
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 31, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020.
Institui o Comitê de Compliance e Proteção de Dados Pessoais (CCPDP) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Lei nº 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e o contido nos PAs SEI nº 0001479-76.2020.6.07.8100 e 0002021-31.2019.6.07.8100,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir o Comitê de Compliance e Proteção de Dados Pessoais (CCPDP) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF).
Art. 2º O Comitê será composto pelos servidores titulares das seguintes unidades:
I – Diretoria-Geral (DG);
II – Gabinete da Presidência (GPR);
III – Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral (SCE);
IV – Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAO);
V – Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP);
VI – Secretaria Judiciária (SJU);
VII – Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC);
VIII – Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão (COPEG).
§ 1º O Comitê será coordenado pelo Diretor-Geral.
§ 2º Os membros designados, em suas ausências, serão representados por seus substitutos legais.
Art. 3º Atuarão como unidade de auxílio administrativo ao CCPDP do TRE-DF, em conformidade com o disposto na Portaria 202/2019 e estritamente no âmbito estabelecido nesta Portaria:
I – a Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão quanto à Compliance;
II – a Ouvidoria Regional Eleitoral quanto à Proteção de Dados Pessoais.
Art. 4º O CCPDP do TRE-DF exercerá o papel de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, responsável para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme o inciso VIII do art. 5º, da LGPD.
Art. 5º São atribuições do encarregado, conforme prevê o art. 41 da LGPD:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – orientar os servidores, funcionários terceirizados e contratados do TRE-DF a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do TRE-DF.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa
Presidente
Desembargador J. J. Costa Carvalho
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno - TREDF, n. 43, de 13.11.2020, p. 9-10.