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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 33, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD e realização de atos processuais meramente ordinatórios.

Os Desembargadores Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, considerando o disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC, no art. 93, XIV, da Constituição Federal e o teor do Processo Administrativo 0010791-76.2020.6.07.8100, RESOLVEM:

Art. 1º  O Secretário Judiciário, o Coordenador de Processamento, o Chefe da Seção de Processamento e seus substitutos estão autorizados a acessar o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD para realizar pesquisa de informações, protocolar ordem de bloqueio de ativos financeiros e requisitar o afastamento de sigilo de dados bancários, em cumprimento às determinações proferidas nos autos dos processos judiciais.

§ 1º O cumprimento da ordem judicial deverá ser certificado nos autos dos processos judiciais ou a impossibilidade de sua execução.

§ 2° Não se efetuará o bloqueio de valores constantes em conta de qualquer espécie até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, exceto por decisão judicial que reconheça a existência de comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude (art. 833, X, do CPC).

§ 3° Os servidores estão obrigados a preservar o sigilo das pesquisas realizadas e dos atos realizados, sendo-lhes vedado dar a conhecer os dados acessados a terceiros, sob qualquer forma ou pretexto, sob pena de responderem criminal, administrativa e civilmente.

§ 4° Os servidores ficam igualmente autorizados a realizar a inclusão do nome de executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos antecedentes.

Art. 2º Independe de ato judicial a prática de atos meramente ordinatórios ou de mero expediente previstos na legislação processual ou em ato normativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE ou pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF, cabendo aos assessores e seus substitutos realizá-los, nos termos do art. 93, XIV, da CF c/c o art. 203, § 4º, do CPC.

§ 1º Compreendem igualmente atos ordinatórios ou de mero expediente:

I – intimação da parte interessada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, inclusive para apresentação de contrarrazões recursais;

II – vista obrigatória ao Ministério Público Eleitoral;

III – cumprimento de carta precatória ou de ordem, exceto se for o caso de delegação de competência para realização de diligências perante a primeira instância, nos termos do art. 72, § 2º, do RITREDF;

IV – arquivamento de autos de processo findo e com sentença transitada em julgado, exceto se houver providência judicial pendente de cumprimento;

§ 2º Os servidores estão autorizados a realizar quaisquer outros atos desde que possam ser considerados meramente ordinatórios ou de mero expediente.  

§ 3º Os atos praticados por força deste ato delegatório farão menção a esta Portaria e poderão ser revistos de ofício pelo magistrado ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

§ 4º O disposto no caput aplica-se, no que couber, aos processos administrativos distribuídos para análise de recurso, na forma do art. 86, parágrafo único, do RITREDF.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador JOSÉ JACINTO COSTA CARVALHO

Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA

Desembargador JOÃO BATISTA GOMES MOREIRA

Desembargador LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA

Desembargador RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO

Desembargador RENATO GUSTAVO ALVES COELHO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 215, de 4.12.2020, p. 1-2.