Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 37, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe acerca da instituição de condições especiais de trabalho para servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas condições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quanto às condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, e dá outras providências;
Considerando a inexistência de quadro próprio de magistrados na Justiça Eleitoral, a teor do disposto no art. 120 da Constituição Federal;
Considerando o contido no Procedimento Administrativo SEI nº 0006332-70.2016.6.07.8100,
RESOLVE:
Art. 1º A instituição de condições especiais de trabalho dos magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como para aqueles que possuam filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá ao disposto nesta Portaria Conjunta.
§1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, àquela que possa vir ser enquadrada na situação prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
§2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho para os casos não previstos no §1º deste artigo, mediante apresentação de laudo pericial ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta médica oficial do TREDF.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015, pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e outras que vierem a ser reconhecidas por legislação específica. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)
§ 2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.146/2015, bem como para os casos não previstos no § 1º deste artigo, mediante apresentação de laudo pericial ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta médica oficial do TREDF. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)
Art. 1º-A. As condições especiais de trabalho previstas nesta Portaria-Conunta também se aplicam a: (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 11/2024)
I – gestantes; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 11/2024)
II – lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 11/2024)
III – mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 11/2024)
IV – pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 11/2024)
Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Resolução nº 7856/2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 11/2024)
Art. 1º-B As condições especiais de trabalho previstas nesta Portaria Conjunta também se aplicam a servidores(as) com adoecimento mental. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 20/2024)
§ 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe: (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 20/2024)
I – a existência de autorização expressa do(a) beneficiário(a) no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 20/2024)
II – a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 20/2024)
III – a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 20/2024)
§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 20/2024)
§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria deste Tribunal, para acompanhamento. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 20/2024)
Art. 2º As condições especiais de trabalho de que trata esta Portaria poderão ser concedidas a servidores em uma ou mais das seguintes modalidades:
I – apoio à unidade de lotação do servidor, mediante incremento da força de trabalho da unidade, caso necessário;
II – concessão de horário especial, nos termos da Resolução TREDF 7828/2019;
III – autorização de exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem o acréscimo de produtividade de que trata a Portaria Conjunta nº 25/2020 TRE-DF/PR/DG/GDG.
II - concessão de horário especial, nos termos da norma que regulamenta a matéria no âmbito do TREDF. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)
III - autorização de exercício da atividade em regime de teletrabalho, observado, no que couber, o disposto na norma de regência. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)
§1º Para fim de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, assim como de todos os membros da unidade familiar.
§2º A condição especial de trabalho não implicará despesas para este Tribunal. (Revogado pela Portaria Conjunta n. 14/2023)
Art. 3º Os servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas condições, poderão requerer diretamente ao Presidente deste Tribunal a concessão de condição especial de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º desta Portaria, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.
§1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do servidor em condição especial de trabalho, para si ou para o filho ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo incluir justificação fundamentada.
§2º O requerente deve solicitar à CAMS, por meio de processo SEI, agendamento de perícia por junta médica oficial do TREDF.
§3º A junta médica oficial do TREDF emitirá laudo pericial, que será submetido ao conhecimento da Secretaria de Gestão de Pessoas.
§4º Em caso de necessidade de equipe multidisciplinar, será facultada a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.
§5º O laudo pericial deverá atestar a gravidade da doença ou da deficiência que fundamenta o pedido.
§ 6º A hipótese de trabalho na condição especial prevista nesta Portaria-Conjunta não está sujeita ao limite percentual de que trata a Portaria-Conjunta n. 9/2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 11/2024)
§7º As condições especiais de trabalho do artigo 1º-A não desobrigam do comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou a aquela de designação para atuação temporária, se houver, sempre que necessário, em especial para a realização de audiências de custódia e outros atos que demandem a presença física do(a) servidor(a) à unidade de lotação. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 11/2024)
Art. 3º-A. O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no art. 1º-A será instruído pelo(a) interessado(a): (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 11/2024)
I – na hipótese do inciso I do art.1º-A, com a declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 11/2024)
II – na hipótese do inciso II do art. 1º-A, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 11/2024)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 1º-A, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao)adotante, e por até 6 (seis) meses. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 11/2024)
§ 2º O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de perícia médica oficial do TREDF prevista no § 2º do art. 3º. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 11/2024)
§ 3º Diante da realidade local do tribunal e da necessidade do serviço público, para fins de compatibilização do regime especial de trabalho com a atividade jurisdicional do(a) magistrado(a) ou servidor(a) requerente, a concessão poderá contemplar qualquer outra das hipóteses do caput do art. 2º, inclusive, se houver e se for o caso, atuação e lotação temporária em unidades de Juízo 100% digital ou nos Núcleos de Justiça 4.0 ou em unidades judiciárias físicas situadas no local da residência do(a)(s) filho(a)(s) enquanto perdurar a situação do art. 1º-A. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 11/2024)
§ 4º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 2º, deverá ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 (cinco) anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 20/2024)
§ 5º O laudo médico que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar do(a) magistrado(a) ou servidor(a) deficiente, terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no § 5º deste artigo. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 20/2024)
§ 6º A condição especial de trabalho deferida ao magistrado(a) ou ao servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 20/2024)
§ 7º A hipótese de trabalho na condição especial prevista nesta Portaria Conjunta não está sujeita ao limite percentual de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 20/2024)
Art. 4º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia por junta médica oficial do TREDF ou de equipe multidisciplinar.
Parágrafo único. O servidor deverá comunicar à autoridade competente a que se vincula, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde, ou no do filho ou dependente legal, que implique cessação da necessidade da condição especial de trabalho.
Art. 4º O laudo pericial deverá registrar com linguagem clara, objetiva e concisa a conclusão da avaliação médica e atestar os fatos que servirão de base e fundamentos à concessão ou não das condições especiais de trabalho, bem como, em caso positivo, dar à autoridade substratos suficientes para decidir entre as suas modalidades, especialmente informando, conforme o caso: (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)
I - a identificação do periciado e, se servidor, seu local de trabalho, sua função e a atividade desenvolvida; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)
II - a apresentação do quadro de deficiência, doença grave ou necessidades especiais do servidor ou dependente; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)
III - o tratamento ou a estrutura adequados ao atendimento do paciente na localidade de lotação do servidor; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)
IV - se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário pré-definido ou permanente; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)
V - indispensabilidade de assistência pessoal e constante do servidor à pessoa da família/dependente examinada; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)
VI - a época de nova avaliação médica, com prazo máximo de 1 (um) ano, exceto nos casos em que verificada a irreversibilidade da condição especial. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)
§ 1º A condição especial de trabalho será revista após o prazo previsto pela junta médica oficial ou equipe multidisciplinar e, em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante nova avaliação de perícia por junta médica oficial do TREDF ou de equipe multidisciplinar, assim que for comunicada a mudança. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)
§ 2º O servidor deverá comunicar à autoridade competente a que se vincula, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de seu filho ou dependente legal, que implique cessação da necessidade da condição especial de trabalho. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/2023)
Art. 5ºA concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Portaria não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.
Art. 6º Os casos não previstos neste regulamento serão decididos pelo Diretor-Geral.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
Desembargador J.J. COSTA CARVALHO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 218, de 10.12.2020, p. 5-6.