Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 41, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA N. 11, DE 01 DE JULHO DE 2022.)
Estabelece a Zona Eleitoral que implantará o Projeto “Juízo 100% Digital” no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, conforme Resolução n. 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.
O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto nos PA SEI 0009788-86.2020.6.07.8100, e
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, no âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sem que a competência da unidade judiciária seja alterada;
CONSIDERANDO que a escolha do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;
RESOLVEM:
Art. 1º O "Juízo 100% Digital" será adotado, como projeto piloto, no Cartório da 11ª Zona Eleitoral.
Art. 1º Os Cartórios da 11ª Zona Eleitoral e da 16ª Zona Eleitoral adotarão o formato do "Juízo 100% Digital". ( Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/21 )
Art. 2º O Projeto do “Juízo 100% Digital” ocorrerá na unidade jurisdicional escolhida pelo período de 01 (um) ano
Art. 2º O Projeto do “Juízo 100% Digital” ocorrerá nas unidades jurisdicionais escolhidas, podendo ser ampliado para outras que manifestarem interesse. ( Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/21 )
Parágrafo único. Após um ano de sua implementação, a Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral avaliarão os resultados obtidos, em especial os indicadores de produtividade e celeridade, que irá deliberar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a sua deliberação ao Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Após um ano da implantação do Juízo 100% Digital, contados da data em que o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal retomar os trabalhos presenciais, a Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral avaliarão os resultados obtidos, em especial os indicadores de produtividade e celeridade, para deliberar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a decisão ao Conselho Nacional de Justiça. ( Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/21 )
Art. 3º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
§ 1º A opção da parte demandante será feita por registro destacado na folha de rosto da petição inicial do processo judicial eletrônico.
§ 2º No ato do ajuizamento da ação, a parte que postular em causa própria ou o advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte quanto do advogado, se for o caso, podendo o juiz determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela unidade.
§ 3º No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do “Juízo 100% Digital”.
§ 4º É válida a citação, a notificação e a intimação realizadas de forma eletrônica antes da manifestação referida no § 3º deste artigo, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte demandada.
§ 5º Na hipótese de, no ato de distribuição, não ser fornecido o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais.
Art. 4º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", no mesmo Juízo natural do feito.
Art. 5º No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Art. 6º As audiências no "Juízo 100% Digital" serão realizadas exclusivamente por videoconferência (áudio e vídeo) e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
§ 1º As audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.
§ 2º Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação.
§ 3º Para garantir a publicidade, as audiências telepresenciais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação de cadastro prévio como "espectador", solicitado por e-mail acompanhado de cópia de documento de identidade, para o Cartório Eleitoral respectivo, o que não lhe permitirá qualquer interação com os participantes, mas lhe resguardará o acompanhamento do evento. Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, acaso não cumpridas as determinações supra, a critério fundamentado do magistrado.
§ 4º A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.
§ 5º Partes e testemunhas poderão ser ouvidas, em videoconferência com o juiz, em quaisquer das sedes físicas do Tribunal, ou, por meio da rede de Cooperação Judiciária (Resolução nº 350, de 27/10/2020), de qualquer sede de Tribunal do País, se a parte ou testemunha não dispuser de condições técnicas ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo.
Art. 7º A 11ª Zona Eleitoral criará e designará uma sala de videoconferência por processo, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite por e-mail.
Art. 7º O Juízo 100% Digital criará e designará uma sala de videoconferência por processo, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite por e-mail. ( Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/21 )
Parágrafo único. O encaminhamento do "e-mail convite" para a audiência vale como intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).
Parágrafo único. O encaminhamento do "e mail convite" para a audiência vale como intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo). ( Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/21 )
Art. 8º As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, o que será analisado e decidido pelo magistrado.
§ 1º Ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência telepresencial poderão suportar, a critério do Juiz, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual.
§ 2º Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou qualquer outro que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos.
Art. 9º As audiências serão gravadas em áudio e vídeo, e inseridas no processo.
Parágrafo único. O arquivo da gravação, em áudio e vídeo, será disponibilizado no andamento processual do feito, com acesso às partes e procuradores habilitados.
Art. 10 O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal.
§ 1º O advogado deverá demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado mediante envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mail disponibilizada no sítio da internet do Tribunal. O e-mail deverá conter, no mínimo, o número do processo a que se pretende atendimento, o nome completo e número da inscrição na OAB do advogado.
§ 2º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência e o atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo magistrado na resposta.
Art. 11 O magistrado da 11ª Zona Eleitoral poderá indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (Juízo 100% Digital).
Art. 11 O magistrado do Juízo 100% Digital indagará às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (Juízo 100% Digital). ( Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/21 )
Art. 12 A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deverá prestar todo apoio necessário ao funcionamento do Juízo no formato digital e providenciar a adequação e disponibilização das ferramentas e sistemas informatizados necessários para implementação do projeto piloto do "Juízo 100% Digital" e a Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) deverá promover ampla divulgação sobre a implantação e funcionamento do Projeto “Juízo 100% Digital na 11ª Zona Eleitoral”.
Art. 12 A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deverá prestar todo apoio necessário ao funcionamento do Juízo no formato digital e providenciar a adequação e disponibilização das ferramentas e sistemas informatizados necessários para implementação do projeto piloto do "Juízo 100% Digital" e a Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) deverá promover ampla divulgação sobre a implantação e funcionamento do Projeto. ( Redação dada pela Portaria Conjunta n. 5/21 )
Art. 13 Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente à condução do processo e, administrativamente ao Presidente e/ou Corregedor do Tribunal, conforme suas competências regimentais.
Art. 14 Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa
Presidente
Desembargador J. J. Costa Carvalho
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno TR-DF n. 48, de 18.12.2020, p. 12-15.