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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 7, DE 13 DE MARÇO DE 2020.

(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA N. 10, DE 26 DE MARÇO DE 2020.)

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e consequentes alterações na sistemática de atendimento ao público nos cartórios e postos eleitorais do Distrito Federal.

A PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 17, incisos VI e VII, alínea “B” e artigo 18, incisos III e IV, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna,

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação de serviços públicos nos cartórios e postos eleitorais do Distrito Federal,

CONSIDERANDO que não há evidências de transmissão do vírus em pessoas que ainda não apresentaram sintomas e que a aglomeração de pessoas propicia facilitação do contágio,

CONSIDERANDO que o COVID-19 pode ser transmitido mais facilmente por meio do contato com pessoas que regressaram do exterior,

RESOLVEM:

Art. 1º. Restringir o atendimento espontâneo ao público nos cartórios e postos eleitorais do Distrito Federal apenas aos casos em que seja comprovada a urgência no atendimento, a critério do Chefe do Cartório.

Art. 2º. Manter o atendimento mediante agendamento pela internet, desde que o interessado comprove a urgência no atendimento, a critério do Chefe do Cartório.

Art. 3º. Fica suspenso em todas as unidades cartorárias do Distrito Federal o atendimento presencial do eleitor que regressar ao Brasil e que pretenda regularizar sua situação de ausência às urnas.

Parágrafo único. Para regularizar sua situação, o eleitor deverá se utilizar da ferramenta JUSTIFICA, à disposição no site do TSE, na aba 'Eleitor e Eleições - Justificativa eleitoral'.

Art. 4º. Suspender o atendimento ao público no posto eleitoral do NA HORA.

Parágrafo único. Os servidores lotados no posto eleitoral do NA HORA deverão cumprir a jornada de trabalho no Cartório Eleitoral de sua lotação.

Art. 5º. Ficam suspensos os efeitos dos seguintes dispositivos da Portaria-Conjunta nº 18/2019:

a) parágrafo único do art. 2º;

b) art. 4º e seus parágrafos; e

c) §§ 1º e 2º do art. 6º.

Art. 6º. Os efeitos decorrentes deste ato terão validade por 15 (quinze) dias.

Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 Desembargadora CARMELITA BRASIL

Presidente

 

 Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, Edição Extra n. 48, de 16.3.2020, p. 2.