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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 8, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA N. 10, DE 26 DE MARÇO DE 2020.)

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

A PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus – COVID-19 como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna, 

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e, no caso do TRE, a prestação jurisdicional,

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas,

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliados à ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio, 

CONSIDERANDO a necessidade de rigoroso isolamento de pessoas, diante da fácil disseminação do vírus, 

CONSIDERANDO o teor do Decreto do Governo do Distrito Federal N. 40.520/2020,

RESOLVEM: 

Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF). 

Art. 2º Todas as unidades, em que é possível o trabalho remoto, poderão laborar em sistema de rodízio, mantendo pelo menos 1 (um) servidor por unidade, os demais poderão permanecer em regime de Teletrabalho, pelo período de 15 (quinze) dias.

§ 1º Fica dispensado o uso do ponto biométrico durante este período a todos os servidores do Tribunal.

§ 2º As metas e atividades a serem desempenhadas neste período serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor.

§ 3º Os servidores que retornarem de viagem internacional serão colocados em regime teletrabalho.

§ 4º Os Cartórios Eleitorais deverão entrar em sistema de rodízio, devendo o atendimento ao público ser realizado nos moldes da Portaria Conjunta nº 7/2020.

§ 5º Os servidores maiores de 60 anos e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 terão preferência pela execução de suas atividades por trabalho remoto.

§ 6º A SGP deverá ser comunicada por memorando quanto aos servidores que estiverem em Teletrabalho.

§ 7º As regras da Portaria-Conjunta nº 218/2019* referente ao projeto-piloto do Teletrabalho não se aplicam aos servidores em teletrabalho pela presente portaria.

Art. 3º Qualquer servidor, colaborador, juiz ou Desembargador do Tribunal que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito. 

Art. 4º Servidores, colaboradores, juízes ou Desembargadores do Tribunal que chegarem de locais ou países com circulação viral sustentada e apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro de até 15 (quinze) dias do retorno deverão procurar um serviço de saúde, caso os sintomas surjam fora do horário de expediente no Tribunal, ou a Coordenadoria de Assistência Médica e Social (CAMS), na hipótese de os sintomas surgirem durante o horário de expediente do servidor. 

Parágrafo único. A CAMS deverá adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID-19. 

Art. 5° De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmados e receberem atestado médico externo. 

§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor, juiz ou Desembargador do Tribunal deverá entrar em contato telefônico com a CAMS e enviar a cópia digital do atestado para e-mail a ser divulgado internamente. 

§ 2º Os atestados serão homologados administrativamente.

Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando às empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública. 

Parágrafo único. A CAMS está excepcionalmente autorizada a prestar atendimento inicial aos funcionários de empresas terceirizadas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro das instalações do TREDF, devendo comunicar a Administração do Tribunal as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico. 

Art. 7º A Coordenadoria de Serviços Gerais (CSEG) aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes. 

Art. 8º A CAMS deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19. 

Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deverá auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões e audiências. 

Art. 10. Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico. 

Parágrafo único. No âmbito das Unidades fica a critério da Chefia adotar restrições ao atendimento presencial do público externo ou visitação à sua respectiva área. 

Art. 11. Fica temporariamente suspensa a entrada de público externo na Biblioteca, Banco e Lanchonete/Restaurante. 

Art. 12. Nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso ao Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Tribunal.

Parágrafo único. Havendo partes, advogados ou participantes com sintomas visíveis de doença respiratória, estes serão conduzidos à CAMS para avaliação médica antes da liberação do acesso ou como condição de permanência no Tribunal. 

Art. 13. O Diretor-Geral fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, devendo as medidas ser submetidas ao conhecimento da Presidência.

Art. 14. Fica dispensado o trabalho dos estagiários por 15 (quinze) dias.

Art. 15. Fica cancelada a cerimônia da Medalha do Mérito Eleitoral e demais eventos previstos para o mês de março.

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura. 

Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL

Presidente

 Desembargador Eleitoral WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 49 de 17.3.2020, p. 2-3.

*Portaria Presidência n. 218/2019, dispõe sobre o projeto-piloto de teletrabalho no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.