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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 10, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.

(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA N. 20, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.)

Estabelecer o plano de retorno ao trabalho presencial, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que diversos órgãos públicos, empresas, comércio, escolas, dentre outros, retornaram às suas atividades presenciais com a observância das normas de segurança previstas e já amplamente divulgadas para a prevenção dos casos de COVID-19;

CONSIDERANDO o estágio da vacinação no Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 101/2021, na qual sugere que os tribunais brasileiros disponibilizem, em suas unidades físicas, pelo menos, um(a) servidor(a) em regime de trabalho presencial durante o expediente regimental, para atendimento aos(às) excluídos(as) digitais, a fim de garantir o amplo acesso à justiça, dentre outros pontos;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 322/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 397/2021, que estabelecem, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19;

CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular nº 001/2021/GC-AG do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio do qual solicita informações sobre a retomada das atividades presenciais no âmbito do TRE-DF, bem como sobre a fluência dos prazos processuais, entre outras informações;

CONSIDERANDO a natureza essencial do serviço prestado por esta Justiça Especializada e a necessidade de garantir amplo acesso ao(à) cidadão(ã);

CONSIDERANDO a manifestação de natureza técnica elaborada pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social – CAMS sobre as recomendações sanitárias a serem observadas quando do retorno ao trabalho presencial;

CONSIDERANDO o teor do PA SEI 0002884-50.2020.6.07.8100;

 RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer o plano de retorno ao trabalho presencial, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

Art. 2º Os(as) servidores(as) do TRE-DF deverão observar o disposto no documento intitulado “Recomendações Sanitárias para o retorno ao trabalho presencial no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, 2ª edição”, elaborado pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social - CAMS.

Art. 3º Os(as) servidores(as) detentores(as) de Cargos em Comissão – CJ e designados(as) para o exercício de funções comissionadas FC-6 e FC-5 deverão retornar ao trabalho presencial a partir de 4 de outubro de 2021.

§ 1º Excepcionalmente, os(as) servidores(as) designados(as) para o exercício de FC-6 e FC-5 poderão permanecer em regime de trabalho remoto, mediante justificativa fundamentada da chefia imediata e anuência do(a) macro gestor(a) da unidade, cuja deliberação caberá à Diretoria-Geral e à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, na esfera de suas competências.

§ 2º A chefia imediata e o(a) macro gestor(a) da unidade se responsabilizarão pelo acompanhamento da produtividade dos(as) servidores(as) que permanecerem em trabalho remoto.

Art. 4º Os(as) servidores(as) não relacionados no artigo 3º deverão retornar ao trabalho presencial a partir de 4 de outubro de 2021, conforme escala de revezamento a ser definida pelo(a) gestor(a) da unidade.

§ 1º A chefia imediata, ao organizar a escala de revezamento, deverá manter na unidade, prioritariamente, os(as) servidores(as) que exercem funções comissionadas.

§ 2º Excepcionalmente, os(as) servidores(as) constantes do caput deste artigo poderão permanecer em regime de trabalho remoto, mediante justificativa fundamentada da chefia imediata e anuência do(a) macro gestor(a) da unidade.

§ 3º A chefia imediata se responsabilizará pelo acompanhamento da produtividade dos(as) servidores(as) que permanecerem em trabalho remoto.

Art. 5º Os(as) servidores(as) em estágio probatório deverão trabalhar presencialmente no primeiro ano do estágio probatório.

Art. 6º Servidores(as) com situações de risco aumentado para formas graves por COVID-19 que não tenham completado o esquema vacinal até 20 de setembro de 2021, assim como servidores(as) que residem com pessoas com risco aumentado para formas graves por COVID-19 que não tenham completado o esquema vacinal até 20 de setembro de 2021, deverão preencher a autodeclaração elaborada pela CAMS.

§ 1º O processo sigiloso da autodeclaração deverá ser instruído com toda a documentação comprobatória do problema de saúde e encaminhado à CAMS, para perícia.

§ 2º A CAMS solicitará ao(à) servidor(a) eventual documentação complementar.

§ 3º Após análise pela junta médica, será emitido o laudo correspondente.

§ 4º Na hipótese de haver diagnóstico de imunossupressão grave, a CAMS sinalizará tal situação no laudo.

Art. 7º Servidores(as) com situações de risco aumentado para formas graves por COVID-19 que não tenham completado o esquema vacinal até 20 de setembro de 2021, assim como servidores(as) que residem com pessoas com risco aumentado para formas graves por COVID-19 que não tenham completado o esquema vacinal até 20 de setembro de 2021, e que não queiram retornar ao trabalho presencial, deverão apresentar o laudo emitido pela CAMS à sua chefia imediata, por meio de processo no SEI, para que seja submetido à análise e deliberação pela Administração Superior.

Art. 8º Faculta-se a adesão ao regime de trabalho presencial a todos(as) os(as) servidores(as) do Tribunal, desde que o ambiente de trabalho permita a observância às normas sanitárias de segurança, recomendada pela CAMS. (Revogado pela Portaria Conjunta n. 11/2021)

Art. 9º Os(as) servidores(as) que exercerem suas atividades de forma remota deverão obedecer o horário de expediente e a jornada ordinária de trabalho do TRE-DF, colocando-se a disposição por meio dos contatos disponíveis repassados à chefia imediata e ao(a) macro-gestor(a) da unidade.

Art. 10 As Unidades do Tribunal deverão funcionar das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas.

§ 1º O atendimento ao público ocorrerá em dias úteis no período compreendido entre 12 (doze) e 19 (dezenove) horas, pelas Unidades do Tribunal, e entre 12 (doze) e 18 (dezoito) horas, pelos Cartórios Eleitorais.

§ 2º O atendimento ao público no Posto Eleitoral instalado na unidade do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão "Na Hora" será deliberado oportunamente.  

Art. 11 A jornada ordinária de trabalho dos(as) servidores(as) do TRE-DF, no ano de 2021, será de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, em caráter ininterrupto, ressalvadas as situações previstas em lei especial ou regulamento próprio.

Art. 12 Fica restabelecido o atendimento presencial nos Cartórios e Postos Eleitorais do Distrito Federal, no Núcleo de Protocolo e nas demais unidades da Secretaria do Tribunal que tenham atendimento ao público, a partir de 3 de novembro de 2021.

§ 1ºAs unidades citadas no caput deste artigo deverão funcionar com, no mínimo, um(a) servidor(a) em trabalho presencial, apto(a) ao atendimento de eleitores(as), partidos políticos, partes e advogados(as).

§ 2º Para evitar aglomeração, o atendimento presencial nos Cartórios e Postos Eleitorais do Distrito Federal será realizado obrigatoriamente por meio de agendamento.

§ 3º O atendimento mediante o Balcão Virtual continua inalterado.

§ 4º O atendimento pelos(as) Juízes(as) e Desembargadores(as) Eleitorais, por meio de plataformas de videoconferência, na forma da Resolução TREDF nº 7861/2020, permanece inalterado.

§ 5º As sessões de julgamento e audiências continuam sendo realizadas por meio de plataformas de videoconferência.

§ 6º Os atos processuais e as ordens judiciais continuam sendo cumpridos de forma digital, nos moldes da Portaria Conjunta nº 4/2021.

Art. 13 A Assessoria de Comunicação Social – ASCOM dará ampla publicidade à presente portaria conjunta, bem como ao documento intitulado “Recomendações Sanitárias para o retorno ao trabalho presencial no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, 2ª edição”, elaborado pela CAMS.

Art. 14 As unidades de apoio administrativo que prestem serviços essenciais à continuidade da atividade finalística desta Corte não poderão adotar integralmente o regime de trabalho remoto.

Parágrafo único. Para efeitos desta portaria são consideradas atividades essenciais manutenção predial, segurança, apoio operacional, transporte, gestão de bens e aquelas atividades desempenhadas pelas unidades subordinadas à Coordenadoria de Infraestrutura.

Art. 15 Os casos excepcionais serão decididos pela Diretoria-Geral ou pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com a sua esfera de competência.

Art. 16 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser reavaliada a qualquer momento, a depender da evolução da pandemia.

Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa

Presidente do Tribunal Regional do Distrito Federal

Desembargador J. J. Costa Carvalho​

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 171, de 17.9.2021, p. 3-6.

Vide Portaria Conjunta n. 14/2021 que suspende os efeitos da Portaria Conjunta nº 10/2021, e dá outras providências.