Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 13, DE 10 DE OUTUBRO DE 2021.
Estabelecer os procedimentos para fins de prevenção da transmissão da Covid-19, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.
O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas sanitárias preventivas quando do retorno gradual ao trabalho presencial;
CONSIDERANDO o teor do PA SEI 0002884-50.2020.6.07.8100;
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.
Art. 2º Os(as) magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e demais colaboradores(as) que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 e não apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão afastados administrativamente do trabalho presencial por até 14 (quatorze) dias, a contar da data do contato, devendo permanecer em trabalho remoto.
§ 1° A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância à Coordenadoria de Assistência Médica e Social – CAMS ou à Seção de Apoio à Assistência Médica e Odontológica – SEAMO por telefone para a respectiva verificação, antes de comparecer presencialmente ao TREDF.
§ 2º Caso o(a) médico(a) do TRE-DF conclua que a pessoa se encontra na hipótese deste artigo, ele(a) comunicará à chefia imediata que o(a) servidor(a), o(a) estagiário(a) ou o(a) colaborador(a) deverá permanecer em trabalho remoto pelos dias fixados pela área médica do Tribunal.
§ 3º Considera-se caso suspeito aquele(a) que estiver com sintomas e em procedimento de investigação de COVID-19.
§ 4º Entende-se como contato próximo estar a distância inferior a dois metros ou por mais de quinze minutos em área pouco ventilada com pessoa com suspeita ou confirmação de COVID-19.
§ 5º Afastado o diagnóstico do caso suspeito por médico da CAMS, interrompe-se o afastamento.
Art. 3º Os(as) magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e demais colaboradores(as) que apresentem sintomas respiratórios ou febre deverão comunicar imediatamente tal circunstância à CAMS ou à SEAMO por telefone para adoção das respectivas providências, antes de comparecer presencialmente ao TREDF.
§ 1º Caso a área médica do Tribunal conclua se tratar de caso suspeito de COVID-19, comunicará à chefia imediata que o(a) servidor(a), o(a) estagiário(a) ou o(a) colaborador(a) deverá ser afastado(a) do trabalho presencial pelos dias fixados.
§ 2º A possibilidade de realização do trabalho remoto pela pessoa abrangida pela hipótese deste artigo será avaliada pelo(a) médico(a) do Tribunal.
Art. 4º Os casos excepcionais serão decididos pela Diretoria-Geral ou pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com a sua esfera de competência, e ouvida a CAMS/SEAMO, se necessário.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa
Presidente do Tribunal Regional do Distrito Federal
Desembargador J. J. Costa Carvalho
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 189, de 14.10.2021, p. 3-4.