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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 13, DE 10 DE OUTUBRO DE 2021.

Estabelecer os procedimentos para fins de prevenção da transmissão da Covid-19, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas sanitárias preventivas quando do retorno gradual ao trabalho presencial;

CONSIDERANDO o teor do PA SEI 0002884-50.2020.6.07.8100; 

RESOLVEM: 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF. 

Art. 2º Os(as) magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e demais colaboradores(as) que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 e não apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão afastados administrativamente do trabalho presencial por até 14 (quatorze) dias, a contar da data do contato, devendo permanecer em trabalho remoto.  

§ 1° A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância à Coordenadoria de Assistência Médica e Social – CAMS ou à Seção de Apoio à Assistência Médica e Odontológica – SEAMO por telefone para a respectiva verificação, antes de comparecer presencialmente ao TREDF.  

§ 2º Caso o(a) médico(a) do TRE-DF conclua que a pessoa se encontra na hipótese deste artigo, ele(a) comunicará à chefia imediata que o(a) servidor(a), o(a) estagiário(a) ou o(a) colaborador(a) deverá permanecer em trabalho remoto pelos dias fixados pela área médica do Tribunal.   

§ 3º Considera-se caso suspeito aquele(a) que estiver com sintomas e em procedimento de investigação de COVID-19. 

§ 4º Entende-se como contato próximo estar a distância inferior a dois metros ou por mais de quinze minutos em área pouco ventilada com pessoa com suspeita ou confirmação de COVID-19. 

§ 5º Afastado o diagnóstico do caso suspeito por médico da CAMS, interrompe-se o afastamento. 

Art. 3º Os(as) magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e demais colaboradores(as) que apresentem sintomas respiratórios ou febre deverão comunicar imediatamente tal circunstância à CAMS ou à SEAMO por telefone para adoção das respectivas providências, antes de comparecer presencialmente ao TREDF.  

§ 1º Caso a área médica do Tribunal conclua se tratar de caso suspeito de COVID-19, comunicará à chefia imediata que o(a) servidor(a), o(a) estagiário(a) ou o(a) colaborador(a) deverá ser afastado(a) do trabalho presencial pelos dias fixados. 

§ 2º A possibilidade de realização do trabalho remoto pela pessoa abrangida pela hipótese deste artigo será avaliada pelo(a) médico(a) do Tribunal.   

Art. 4º Os casos excepcionais serão decididos pela Diretoria-Geral ou pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com a sua esfera de competência, e ouvida a CAMS/SEAMO, se necessário. 

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 

Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa 

Presidente do Tribunal Regional do Distrito Federal 

Desembargador J. J. Costa Carvalho​ 

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 189, de 14.10.2021, p. 3-4.