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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 2, DE 1º DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre a realização das atividades no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TREDF), em razão do Decreto n° 41.849, de 27 de fevereiro de 2021.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, publicado na edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal de mesma data, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID- 19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n. 265, de 24 de abril de 2020, e na Portaria Conjunta TREDF n° 13, de 28 de abril de 2020, que prorrogou por prazo indeterminado a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores do TREDF; CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos SEI n° 0001698-80.2020.6.07.8200 e 0002792-72.2020.6.07.8100, RESOLVEM:

Art. 1° Suspender o atendimento ao público e as atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TREDF a partir de 00h01min do dia 28 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único. Os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores permanecerão, como regra, em regime de trabalho extraordinário remoto enquanto perdurar a suspensão de que trata o caput deste artigo, adotando o trabalho presencial, como exceção, para a manutenção das atividades essenciais.

Art. 2° Fica mantida a atuação presencial de colaboradores para a realização dos serviços de segurança, brigada, portaria, recepção, limpeza e conservação.

Parágrafo único. Os serviços de manutenção predial e tecnologia da informação e comunicação poderão ser realizados de forma remota ou em regime de sobreaviso, salvo se a presença física do colaborador for indispensável, nos termos da manifestação da unidade gestora da atividade.

Art. 3° Serão prestados os serviços de copeiragem, garçom e motorista visando o apoio administrativo na hipótese de trabalho presencial nos gabinetes.

Art. 4° Os fiscais de contratos de terceirização deverão limitar o número de colaboradores presentes às dependências do TREDF ao mínimo suficiente ao suporte e continuidade das atividades essenciais.

Parágrafo único. Os fiscais de contratos deverão notificar as empresas para que informem eventuais casos suspeitos ou confirmados de contaminação de seu pessoal, bem como comprovem a adoção de medidas preventivas necessárias.

Art. 5° Exceto quanto aos contratos de terceirização, fica suspensa a execução de serviços e fornecimento de bens contratados por este Regional, considerados não essenciais, e cuja atividade comercial ou industrial tenha sido suspensa por determinação do governo o Distrito Federal, voltando os prazos a correr após a autorização de retomada pelo Governo.

Parágrafo único. As obras e construções contratadas pelo TREDF prosseguirão regularmente.

Art. 6° Fica vedado o acesso, nas edificações do TREDF, de visitantes, servidores e colaboradores, ressalvadas as situações em que se torna imprescindível o trabalho presencial.

§ 1° Será assegurado o acesso de Advogados às dependências do TREDF na hipótese exclusiva da prática de atos reputados emergenciais e urgentes, devidamente comprovados, e desde que não possam ser realizados de forma remota.

§2° Ficam interrompidas as atividades dos cessionários de espaço públicos deste Tribunal, excetuado o funcionamento dos caixas eletrônicos.

Art. 7° Quando indispensável a prestação de serviços presenciais nas dependências do TREDF, os servidores, estagiários e colaboradores deverão observar necessariamente as medidas de segurança sanitária amplamente divulgadas.

Art. 8° O atendimento presencial ao público externo continuará a ser prestado pelos meios eletrônico ou telefônico, constantes do sítio eletrônico do TREDF.

Art. 9° Permanece inalterado o regime de plantão extraordinário instituído pela Resolução TSE n° 23.615/2020, com os efeitos prorrogados pela Portaria TSE n. 265/2020 e Portaria Conjunta TREDF n° 13/2020.

Art. 10 Esta portaria tem caráter especial e natureza transitória em relação à Portaria Presidência n° 152/2020, alterada pela Portaria Presidência n° 160/2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) no que se refere aos prestadores de serviços terceirizados, vigendo enquanto presentes as razões que determinaram a decretação de lockdown no Distrito Federal, permanecendo inalterados o art. 4° e seguintes da Portaria Presidência n° 152/2020.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAO, a cada 7 (sete) dias, avaliar a adequação das medidas contidas nesta portaria, propondo as alterações que julgar pertinentes à d. Presidência desta Corte.

Art. 11 Permanecem inalterados os prazos processuais e administrativos dos feitos que tramitem em forma eletrônica e suspensos os prazos processuais dos processos físicos.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor imediatamente, a partir de sua assinatura, devendo ser dada a devida publicidade no sítio eletrônico do TREDF, e-mails e grupo institucional de WhatsApp, sem prejuízo de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa

Presidente

Desembargador J. J. Costa Carvalho

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 38, de 3.3.2021, p. 2-3.