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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 3, DE 17 DE MARÇO DE 2021.

Regulamenta o atendimento aos advogados e às partes por meio de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual” no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a determinação constante da Resolução CNJ n° 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”; CONSIDERANDO o teor do processo SEI n° 0001476­87.2021.6.07.8100,

RESOLVEM:

Art. 1° Regulamentar o atendimento aos advogados e às partes por meio de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual” no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF.

Parágrafo único. O atendimento ao eleitor nas hipóteses de alistamento, transferência e revisão (operações do Cadastro Nacional de Eleitores) ocorrerá por meio do serviço do "TítuloNet", disponível no link https://www.tre-df.jus.br/eleitor/atendimento- remoto/atendimento-remoto-tre-df .

Art. 2° O TRE-DF disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o número do aplicativo de mensagem Whatsapp do Núcleo de Expedição e Protocolo - NEPRO, bem como dos Cartórios Eleitorais do Distrito Federal, que será utilizado como ferramenta de videoconferência, denominada Balcão Virtual, para atendimento telepresencial aos advogados e às partes durante o horário normal de expediente.

Parágrafo único. A ferramenta tecnológica informada no caput deste artigo poderá ser modificada, comunicando-se o jurisdicionado por meio de ampla divulgação e inserção no sítio eletrônico do TRE-DF.

Art. 3° O Balcão Virtual funcionará durante o horário de expediente normal de atendimento ao público, de forma similar à do balcão de atendimento presencial, sob pena de responsabilização do gestor da unidade.

§ 1° Mensagens ou chamadas encaminhadas fora do horário de atendimento serão desconsideradas.

§ 2° Compete aos advogados e às partes observar as condições técnicas necessárias à regular transmissão audiovisual de seu atendimento, estando o Tribunal isento de responsabilidade quanto ao equipamento e/ou conexão por ele utilizados.

§ 3° A Secretaria Judiciária e a Corregedoria deverão manter atualizadas as páginas https://www.tre-df.jus.br/eleitor/balcao-virtual-cnj e https://www.tre- df.jus.br/eleitor/contatos-cartorios-eleitorais/contatos-cartorios-eleitorais .

§ 4° Caberá ao NEPRO direcionar as demandas judiciais recebidas à Secretaria Judiciária.

Art. 4° O atendimento aos advogados e às partes será prestado por servidor designado pela unidade, podendo ser auxiliado por outros servidores da mesma unidade.

§ 1° Na eventual necessidade de continuidade ao atendimento à demanda originária, poderá ser realizado agendamento, pelos meios eletrônicos disponíveis, visando à complementação e finalização do atendimento inicial.

§ 2° O servidor designado para atuar no Balcão Virtual poderá realizar o atendimento em regime de trabalho remoto, desde que regularmente autorizado, utilizando-se de vestimenta adequada ao atendimento ao público e em local apropriado, sob pena de responsabilização.

Art. 5° É vedado o uso do Balcão Virtual para o protocolo de petições, não substituindo o sistema de processo eletrônico adotado pelo TRE-DF (PJe).

Parágrafo único. A plataforma não se aplica aos gabinetes dos Desembargadores Eleitorais e aos Juízes Eleitorais, cujo atendimento virtual encontra-se regulamentado pela Resolução TRE-DF n° 7861/2020, que dispõe sobre a forma de atendimento virtual aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da Polícia Judiciária e das partes no exercício de seu Jus Postulandi.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa
Presidente

Desembargador J. J. Costa Carvalho
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 11, de 19.3.2021, p. 1-3.