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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 4, DE 29 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no PA SEI 0011051-56.2020.6.07.8100;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19; CONSIDERANDO a Resolução do TRE-DF 7848, de 27 de abril de 2020, que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências,

RESOLVEM:

Art. 1o Disciplinar a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça Eleitoral do Distrito Federal. 

§ 1º As sessões por videoconferência seguirão a regulamentação da Resolução TRE-DF 7848, de 27 de abril de 2020.

§ 2º A realização das audiências a que se refere o caput deste artigo serão operacionalizadas por meio de licenças da ferramenta ZOOM Meeting ou por meio de outra ferramenta que venha a ser utilizada pelo TREDF.

§ 3º Caso a audiência seja realizada por videoconferência nas instalações da sede do Tribunal, deverá utilizar o sistema de agendamento das audiências disponível na plataforma SisAudiência para reserva de data e hora.

§ 4º O link que permitirá o ingresso à sala de videoconferência deverá ser disponibilizado com antecedência mínima de vinte e quatro horas às partes e advogados, pelo contato eletrônico informado.

§ 5º A responsabilidade de envio do link da audiência às testemunhas que se comprometerem a participar da videoconferência de forma espontânea será dos advogados e das partes que as arrolarem.

§ 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC manterá equipe de suporte às audiências por videoconferência, com a finalidade de garantir a estabilidade da ferramenta de comunicação utilizada e de prestar auxílio técnico aos juízes eleitorais e aos servidores.

§ 7ª A responsabilidade pela estabilidade de conexão da internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para a videoconferência é exclusiva dos membros do Ministério Público Eleitoral, dos advogados, das partes e das testemunhas.

Art. 1º Disciplinar a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça Eleitoral do Distrito Federal. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

§ 1º A realização das audiências a que se refere o caput deste artigo serão operacionalizadas por meio de licenças da ferramenta Google Meet ou por meio de outra ferramenta que venha a ser utilizada pelo TREDF. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

§ 2º Caso a audiência seja realizada por videoconferência nas instalações da sede do Tribunal, deverá utilizar o sistema de agendamento das audiências disponível na plataforma SisAudiência para reserva de data e hora. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

§ 3º O link que permitirá o ingresso à sala de videoconferência deverá ser disponibilizado com antecedência mínima de vinte e quatro horas às partes e advogados, pelo contato eletrônico informado. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

§ 4º A responsabilidade de envio do link da audiência às testemunhas que se comprometerem a participar da videoconferência de forma espontânea será dos advogados e das partes que as arrolarem. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

§ 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC manterá equipe de suporte às audiências por videoconferência, com a finalidade de garantir a estabilidade da ferramenta de comunicação utilizada e de prestar auxílio técnico aos juízes eleitorais e aos servidores. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

§ 6º A responsabilidade pela estabilidade de conexão da internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para a videoconferência é exclusiva dos membros do Ministério Público Eleitoral, dos advogados, das partes e das testemunhas. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

§7º A realização das audiências de custódia observará regulamentação própria. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por:

I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e

II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.

Parágrafo único. A participação por videoconferência ocorrerá:

I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ no 341/2020; e

II – em estabelecimento prisional.

Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por: (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e, (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

II – telepresenciais: as audiências realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

Parágrafo único. A participação por videoconferência ocorrerá: (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou outro ambiente físico do Tribunal, quando houver indisponibilidade temporária do respectivo foro, calamidade pública ou força maior, (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

II – em estabelecimento prisional. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de:

I – urgência;

II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;

III – mutirão ou projeto específico;

IV – conciliação ou mediação; e

V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.

Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

§ 1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

I – urgência; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

III – mutirão ou projeto específico; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

IV – conciliação ou mediação; e (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

§ 2º Na realização de audiência telepresencial, o magistrado deverá estar presente na respectiva unidade judiciária. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

§ 3º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 7/2023)

Art. 4º Cumprirá à Secretaria Judiciária a adoção das providências necessárias à realização das audiências por videoconferência ou telepresenciais quando determinadas por membro do Tribunal e ao chefe do cartório eleitoral quando determinada por juiz eleitoral.

Art. 5o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.

§ 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.

§ 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.

Art. 6o Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.

§ 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento deverá ser instruído por cópia do documento de identidade.

§ 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. 

§ 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.

Art. 7o O réu preso fora da sede do juízo ou em local distante participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido.

Parágrafo único. A pedido da defesa, a participação de réu preso na sede do juízo ou do réu solto poderá ocorrer por videoconferência.

Art. 8o A audiência por videoconferência ou telepresencial observará as seguintes regras:

I - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas;

II - aberta a audiência, o juiz eleitoral que presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo, informará sobre o acompanhamento do chefe de cartório ou de outro servidor como responsável pelo registro da ata, fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência;

III - no início da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Os advogados devem apresentar identidade profissional da Ordem dos Advogados do Brasil;

IV – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;

V - as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam, nem ouçam os depoimentos umas das outras;

VI - quando o ofendido ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para ambiente virtual similar;

VII - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídia) ou pelo tribunal;

VIII - a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro;

IX - a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

Art. 9º O Juiz deverá observar o cumprimento das seguintes regras quando da realização de videoconferência a partir de estabelecimento prisional:

I – verificará com a administração do estabelecimento a existência de sala própria para a realização de videoconferência, com estrutura material, física e tecnológica indispensável à prática do ato e a disponibilização de pessoal habilitado no local para a operação dos equipamentos e para a garantia de segurança da audiência;

II - tomará as cautelas necessárias para assegurar a inexistência de circunstâncias ou defeitos que impeçam a manifestação livre;

III - garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, presencial ou por videoconferência;

IV - providenciará junto ao estabelecimento em que o réu estiver recolhido linha de comunicação direta e reservada para contato com seu defensor durante o ato, caso não estejam no mesmo ambiente.

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral, os advogados, os defensores públicos e os membros do Ministério Público poderão participar da audiência na sala do estabelecimento prisional em que a pessoa privada da liberdade estiver, na sede do Juízo ou em ambos.

Art. 10. Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo chefe de cartório, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico (e-mail ou mensagem instantânea) que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.

§ 1º As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Portaria.

§ 2º O disposto nesta Portaria não se aplica às notificações e intimações realizadas por meio de ato de comunicação no Processo Judicial Eletrônico.

§ 3º Durante o período eleitoral, a forma de comunicação dos atos processuais observará o disposto nas Resoluções específicas do Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto nesta Portaria.

Art. 11. As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.

Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e- mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.

Art. 12. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:

I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, devidamente certificado nos autos; ou

II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.

§ 1° O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.

§ 2o Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.

Art. 13. A intimação e a requisição de servidor público, bem como a cientificação do chefe da repartição, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, relativamente à atuação dos Cartórios Eleitorais.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa

Presidente

Desembargador J. J. Costa Carvalho

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 13, de 30.3.2021, p. 1-6.