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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 5, DE 8 DE JULHO DE 2021.

(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA N. 11, DE 01 DE JULHO DE 2022.)

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto nos PA SEI 0009788-86.2020.6.07.8100, e

CONSIDERANDO que no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal todo o acervo processual encontra-se digitalizado;

CONSIDERANDO que o contexto de pandemia impôs a todas as Zonas Eleitorais a prática dos atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;

CONDERANDO a possibilidade de, no âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serem exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sem que a competência da unidade judiciária seja alterada;

CONSIDERANDO que a escolha do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação;

RESOLVEM:

Art. 1º. Ampliar o projeto do Juízo 100% Digital para implantá-lo também na 16ª Zona Eleitoral do Distrito Federal e alterar o artigo 2ª no que diz respeito ao período para avaliação dos resultados do projeto.

Art. 2º. Os artigos 1º, 2º, 7º, 11 e 12 da Portaria Conjunta n. 41/2020 passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º. Os Cartórios da 11ª Zona Eleitoral e da 16ª Zona Eleitoral adotarão o formato do "Juízo 100% Digital".

Art. 2º. O Projeto do “Juízo 100% Digital” ocorrerá nas unidades jurisdicionais escolhidas, podendo ser ampliado para outras que manifestarem interesse.

Parágrafo único. Após um ano da implantação do Juízo 100% Digital, contados da data em que o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal retomar os trabalhos presenciais, a Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral avaliarão os resultados obtidos, em especial os indicadores de produtividade e celeridade, para deliberar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a decisão ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º. O Juízo 100% Digital criará e designará uma sala de videoconferência por processo, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite por e-mail.

Parágrafo único. O encaminhamento do "e mail convite" para a audiência vale como intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).

Art. 11. O magistrado do Juízo 100% Digital indagará às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (Juízo 100% Digital).

Parágrafo único. A primeira consulta às partes ocorrerá assim que retomados os trabalhos presenciais.

Art. 12. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deverá prestar todo apoio necessário ao funcionamento do Juízo no formato digital e providenciar a adequação e disponibilização das ferramentas e sistemas informatizados necessários para implementação do projeto piloto do "Juízo 100% Digital" e a Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) deverá promover ampla divulgação sobre a implantação e funcionamento do Projeto.

Art. 3º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa

Presidente

Desembargador J. J. Costa Carvalho

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno TRE-DF n. 27, de 09.7.2021, p. 5-6.