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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 11, DE 01 DE JULHO DE 2022.

O PRESIDENTE e a VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no PA SEI 0009788-86.2020.6.07.8100, e

CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade da expansão do “Juízo 100% Digital” no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a inclusão da Meta Nacional nº 10, consistente na implementação, durante o ano de 2022, das ações do Programa Justiça 4.0 nas unidades jurisdicionais de primeiro e segundo graus, nos quantitativos delineados na fórmula de cálculo constante da versão 2.0 do Glossário e Esclarecimentos das Metas Nacionais;

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 465, de 22 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, aprovada na apreciação do Ato Normativo 0003090-74.2022.2.00.0000, na 353ª Sessão Ordinária;

RESOLVEM:

Art. 1º Expandir a implementação do “Juízo 100% Digital” para todas as Zonas Eleitorais do Distrito Federal, para a Zona do Exterior e para a Secretaria do Tribunal.

Art. 2º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

§ 1º A opção da parte demandante será feita por registro destacado na folha de rosto da petição inicial do processo judicial eletrônico.

§ 2º No ato do ajuizamento da ação, a parte que postular em causa própria ou o advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte quanto do advogado, se for o caso, podendo o juiz determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, procedendo-se a devida certificação nos autos.

§ 3º No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do “Juízo 100% Digital”.

§ 4º É válida a citação, a notificação e a intimação realizadas de forma eletrônica antes da manifestação referida no § 3º deste artigo, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte demandada.

§ 5º Na hipótese de, no ato de distribuição, não ser fornecido o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios previstos nos incisos I a IV do § 1º-A do art. 246 do CPC.

§ 6º Nos processos que estiverem tramitando na data da publicação desta Portaria, a parte demandante, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, também poderá fazer a opção pela utilização do procedimento do “Juízo 100% Digital”, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos antecedentes.

Art. 3º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", no mesmo Juízo natural do feito.

Art. 4º No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.

§ 1º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não afastará a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”.

§ 2º O “Juízo 100% Digital” poderá se valer de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal ou com este conveniados, como o cumprimento de mandados, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.

Art. 5º As audiências no "Juízo 100% Digital" serão realizadas exclusivamente por videoconferência (áudio e vídeo) e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.

§ 1º As audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.

§ 2º Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação.

§ 3º Para garantir a publicidade, as audiências telepresenciais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação de cadastro prévio como "espectador", solicitado por e-mail acompanhado de cópia de documento de identidade, para o Cartório Eleitoral respectivo ou para a Secretaria Judiciária, o que não lhe permitirá qualquer interação com os participantes, mas lhe resguardará o acompanhamento do evento.

§ 4º Durante o acompanhamento da audiência, em condições satisfatórias e em local adequado, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.

§ 5º A critério do juiz ou do relator, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

§ 6º Partes e testemunhas poderão ser ouvidas, em videoconferência com o juiz ou com o relator, em quaisquer das sedes físicas do Tribunal, ou, por meio da rede de Cooperação Judiciária (Resolução CNJ nº 350, de 27/10/2020), de qualquer sede de Tribunal do País, se a parte ou testemunha não dispuser de condições técnicas ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo.

Art. 6º No âmbito de cada “Juízo 100% Digital” será criada e designada uma sala de videoconferência por processo, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite por mensagem eletrônica.

Parágrafo único. O encaminhamento do "e-mail convite" para a audiência vale como intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).

Art. 7º Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que todos ou alguns dos participantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências, os magistrados, deverão zelar pela:

I – identificação adequada, na plataforma, de todos os participantes, pelo nome e sobrenome, cargo, ocupação ou função no ato;

II – utilização de vestimenta compatível, como toga, terno ou beca;

III – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de:

a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso;

b) imagem que guarde relação com a sala de audiências ou tribunal a que pertença, ou

c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros.

Art. 8º As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de dois dias, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, o que será analisado e decidido pelo magistrado.

§ 1º Ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência telepresencial poderão suportar, a critério do Juiz ou do relator, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual.

§ 2º Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou qualquer outro que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos.

Art. 9º As audiências serão gravadas em áudio e vídeo, e inseridas no processo.

Parágrafo único. O arquivo da gravação, em áudio e vídeo, será disponibilizado no andamento processual do feito, com acesso às partes e procuradores habilitados.

Art. 10 O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal.

§ 1º O advogado deverá demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado mediante envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mail disponibilizada no sítio da internet do Tribunal, informando, no mínimo, o número do processo a que se pretende atendimento, o nome completo e número da inscrição na OAB do advogado.

§ 2º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até dois dias, ressalvadas as situações de urgência e o atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo magistrado na resposta.

Art. 11 A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deverá prestar todo apoio necessário ao funcionamento do Juízo no formato digital e providenciar a adequação e disponibilização das ferramentas e sistemas informatizados necessários para implementação do "Juízo 100% Digital" e a Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) deverá promover ampla divulgação sobre sua implantação e seu funcionamento.

Art. 12 O “Juízo 100% Digital” no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal será avaliado anualmente para fins de otimização e melhoria, com vistas à aplicação de melhoras práticas.

Art. 13 Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente pela condução do processo e, administrativamente, ao Presidente e/ou Corregedor do Tribunal, conforme suas competências regimentais.

Art. 14 Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Portarias Conjuntas nº 41/2020 e nº 5/2021.

Desembargador Roberval Casemiro Belinati

Presidente

Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio

Corregedora Regional Eleitoral do Distrito Federal - Substituta

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno do TRE-DF n. 26, de 8.7.2022, p. 1-4.