Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 3, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Estabelecer o retorno ao trabalho presencial, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.
O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 101/2021, na qual sugere que os tribunais brasileiros disponibilizem, em suas unidades físicas, pelo menos, um(a) servidor(a) em regime de trabalho presencial durante o expediente regimental, para atendimento aos(às) excluídos(as) digitais, a fim de garantir o amplo acesso à justiça, dentre outros pontos;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 322/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 397/2021, que estabelecem, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.667/2021, de 13 de dezembro de 2021, que determina o retorno ao trabalho presencial no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a tese fixada pelo colendo Supremo Tribunal Federal versando sobre a constitucionalidade da obrigatoriedade de imunização por meio de vacina (ARE 1267879, Relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, REPERCUSSÃO GERAL, DJe 07-04-2021)
CONSIDERANDO o julgado proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a vacinação compulsória não significa vacinação forçada (ADI 6586, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, DJe 06-04-2021, PUBLIC 07-04-2021)
CONSIDERANDO o avanço da vacinação no Brasil contra o contágio pelo novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO as recomendações da Coordenadoria de Assistência Médica e Social – CAMS acerca das medidas que devem ser adotadas para a retomada do trabalho presencial;
CONSIDERANDO o teor do PA SEI 0002884-50.2020.6.07.8100;
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer o retorno ao trabalho presencial, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF, a partir de 04 de abril de 2022.
§ 1º O registro de frequência dos servidores deverá ser realizado nos coletores digitais distribuídos nas dependências do Tribunal e Cartórios Eleitorais.
§ 2º O retorno ao trabalho presencial não afeta a situação de servidores(as) que já se encontrem em regime de teletrabalho regularmente autorizado.
Art. 2º Os(as) estagiários(as) deverão retornar ao trabalho presencial a partir de 04 de abril de 2022.
Art. 3º Os(as) magistrados(as), os(as) servidores(as), os(as) colaboradores(as) e os(as) estagiários(as) do TRE-DF deverão observar o disposto no documento intitulado “Recomendações Sanitárias para o retorno ao trabalho presencial no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, 2ª edição”, elaborado pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social – CAMS, constante do PA SEI 0002884-50.2020.6.07.8100, Id. 0965270.
Art. 4º Para acesso e permanência de qualquer pessoa nas dependências do Tribunal, são obrigatórias as seguintes medidas de segurança sanitária: (Revogado pela Portaria Conjunta n. 5/2022)
I – higienização das mãos com álcool em gel 70%; (Revogado pela Portaria Conjunta n. 5/2022)
II – utilização de máscara de proteção facial que cubra o nariz e a boca; (Revogado pela Portaria Conjunta n. 5/2022)
III – distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas; (Revogado pela Portaria Conjunta n. 5/2022)
IV – comprovante de vacinação contra a Covid-19, físico ou digital (ConecteSUS), emitido por autoridade pública, em que constem as duas doses da vacina ou dose única, a depender do fabricante, bem como a identificação da pessoa vacinada, a data da aplicação, o lote e o nome do produtor do imunizante. (Revogado pela Portaria Conjunta n. 5/2022)
§ 1º Servidores(as) e estagiários(as) com situações de risco aumentado para formas graves por COVID-19 ou qualquer outra situação de saúde que impeça o retorno ao trabalho presencial, deverão formular requerimento sigiloso no SEI à CAMS, devidamente instruído com relatório médico e exames, para avaliação da situação. (Revogado pela Portaria Conjunta n. 5/2022)
§ 2º No caso de pessoas com contraindicação da vacina contra a Covid-19, o acesso poderá ocorrer mediante apresentação de relatório médico justificando a restrição à imunização. (Revogado pela Portaria Conjunta n. 5/2022)
§ 3º Em relação aos colaboradores, caberá ao fiscal do contrato notificar a empresa, em até 3 (três) dias após a publicação desta portaria, cientificando acerca das medidas de segurança sanitária previstas neste artigo. (Revogado pela Portaria Conjunta n. 5/2022)
§ 4º As empresas deverão apresentar em até 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, a relação completa dos(as) colaboradores(as) que prestam serviços nas dependências deste Tribunal, bem como a documentação que comprove o esquema vacinal. (Revogado pela Portaria Conjunta n. 5/2022)
§ 5º Haverá glosa na fatura e eventual responsabilização da empresa contratada no caso de colaboradores(as) que não comprovarem o esquema vacinal. (Revogado pela Portaria Conjunta n. 5/2022)
Art. 5º Em relação ao atendimento presencial ao público externo nos Cartórios e Postos Eleitorais do Distrito Federal e do Exterior, o tema será regulamento por ato próprio da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social – ASCOM dará ampla publicidade ao retorno do trabalho presencial, bem como ao documento intitulado “Recomendações Sanitárias para o retorno ao trabalho presencial no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, 2ª edição”, elaborado pela CAMS.
Art. 7º Os casos excepcionais serão decididos pela Diretoria-Geral ou pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com a sua esfera de competência.
Art. 8º A Presidência encaminhará cópia deste Ato ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para conhecimento.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser reavaliada a qualquer momento, levando-se em conta as informações oficiais sobre os índices de contaminação, bem como as recomendações da CAMS.
Art. 10 Ficam revogadas as Portarias Conjuntas que disponham o contrário*.
Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa
Presidente do Tribunal Regional do Distrito Federal
Desembargador J. J. Costa Carvalho
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Extraordinário-TREDF, n. 2, de 31.3.2022, p. 1-3.
* Portaria Conjunta n. 20/2021 que estabelece o plano de retorno ao trabalho presencial, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF. Revoga as Portarias Conjuntas nº 10/2021, 11/2021 e 14/2021.
* Portaria Conjunta n. 1/2022 que suspende os efeitos da Portaria Conjunta nº 20/2021, e dá outras providências.