Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 30, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Define os Agentes de Tratamento de Dados Pessoais, o Controlador e o Operador, bem como o Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a Lei nº 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
Considerando a Resolução CNJ nº 363, de 12 de janeiro de 2021, que estabeleceu medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais;
Considerando a Resolução TSE nº 23.650, de 9 de setembro de 2021, que instituiu a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral;
Considerando o Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado, elaborado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), versão de abril de 2022,
Considerando o contido no PA SEI nº 0001479-76.2020.6.07.8100,
RESOLVEM:
Art. 1º Definir os Agentes de Tratamento de Dados Pessoais, o Controlador e o Operador, bem como o Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF).
Art. 2º O Controlador é a União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Art. 3º O Operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Art. 4º O Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais é a Ouvidoria Regional Eleitoral (ORE), unidade indicada pelo TRE-DF, para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Parágrafo Único. São atribuições do Encarregado, conforme prevê o art. 19 da Resolução TSE nº 23.650/2021:
I - receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar providências;
III - orientar as partes envolvidas no tratamento de dados pessoais a respeito das práticas a serem tomadas em relação à sua proteção;
IV - encaminhar, quando houver necessidade de providências por parte do CGPD, demandas, proposições e orientações a seu exame; e
V - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
Art. 5º Revoga-se a Portaria Conjunta nº 32/2020 e o art. 3º da Portaria Conjunta nº 30/2020.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno - TREDF, n. 50, de 23.12.2022, p. 1-3.