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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 10, DE 10 DE JUNHO DE 2024.

Regulamentar a segregação e a destinação de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, na forma estabelecida para a Coleta Seletiva Cidadã.

Considerando a Lei nº. 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

Considerando o Decreto nº 10.936/2022, que regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

Considerando o Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis;

Considerando o disposto no inciso XIII do art. 62 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações;

Considerando a Resolução nº 400, de 16 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário;

Considerando a Lei Distrital nº 5.418, de 24 de novembro de 2014 e alterações, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 4.154, de 11 de junho de 2008, que dispõe sobre o descarte e a destinação final de lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular, pilhas que contenham mercúrio metálico e demais artefatos que contenham metais pesados no Distrito Federal;

Considerando a Lei nº 4.352, de 30 de junho de 2009, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde;

Considerando a Instrução Normativa SLU/DF nº 5 de 28/05/2021, que regulamenta procedimentos no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dispõe sobre as normas a serem observadas pelos grandes geradores de resíduos sólidos classificados como órgãos ou entidades públicas federais e da União, e demais órgãos públicos não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal, desde que situados no âmbito do Distrito Federal.

RESOLVEM:

Art. 1° Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a prévia separação de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis e a destinação final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo Programa Coleta Seletiva Cidadã.

Art. 2º Para fins desta Portaria Conjunta, considera-se:

I - Coleta seletiva: coleta dos resíduos sólidos previamente segregados, conforme sua constituição ou composição;

II - Coleta Seletiva Cidadã: a prévia separação dos resíduos reutilizáveis e recicláveis na fonte geradora, com a posterior destinação, prioritariamente, às associações e às cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

III - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a minimizar os impactos ambientais adversos;

IV - Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

V - Orgânicos: aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos, passível de compostagem, por exemplo: cascas de frutas e legumes, restos de comida, embalagens sujas e outros;

VI - Programa Coleta Seletiva Cidadã: programa instituído pelo Decreto nº. 10.936/2022, em que se estabelecem regras destinadas aos órgãos e entidades da Administração Pública, nos arts. 41 a 43;

VII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;

VIII - Recicláveis secos: aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de reciclagem, por exemplo: papel, jornais, revistas, caixas e embalagens em geral, metais (ferrosos e não ferrosos) pequenas sucatas, plásticos (todos os tipos), e outros;

IX – Resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

X - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XI - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não à disposição final ambientalmente adequada;

XII - Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competente;

XIII - Segregação: consiste na separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos.

Art. 3º - Os resíduos recicláveis descartados devem ser separados, na fonte e no momento da geração, de acordo com suas características, para fins de redução do volume dos resíduos, observando-se o seguinte procedimento:

I - As lixeiras individuais, localizadas abaixo da mesa de cada servidor, serão utilizadas exclusivamente para o descarte de LIXO SECO;

II - As lixeiras distribuídas nas salas, identificadas como LIXO ORGÂNICO, serão utilizadas somente para esse descarte e são de uso coletivo;

III - Copos plásticos deverão ser descartados nos coletores próprios, disponíveis em todos os andares do Edifício Sede e nos Cartórios Eleitorais;

IV - Pilhas, baterias e celulares deverão ser descartados diretamente no “papa- pilhas”, localizado no lº subsolo do Edifício Sede, na sala da ASTREDF, devendo os Cartórios Eleitorais encaminhar tais materiais, via malote, ao Núcleo de Controle, Expedição Eletrônica e Atendimento ao Público (NUCEAP), que providenciará a destinação adequada;

V - As carcaças de suprimentos para impressora deverão ser descartadas por meio da logística reversa ou entregues a empresas autorizadas a receber esse tipo de material;

VI - Resíduos de obras e lâmpadas deverão ser descartados junto à empresa de engenharia que detém contrato continuado com o TRE-DF;

VII - Resíduos dos serviços de saúde deverão ser descartados junto à empresa especializada que detém contrato continuado com o TRE-DF.

Parágrafo único. É proibida a disposição final de rejeitos a céu aberto, bem como a sua incineração ou outras formas de descarte vedadas pelo poder público.

Art. 4º O recolhimento interno dos resíduos reutilizáveis e recicláveis na fonte geradora, imediatamente após o descarte, é feita por empregados de empresas terceirizadas, em conformidade com os respectivos contratos, com as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e com esta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. Os resíduos recicláveis descartados, após previamente separados, serão recolhidos, sem que ocorra a mistura, e devidamente acondicionados no local de armazenamento provisório, até a destinação final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo Programa Coleta Seletiva Cidadã.

Art. 5º A coleta seletiva tem início com a segregação prévia dos resíduos reutilizáveis e recicláveis, seguida do recolhimento interno na forma do artigo anterior, com a posterior destinação, por meio das associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme estabelecido em termo de compromisso ou instrumento congênere e no Decreto nº. 10.936/2022, que institui o Programa Coleta Seletiva Cidadã.

Art. 6º Cabe ao Núcleo Socioambiental e de Acessibilidade (NUAMA) realizar diligências perante as associações ou cooperativas, com vistas à aferição do cumprimento das determinações previstas no termo de compromisso firmado, além de prestar subsídios à Seção de Administração de Serviços Operacionais (SEASO), no âmbito das competências previstas nesta Portaria Conjunta e na Resolução nº. 7.881/2021.

Art. 7º Cabe à Seção de Administração de Serviços Operacionais (SEASO), além das atividades já previstas na Resolução nº. 7.881/2021:

I - Gerenciar e fiscalizar o trabalho dos terceirizados, quanto à correta separação e recolhimento de resíduos reutilizáveis e recicláveis na fonte geradora, por meio dos executores do convênio, aos quais cabe a devida orientação, no que for necessário, para o bom desenvolvimento dos trabalhos.

II - supervisionar a destinação para as associações e cooperativas de catadores de resíduos sólidos recicláveis, conforme estabelecido em termo de compromisso, na forma estabelecida para a Coleta Seletiva Cidadã;

III - orientar e supervisionar a execução do termo de compromisso, sem prejuízo da atribuição de responsabilidade a agentes públicos específicos, no referido instrumento;

IV - firmar parcerias com entidades dedicadas à defesa e preservação do meio ambiente, com vistas à troca de conhecimentos técnicos necessários à otimização dos procedimentos de coleta e desfazimento dos resíduos recicláveis, bem como fomentar a realização de ações de treinamento para prestadores de serviço;

V - informar, mensalmente, ao NUAMA, por meio de procedimento próprio do SEI, a quantidade de resíduos sólidos que foram enviados para as associações e/ou cooperativas que tenham compromisso para fins de coleta dos resíduos recicláveis e/ou reutilizáveis descartados no Edifício Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 8º Todas as unidades do Tribunal poderão auxiliar os trabalhos do Núcleo Socioambiental e de Acessibilidade (NUAMA) e da Seção de Administração de Serviços Operacionais (SEASO), visando agregar conhecimentos e ações, para aprimoramento contínuo dos procedimentos e da matéria regulada nesta norma.

Art. 9º Deixar de segregar resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, na forma estabelecida para a coleta seletiva, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, nos termos da lei, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 11. Ficam revogadas as Portarias Conjuntas n.ºs 98/2011 e 242/2011.

Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Jair Soares

Presidente do Tribunal Regional do Distrito Federal

Desembargador Sérgio Rocha

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico - TREDF, de 14.6.2024.