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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 11, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Altera a Portaria-Conjunta nº 37/2020, para ampliar as hipóteses de concessão de condições especiais de trabalho

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, f, e em razão do previsto no art. 7º, XVIII e XIX, ambos da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a necessidade de conferir máxima efetividade aos princípios constitucionais de proteção à maternidade, à gestante, à família e à infância;

CONSIDERANDO a garantia constitucional da igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5o, I, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a adesão do Brasil à Convenção 183 da Organização Internacional do Trabalho, regulamentada via Decreto no 10.088/2019, que prevê o direito a intervalos e interrupções da jornada de trabalho para fins de aleitamento e sem prejuízo de sua remuneração;

CONSIDERANDO a adesão do Brasil à Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, de 1979, promulgada via Decreto no 4.377/2012, em que o país se comprometeu a adotar medidas especiais para proteção da maternidade, bem como a fornecer assistência adequada à gestação e à lactância;

CONSIDERANDO que, segundo a recomendação da Organização Pan- Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), a amamentação não é responsabilidade exclusiva da mãe, mas também depende de amparo do Estado, da sociedade e do ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO que a orientação oficial do Ministério da Saúde preconiza o aleitamento materno até os 24 (vinte e quatro) meses do lactente;

CONSIDERANDO que o Marco Legal da Primeira Infância, instituído pela Lei no 13.257/2016, assegura a prioridade absoluta aos direitos da criança, determinando o dever do Estado de estabelecer políticas e programas de apoio às famílias, promoção e proteção da maternidade e paternidade, assim como de implementar medidas de nutrição para o adequado desenvolvimento da criança (art. 14);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ no 470/2022, que instituiu a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância, a qual tem como diretriz uma “visão abrangente de direitos da criança na primeira infância envolvendo a atenção à gestante, aos pais, à família e a consideração da comunidade na qual está inserida”.

CONSIDERANDO que gestantes e lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente, mães e pais, em famílias heteroafetivas, homoafetivas ou monoparentais integram grupo que possui características peculiares e temporárias que os habilita a usufruir de condições especiais de trabalho, a critério da Administração;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0005168-07.2023.2.00.0000, na 6a Sessão Virtual, finalizada em 26 de abril de 2024;

CONSIDERANDO o deliberado no PA SEI 0003317-15.2024.6.07.8100;

RESOLVE:

Art. 1º. A Portaria-Conjunta nº 37/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º............

Art. 1º-A. As condições especiais de trabalho previstas nesta Portaria-Conunta também se aplicam a:

I – gestantes;

II – lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;

III – mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante;

IV – pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante.

Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Resolução nº 7856/2020.

Art. 3º............

...

§ 6º A hipótese de trabalho na condição especial prevista nesta Portaria-Conjunta não está sujeita ao limite percentual de que trata a Portaria-Conjunta n. 9/2020.

§7º As condições especiais de trabalho do artigo 1º-A não desobrigam do comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou a aquela de designação para atuação temporária, se houver, sempre que necessário, em especial para a realização de audiências de custódia e outros atos que demandem a presença física do(a) servidor(a) à unidade de lotação.

Art. 3º-A. O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no art. 1º-A será instruído pelo(a) interessado(a):

I – na hipótese do inciso I do art.1º-A, com a declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez;

II – na hipótese do inciso II do art. 1º-A, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade;

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 1º-A, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao)adotante, e por até 6 (seis) meses.

§ 2º O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de perícia médica oficial do TREDF prevista no § 2º do art. 3º.

§ 3º Diante da realidade local do tribunal e da necessidade do serviço público, para fins de compatibilização do regime especial de trabalho com a atividade jurisdicional do(a) magistrado(a) ou servidor(a) requerente, a concessão poderá contemplar qualquer outra das hipóteses do caput do art. 2º, inclusive, se houver e se for o caso, atuação e lotação temporária em unidades de Juízo 100% digital ou nos Núcleos de Justiça 4.0 ou em unidades judiciárias físicas situadas no local da residência do(a)(s) filho(a)(s) enquanto perdurar a situação do art. 1º-A.

Art. 2º. Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Jair Soares

Presidente

Desembargador Sérgio Rocha

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico - TREDF, de 8.7.2024.