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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 15, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.

Regulamenta o plantão e a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, bem como das Zonas Eleitorais do Distrito Federal, em função da justificativa eleitoral 2024.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.738/2024, que estabelece o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2024;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, XIII, XV e XVI, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, na Resolução TSE nº 22.901/2008

CONSIDERANDO as restrições orçamentárias, a necessidade de aplicação da melhor gestão dos recursos públicos e de redução da necessidade de realização de serviço extraordinário; e

CONSIDERANDO as deliberações contidas no PA SEI nº 0006004-62.2024.6.07.8100, 

RESOLVEM: 

Art. 1º Regulamentar o plantão e a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, bem como das Zonas Eleitorais do Distrito Federal, em função da justificativa eleitoral 2024.  

Seção I

Do Plantão 

Art. 2º A Presidência, a Ouvidoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, a Diretoria-Geral, a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, a Secretaria de Gestão de Pessoas, a Assessoria de Cerimonial e Comunicação Social, a Seção de Polícia Judicial, e as Zonas Eleitorais funcionarão em regime de plantão nos dias 21 e 28 de setembro de 2024 e 5, 6, 26, 27 de outubro de 2024, observando-se o disposto nesta Portaria. 

§ 1º Os(as) servidores(as) escalados(as) para trabalharem deverão realizar o plantão em regime presencial nos dias e horários especificados no art. 3º.

§ 2º O regime de plantão presencial nos dias 21 e 28 de setembro de 2024 deverá ser realizado exclusivamente para fins de treinamento dos(as) agentes eleitorais convocados para os pleitos, sendo a jornada de trabalho limitada a 6 (seis) horas diárias nestas datas.

§ 3º Cada cartório eleitoral líder deverá optar pelo dia 21 ou 28 de setembro de 2024 para ministrar treinamento aos(às) agentes eleitorais convocados para os pleitos.  

Art. 3º  Nos dias 5, 6, 26 e 27 de outubro de 2024, o plantão dar-se-á da seguinte forma: 

I - dia 5 e 26/10/2024, das 8h às 12h;

II - dia 6 e 27/10/2024, das 7h às 18h.

Parágrafo único. O plantão da Ouvidoria Regional Eleitoral do Distrito Federal limitar-se-á às 17h nos dias 6 e 27/10/2024. 

Art. 4º Excepcionalmente, havendo necessidade de prestação de serviços extraordinários em datas diversas das elencadas no art. 2º, a solicitação fica condicionada à autorização prévia da Diretoria-Geral e impõe obrigatoriamente ao(a) servidor(a) convocado(a) o retorno ao trabalho presencial até o término do mês em que realizado o serviço extraordinário. 

Seção II

Da prestação do serviço extraordinário 

Art. 5º Poderão prestar serviço extraordinário os(as) servidores(as) ocupantes de cargo efetivo, requisitados(as), removidos(as) ou lotados(as) provisoriamente neste Tribunal, inclusive os(as) ocupantes de cargo em comissão e de função comissionada lotados(as) nas unidades indicadas no art. 2º, bem como aqueles(as) designados(as) em ato próprio para apoiarem os trabalhos a serem realizados nos cartórios eleitorais.

Parágrafo único. Os(as) servidores(as) que cumprem regime de horário especial previsto no § 2º e no § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial, somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados e domingos, limitado ao total de horas de sua jornada diária. 

Art. 6º Será considerado como serviço extraordinário aquele prestado aos sábados e domingos nas datas fixadas nesta portaria. 

Art. 7º A realização do serviço extraordinário autorizado nesta Portaria não excederá a seis horas aos sábados e dez horas nos domingos referentes aos pleitos.

§ 1º Deverá ser realizado, sempre que possível, rodízio de servidores(as) de forma a observar os limites impostos neste ato.

§ 2º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável e exijam superação dos limites definidos nesta Portaria, deverão ser submetidas formalmente à Diretoria-Geral para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória. 

Seção III

Do registro do serviço extraordinário 

Art. 8º O serviço extraordinário deverá ser realizado exclusivamente de modo presencial e somente será computado mediante o registro de ponto com identificação biométrica.

§ 1º Para a prestação de serviço extraordinário, os(as) servidores(as) deverão registrar sua frequência no sistema de controle de ponto no momento de entrada e saída, e em quaisquer interrupções ocasionadas por motivo particular e que ensejem a saída do órgão.

§ 2º Nas situações previstas no parágrafo anterior, poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o lançamento das horas extraordinárias laboradas sem o devido registro no ponto biométrico, mediante manifestação e apresentação de documentos comprobatórios pela chefia da Unidade em que o(a) servidor(a) estiver realizando serviço, via SEI, para fins de avaliação da Diretoria-Geral. 

Seção IV

Do pagamento do serviço extraordinário 

Art. 9º O pagamento em pecúnia do serviço extraordinário realizado nos sábados e domingos observará os seguintes limites totais:

I - no mês de setembro - 6 (seis) horas ao sábado indicado no § 3º do art. 2º;

II - no mês de outubro - 4 (quatro) horas aos sábados e 10 (dez) horas aos domingos. 

Art. 10. As horas excedentes aos limites fixados no artigo anterior serão registradas em banco de horas, observado o limite mensal de 10h por pessoa. 

§1º O salário-hora do serviço extraordinário será calculado conforme o disposto na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008 e atualizações posteriores.

§2º Para efeito de remuneração do serviço extraordinário aos(às) servidores(as) ocupantes de cargo efetivo que exercem jornada em regime especial prevista em lei que não sejam ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada e aos(às) servidores(as) requisitados(as) e lotados(as) provisoriamente não detentores(as) de cargo em comissão ou função comissionada e que se subordinam à jornada de trabalho estabelecida na legislação referente ao cargo de origem, o início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que exceder à respectiva jornada de trabalho, observados os limites fixados na presente Portaria.  

Seção V

Das Disposições Finais 

Art. 11. É vedada a realização de serviço extraordinário em desacordo com as disposições desta Portaria. 

Art. 12. O acompanhamento e o controle do cumprimento da jornada estabelecida nesta Portaria e da prestação do serviço extraordinário de cada servidor(a) são de responsabilidade da chefia da Unidade em que o(a) servidor(a) estiver realizando serviço. 

Art. 13. O acompanhamento e o controle do cumprimento da jornada estabelecida nesta Portaria e da prestação dos serviços ordinário e extraordinário dos(as) servidores(as) selecionados(as) para participar das Eleições Municipais do Estado do Tocantins e do Estado do Goiás serão realizados nos termos dos respectivos Acordos de Cooperação firmados com este Tribunal. 

Art. 14. A utilização indevida do registro eletrônico de ponto será apurada em processo administrativo e poderá sujeitar o infrator à responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.

Parágrafo único. Os registros de vídeo captados pelo sistema de monitoramento (CFTV) poderão ser utilizados para apuração de eventual uso indevido dos equipamentos eletrônicos de identificação biométrica ou apuração de inconsistências nos registros de frequência do(a) servidor(a). 

Art. 15. Os(as) servidores(as) requisitados(as) ou cedidos(as), removidos(as) e em exercício provisório, deverão manter atualizados os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar formulário à Seção de Pagamento de Pessoal, via SEI, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da realização de serviço extraordinário.

Parágrafo único. A atualização feita após o prazo estabelecido no caput somente surtirá efeitos no mês subsequente, condicionado à disponibilidade orçamentária. 

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral. 

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador Jair Soares

Presidente

Desembargador* Sérgio Rocha

Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 166, de 9.9.2024, p. 1-4 e retificado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 173, de 18.9.2024, p. 12.

* Portaria retificada, para que, onde se lê  Desembargadora Sérgio Rocha”, leia-se, “ Desembargador Sérgio Rocha”.