Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 20, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Portaria Conjunta nº 37/2020, que "Dispõe acerca da instituição de condições especiais de trabalho para servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas condições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal."
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a competência do CNJ para, nos termos do art. 103- B, § 4º, inciso I, da Constituição da República, expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de seus órgãos;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e complementação da Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados(as) e Servidores(as), especialmente no âmbito da saúde mental, com fundamento em dados obtidos no procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0003117-28.2020.2.00.0000 e no Relatório da Estrutura da Saúde de 2023;
CONSIDERANDO a importância de que as condições especiais de trabalho previstas na Resolução CNJ nº 343/2020 incorporem expressamente as hipóteses de adoecimento mental devidamente comprovado por laudo de junta médica do tribunal, desde que exista prévia autorização do interessado e que este se submeta ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde e ao tratamento prescrito;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração correlatas na Portaria Conjunta TRE-DF nº 37/200, que dispõe acerca da instituição de condições especiais de trabalho para servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas condições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, para ampliar as hipóteses de concessão de condições especiais de trabalho e para estabelecer novos procedimentos em decorrência das alterações promovidas nos §§ 5º a 7º e a inserção do § 8º, todos no art. 4º da Resolução CNJ nº 343/2020, alterados pela Resolução CNJ nº 573/2024;
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 560/2024, que altera as Resoluções CNJ n.º 293/2019 e 343/2020, conferindo maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0001769-33.2024.2.00.0000, na 7ª Sessão Virtual, finalizada em 10 de maio de 2024;
CONSIDERANDO o deliberado no PA SEI 0004014-36.2024.6.07.8100,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria-Conjunta nº 37/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º............
...
Art. 1º-B As condições especiais de trabalho previstas nesta Portaria Conjunta também se aplicam a servidores(as) com adoecimento mental.
§ 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe:
I – a existência de autorização expressa do(a) beneficiário(a) no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal;
II – a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais;
III – a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito.
§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas.
§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria deste Tribunal, para acompanhamento.
Art. 3º.............
...
Art. 3º-A. ....................
§ 4º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 2º, deverá ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 (cinco) anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.
§ 5º O laudo médico que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar do(a) magistrado(a) ou servidor(a) deficiente, terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no § 5º deste artigo.
§ 6º A condição especial de trabalho deferida ao magistrado(a) ou ao servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.
§ 7º A hipótese de trabalho na condição especial prevista nesta Portaria Conjunta não está sujeita ao limite percentual de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016.
Art. 2º Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Eleitoral JAIR SOARES
Presidente
Desembargador Eleitoral SÉRGIO ROCHA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 6.11.2024.