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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 8, DE 16 DE MAIO DE 2024.

Institui Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal-TREDF.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL em virtude das suas atribuições legais, regimentais, e considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação do exercício do poder disciplinar no âmbito deste Tribunal;

Considerando o estabelecido no Título IV - Do Regime Disciplinar, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; e

Considerando as deliberações adotadas no Processo SEI nº 0004770-79.2023.6.07.8100,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal-TREDF, que se regerá pelos preceitos contidos na Constituição Federal e na Lei nº 8.112/1990, com o objetivo de apurar irregularidades praticadas por servidores(as) no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria-Conjunta, servidor(a) é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 2º A CPPAD ficará vinculada à Presidência do Tribunal e será composta por dez servidores(as), sendo 6 (seis) indicados(as) pelo Presidente e 4 (quatro), pelo Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral, observados os seguintes requisitos:

I - ser servidor(a) estável, preferencialmente ocupante do cargo de Analista Judiciário com formação em Direito;

II - não ter respondido a sindicância ou processo disciplinar, nem ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 1º O(A) Presidente do Tribunal indicará o(a) presidente da comissão, que deverá ser servidor(a) integrante do quadro de pessoal do TREDF e bacharel em Direito.

§ 2º O exercício da presidência da comissão poderá ser alternado anualmente entre seus membros.

§ 3º Na designação dos membros será observada, sempre que possível, a paridade gênero estabelecida pela Resolução CNJ nº 540/2023.

§ 4º Os membros da CPPAD cumprirão mandatos, não coincidentes, de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

§ 5º Na primeira composição da CPPAD, 5 (cinco) membros iniciarão com mandatos de 2 (dois) anos, conforme indicação do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral.

§ 6º Ficará automaticamente afastado da CPPAD, até o trânsito em julgado do processo, o membro que vier a ser submetido a procedimento disciplinar.

§ 7º Sempre que necessário, mediante autorização da autoridade instauradora, os membros da comissão dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensados de suas atribuições ordinárias até a entrega do relatório final.

Art. 3º São atribuições da CPPAD:

I - receber denúncias de possíveis irregularidades e encaminhá-las à autoridade competente para deliberação;

II - conduzir sindicâncias investigativas;

III - conduzir sindicâncias acusatórias e processos administrativos disciplinares;

IV - elaborar o relatório conclusivo ao final de cada sindicância (investigativa ou acusatória) e processo administrativo disciplinar, propondo as providências cabíveis, e apresentá-lo à autoridade competente, para julgamento;

V - conduzir a instrução das revisões impetradas contra decisões exaradas em sindicâncias (investigativa ou acusatória) e processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do TREDF;

VI - realizar o registro, em sistema próprio, das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como das penalidades aplicadas aos(às) servidores(as);

VII - zelar pela capacitação contínua de seus membros nas competências necessárias para o desempenho de suas atribuições em processos disciplinares;

VIII - submeter ao(a) Presidente do Tribunal medidas para o aprimoramento desta Portaria-Conjunta;

IX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. A CPPAD funcionará por meio de comissões sindicantes e processantes compostas por 3 (três) membros, escolhidos na forma do art. 4º.

Art. 4º As sindicâncias (investigativas e acusatórias) e os processos administrativos disciplinares serão conduzidos por comissões de servidores(as) escolhidos entre os membros da CPPAD, mediante designação formal da autoridade competente, observado o disposto no art. 149 da Lei n. 8.112/1990.

§ 1º Os membros designados para atuar em processo de sindicância investigativa não poderão trabalhar na sindicância acusatória ou no processo administrativo disciplinar cuja instauração resultou daquele.

§ 2º A participação dos membros integrantes da CPPAD ocorrerá de forma proporcional, vedada a atuação concomitante em mais de um procedimento apuratório.

Art. 5º A CPPAD contará, sempre que se fizer necessário, com auxílio das unidades do Tribunal, em suas respectivas áreas de competência, para o desempenho de suas atribuições.

Art. 6º Na condução dos trabalhos serão adotados os modelos e orientações do Manual de Processo Administrativo Disciplinar e das Portarias Normativas da Controladoria Geral da União.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente do Tribunal.

Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Portaria-Conjunta, para a CPPAD mapear os processos de trabalho, elaborar fluxogramas e propor minutas de atos complementares, nos termos do art. 3º, VII deste normativo.

Art. 9º A presente Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando às sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares já em curso perante esta Corte Eleitoral.

Desembargador Jair Soares

Presidente do Tribunal Regional do Distrito Federal

Desembargador Sérgio Rocha

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 16.5.2024 e republicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 21.5.2024.