Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 8, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Institui Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal-TREDF.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL em virtude das suas atribuições legais, regimentais, e considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação do exercício do poder disciplinar no âmbito deste Tribunal;
Considerando o estabelecido no Título IV - Do Regime Disciplinar, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; e
Considerando as deliberações adotadas no Processo SEI nº 0004770-79.2023.6.07.8100,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal-TREDF, que se regerá pelos preceitos contidos na Constituição Federal e na Lei nº 8.112/1990, com o objetivo de apurar irregularidades praticadas por servidores(as) no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria-Conjunta, servidor(a) é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 2º A CPPAD ficará vinculada à Presidência do Tribunal e será composta por dez servidores(as), sendo 6 (seis) indicados(as) pelo Presidente e 4 (quatro), pelo Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral, observados os seguintes requisitos:
I - ser servidor(a) estável, preferencialmente ocupante do cargo de Analista Judiciário com formação em Direito;
II - não ter respondido a sindicância ou processo disciplinar, nem ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º O(A) Presidente do Tribunal indicará o(a) presidente da comissão, que deverá ser servidor(a) integrante do quadro de pessoal do TREDF e bacharel em Direito.
§ 2º O exercício da presidência da comissão poderá ser alternado anualmente entre seus membros.
§ 3º Na designação dos membros será observada, sempre que possível, a paridade gênero estabelecida pela Resolução CNJ nº 540/2023.
§ 4º Os membros da CPPAD cumprirão mandatos, não coincidentes, de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.
§ 5º Na primeira composição da CPPAD, 5 (cinco) membros iniciarão com mandatos de 2 (dois) anos, conforme indicação do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral.
§ 6º Ficará automaticamente afastado da CPPAD, até o trânsito em julgado do processo, o membro que vier a ser submetido a procedimento disciplinar.
§ 7º Sempre que necessário, mediante autorização da autoridade instauradora, os membros da comissão dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensados de suas atribuições ordinárias até a entrega do relatório final.
Art. 3º São atribuições da CPPAD:
I - receber denúncias de possíveis irregularidades e encaminhá-las à autoridade competente para deliberação;
II - conduzir sindicâncias investigativas;
III - conduzir sindicâncias acusatórias e processos administrativos disciplinares;
IV - elaborar o relatório conclusivo ao final de cada sindicância (investigativa ou acusatória) e processo administrativo disciplinar, propondo as providências cabíveis, e apresentá-lo à autoridade competente, para julgamento;
V - conduzir a instrução das revisões impetradas contra decisões exaradas em sindicâncias (investigativa ou acusatória) e processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do TREDF;
VI - realizar o registro, em sistema próprio, das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como das penalidades aplicadas aos(às) servidores(as);
VII - zelar pela capacitação contínua de seus membros nas competências necessárias para o desempenho de suas atribuições em processos disciplinares;
VIII - submeter ao(a) Presidente do Tribunal medidas para o aprimoramento desta Portaria-Conjunta;
IX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. A CPPAD funcionará por meio de comissões sindicantes e processantes compostas por 3 (três) membros, escolhidos na forma do art. 4º.
Art. 4º As sindicâncias (investigativas e acusatórias) e os processos administrativos disciplinares serão conduzidos por comissões de servidores(as) escolhidos entre os membros da CPPAD, mediante designação formal da autoridade competente, observado o disposto no art. 149 da Lei n. 8.112/1990.
§ 1º Os membros designados para atuar em processo de sindicância investigativa não poderão trabalhar na sindicância acusatória ou no processo administrativo disciplinar cuja instauração resultou daquele.
§ 2º A participação dos membros integrantes da CPPAD ocorrerá de forma proporcional, vedada a atuação concomitante em mais de um procedimento apuratório.
Art. 5º A CPPAD contará, sempre que se fizer necessário, com auxílio das unidades do Tribunal, em suas respectivas áreas de competência, para o desempenho de suas atribuições.
Art. 6º Na condução dos trabalhos serão adotados os modelos e orientações do Manual de Processo Administrativo Disciplinar e das Portarias Normativas da Controladoria Geral da União.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente do Tribunal.
Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Portaria-Conjunta, para a CPPAD mapear os processos de trabalho, elaborar fluxogramas e propor minutas de atos complementares, nos termos do art. 3º, VII deste normativo.
Art. 9º A presente Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando às sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares já em curso perante esta Corte Eleitoral.
Desembargador Jair Soares
Presidente do Tribunal Regional do Distrito Federal
Desembargador Sérgio Rocha
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 16.5.2024 e republicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 21.5.2024.