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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 3, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.

Institui o Programa Permanente de Capacitação no Processo Eleitoral - PPCPE no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL (TRE-DF), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o papel essencial da Justiça Eleitoral como guardiã da democracia e do voto livre, sendo responsável por garantir eleições justas, transparentes e seguras;

CONSIDERANDO a crescente complexidade do processo eleitoral brasileiro, que demanda o uso de novas tecnologias, a garantia da segurança dos sistemas de votação e o atendimento às crescentes demandas por transparência e eficiência;

CONSIDERANDO a importância da capacitação contínua como instrumento para fortalecer a atuação dos(as) servidores(as), garantindo que estejam atualizados(as) em relação às normas, tecnologias e procedimentos que regem o processo eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a credibilidade institucional da Justiça Eleitoral por meio de servidores(as) qualificados(as) e comprometidos(as) com a ética, a imparcialidade e o respeito à diversidade; 

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir o Programa Permanente de Capacitação no Processo Eleitoral - PPCPE no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF. 

Art. 2º O programa tem como objetivo capacitar os(as) servidores(as) e colaboradores(as) da Justiça Eleitoral do DF sobre a realização do processo eleitoral no DF e exterior, em todas as suas fases, proporcionando uma base sólida de conhecimento para atuação no cumprimento da missão institucional de maneira eficiente, segura e alinhada à ética profissional, conforme detalhado no Anexo I desta Portaria. 

Art. 3º O programa de capacitação do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal será estruturado com base em um modelo conceitual, o qual fundamentará a relação entre os conteúdos do processo eleitoral e a visão estratégica da organização, vinculando-os à missão institucional.

§1º O modelo conceitual é composto pelas seguintes categorias de módulos que, interagindo entre si, contribuem para o alcance dos objetivos do programa.

I – Módulos Comuns - abrangem conteúdos transversais aplicáveis a todos(as) os(as) participantes;

II – Módulos Específicos - tratam de temas técnicos relacionados a fases específicas do processo eleitoral;

III – Módulos Dinâmicos - contemplam conteúdos variáveis conforme o contexto eleitoral.

§2º A estruturação do modelo conceitual considera os seguintes aspectos:

I - A relação teórica entre os conteúdos do processo eleitoral e os objetivos estratégicos do Tribunal;

II - A integração entre os módulos, promovendo uma abordagem coesa e complementar;

III - A flexibilidade necessária para incorporar inovações e mudanças normativas.

Art. 4º O programa deve atender as seguintes características:

I - Flexibilidade - permitir a inserção, alteração e remoção de módulos e conteúdos, proporcionando maior adaptação às mudanças impostas por novos normativos, estratégias e procedimentos;

II - Acessibilidade - possibilitar a todas as pessoas acesso ao programa por completo, devendo estar previstas formas de acesso para pessoas com deficiência;

III - Conformidade - seguir as leis e outros normativos vigentes e se adaptar a novas normas e procedimentos de acordo com a época e contexto;

IV - Colaborativo - permitir que os conteúdos do programa sejam construídos de forma colaborativa com a participação de diversas áreas do tribunal, podendo contar com a participação de terceiros.

V - Autossuficiente - ser gerenciado e mantido, preferencialmente, pelas equipes do tribunal, utilizando recursos já disponíveis e alocados para o programa;

VI - Abrangente - contemplar todas as fases do processo eleitoral e permitir a sua adaptação conforme a necessidade;

VII - Multimodal - utilizar recursos instrucionais variados como vídeos, textos, sítios internet, podcasts, etc.

VIII - Inovador - possibilitar a agregação de recursos inovadores que auxiliem na organização e busca de informações e, consequentemente, no aprendizado.

Art. 5º As responsabilidades pelo desenvolvimento e pela gestão do programa ficam assim definidas:

I – A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, por intermédio da Seção de Desenvolvimento e Capacitação - SECAP/COED, será a unidade gestora do programa, responsável pela coordenação das atividades de curadoria, monitoramento das iniciativas de formação e gestão geral do programa e do ambiente virtual de aprendizagem;

II – As unidades organizacionais do TRE-DF contribuirão com conteúdos específicos de suas áreas de atuação, designando curadores(as) especializados(as) para garantir a qualidade e atualidade das informações disponibilizadas;

III – Os(As) curadores(as) serão responsáveis pela identificação das necessidades de capacitação, revisão e atualização dos conteúdos, bem como pela interação com os(as) participantes para esclarecimento de dúvidas e recebimento de feedbacks.

Art. 6º Fica instituída a curadoria dos conteúdos do programa que será exercida por servidores(as) das seguintes unidades do TRE-DF:

I - Escola Judiciária Eleitoral - EJE-DF;

II - Assessoria de Cerimonial e Comunicação Social - ASCOM;

III - Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral - VPCRE;

IV - Assessoria de Gestão Estratégica, Planejamento e Estatística - AGEPE;

V - Secretaria Judiciária - SJU;

VI - Comissão de Ética;

VII - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC;

VIII - Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias - ASEPA;

IX - Coordenadoria de Auditoria Interna - CAUD;

X - Cartório Eleitoral do Exterior - CEZZ;

XI - Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP;

XII - Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAO.

Art. 7º As unidades designadas no Art. 6º serão responsáveis por assegurar a qualidade, a precisão, a atualização e a pertinência das informações disponibilizadas no programa, observando as diretrizes estabelecidas pela SGP no programa constante do ANEXO I.

Art. 8º A atualização dos conteúdos do programa será realizada pelos(as) curadores(as) indicados pelas unidades organizacionais competentes, considerando as mudanças normativas, avanços tecnológicos e necessidades identificadas no âmbito do TRE-DF.

Parágrafo único. São atribuições dos(as) curadores(as) de conteúdo:

I - Pesquisar fontes confiáveis e identificar conteúdos relevantes.

II - Organizar informações de forma estruturada e lógica.

III - Adaptar os conteúdos ao perfil e às necessidades do público-alvo.

IV - Enriquecer o conteúdo com contexto, análise ou comentários adicionais.

V - Distribuir o conteúdo por canais e formatos adequados.

VI - Monitorar a recepção e o impacto do conteúdo compartilhado.

VII - Atualizar conteúdos regularmente para manter a relevância.

VIII - Utilizar ferramentas de curadoria para otimizar processos.

IX - Garantir o alinhamento do conteúdo com os objetivos estratégicos da organização.

Art. 9º Os(as) curadores(as) poderão solicitar auxílio de outras unidades organizacionais para a criação e revisão dos conteúdos sob sua responsabilidade. 

Art. 10 As equipes da SGP e os(as) curadores(as) designados(as) pelas unidades devem ser capacitados na utilização do ambiente virtual de aprendizagem (AVA), curadoria e em ferramentas de geração de conteúdo. 

Art. 11 O programa utilizará recursos instrucionais diversificados, incluindo plataformas de ensino a distância, materiais multimodais, simulações práticas, jogos educacionais e palestras, a fim de proporcionar uma experiência de aprendizagem abrangente e acessível a todos(as) os(as) participantes. 

Art. 12 Os conteúdos do programa devem ser elaborados com uso de linguagem simples para a melhor compreensão pelo(a) participante. 

Art. 13 O programa deve disponibilizar recursos de acessibilidade e ter os seus conteúdos verificados para essa finalidade. 

Art. 14 Todos os cursos dos módulos comuns e específicos devem ter atividade de avaliação de reação. 

Art. 15 O cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Portaria será monitorado pela SGP, que deverá elaborar relatórios periódicos sobre a implementação e os resultados do programa, submetendo-os à apreciação da alta administração do TRE-DF. 

Art. 16 O Anexo I desta Portaria, contendo a descrição detalhada do programa, poderá ser atualizado pela SGP, mediante ato próprio, sem prejuízo da validade desta Portaria. 

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Desembargador Jair Soares
Presidente do TRE-DF

Desembargador Sérgio Xavier de Souza Rocha
Vice-Presidente e Corregedor do TRE-DF

ANEXO I - Programa Permanente de Capacitação no Processo Eleitoral para o TRE-DF - PPCPE 

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 25.2.2025.

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