
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 4, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre as atribuições da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, as audiências dos procedimentos disciplinares e a aplicação do Termo de Compromisso de Adequação Funcional - TCAF no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude das suas atribuições legais, regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação do exercício do poder disciplinar no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO o estabelecido no Título IV - Do Regime Disciplinar, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
CONSIDERANDO as soluções adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro para a prevenção e resolução de conflitos no âmbito judicial ou extrajudicial, de ordem consensual e não punitiva (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Lei n. 9.099/1995; art. 28-A do Código de Processo Penal; Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021; Lei n. 13.140/2015 – Lei da Mediação; art. 3º, § 2º, e art. 174 do Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ 125/2010, que dispõe sobre a “Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário”;
CONSIDERANDO que a Recomendação 21/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça fomenta “a adoção de mecanismos de conciliação e mediação nos procedimentos preliminares e processos administrativos disciplinares em trâmite no âmbito do Poder Judiciário cuja apuração se limite à prática de infrações, por servidores ou magistrados, caracterizadas por seu reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais”;
CONSIDERANDO que o Provimento 162/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça instituiu Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Corregedoria Nacional de Justiça e magistrados, servidores e serventuários do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a pronta resposta a incidentes que envolvam os servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atendimento do disposto na Portaria Conjunta 8/2024-TRE/DF, que constituiu a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD e fixou-lhe as atribuições de mapear os processos de trabalho, elaborar fluxogramas e propor minutas de atos complementares.
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar as atribuições da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF.
Art. 2º São atribuições da CPPAD:
I - instruir e relatar, na seara disciplinar, as sindicâncias investigativas de competência da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, propondo o arquivamento do feito, a aplicação do Termo de Compromisso de Adequação Funcional - TCAF ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD;
II - instruir e relatar os processos administrativos disciplinares de competência da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal quanto a eventuais faltas funcionais cometidas por servidores(as) do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF, nos termos da legislação específica e das normas regulamentares, sempre observadas as searas de atuação administrativa das autoridades mencionadas;
III - sugerir a aplicação do TCAF durante a instrução da investigação preliminar, da sindicância investigativa, do processo administrativo disciplinar ou como medida alternativa à instauração de procedimentos disciplinares, quando presentes os seus requisitos;
IV - informar à Secretaria de Gestão de Pessoas a instauração e o resultado dos processos administrativos disciplinares, para anotações e providências;
V - emitir informações e pareceres em processos administrativos de sua competência;
VI - encaminhar relatório de atividades à Presidência, à Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal e à Coordenadoria de Auditoria Interna - CAUD sempre que solicitado;
VII - manter sigilo acerca dos procedimentos disciplinares em fase de instrução na CPPAD;
VIII - propor medidas que visem à prevenção de irregularidades funcionais e ao aprimoramento da processualística disciplinar;
IX - desempenhar outras atividades determinadas pela Presidência e pela Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, nas respectivas esferas de atuação.
Art. 3º Fica regulamentada a realização de audiências por videoconferência, nas modalidades telepresencial e híbrida, nos processos administrativos em trâmite na CPPAD.
Art. 4º Além da forma presencial, as audiências para a instrução de processos administrativos disciplinares, sindicâncias acusatórias, sindicâncias investigativas e investigações preliminares poderão ser realizadas por videoconferência, na modalidade telepresencial ou híbrida.
§ 1º As audiências por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos presenciais, observadas as condicionantes técnico-informáticas, asseguradas as prerrogativas processuais e a adoção dos necessários procedimentos de comunicação e formalização de atos previstos nas normas legais e regulamentares.
§ 2º As audiências serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência, em razão da comprovada economia, celeridade, praticidade e eficiência do ato realizado nesse formato, assegurando-se às partes, desde o início das atividades processuais, a possibilidade de optarem pela realização presencial das audiências;
§ 3º Os atos de comunicação processual serão realizados preferencialmente por meio eletrônico, observadas as formas e cautelas de confirmação do efetivo recebimento pelo destinatário.
§ 4º Deverão constar nos mandados de intimação e notificação as seguintes informações:
I – as audiências serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência, com destaque para a possibilidade de realização de audiência presencial em caso de impossibilidade ou a pedido da parte interessada;
II – a CPPAD, se consultada, prestará às partes as orientações para viabilizar o acesso à audiência;
III – ao final do ato, as partes presentes à audiência podem declarar suprida a ausência de assinatura da ata a ser elaborada pela CPPAD;
IV – as testemunhas deverão informar à CPPAD, com antecedência, fundado temor ou constrangimento com a participação virtual do(a) investigado(a), para que tal circunstância seja analisada e, em sendo o caso, sejam adotadas as providências cabíveis, como a cassação do microfone e vídeo do(a) investigado(a) com a permanência do seu(sua) advogado(a) ou defensor(a) ad hoc;
V – será garantida a comunicação entre o(a) investigado(a) e seu(sua) procurador(a) caso não estejam ocupando o mesmo espaço físico, seja por meio virtual ou qualquer outro disponível que garanta o sigilo da entrevista;
VI – a pessoa que não possuir os meios próprios para participar da audiência por videoconferência poderá contatar a CPPAD, que deverá adotar as providências para permitir o acesso às instalações físicas e aos equipamentos do Tribunal para consecução do ato.
§ 5º A audiência será lavrada ata no processo eletrônico, a qual registrará o horário de início e término do ato, os(as) participantes e eventuais requerimentos e deliberações, devendo ser assinada digitalmente pelos membros da comissão designada que estiverem presentes ao ato instrutório.
Art. 5º Antes da gravação das audiências por videoconferência, os(as) advogados(as) deverão se identificar, declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar o documento oficial de identificação.
§ 1º As partes e as testemunhas serão identificadas mediante declaração do nome e apresentação de documento oficial, com foto, em estilo autofoto.
§ 2º Na hipótese de apresentação de documento oficial de identificação ilegível por razões técnicas, o(a) servidor(a) responsável pela condução do ato poderá solicitar o envio de fotocópia por meio eletrônico para inserção nos autos.
Art. 6º As audiências por videoconferência serão realizadas por meio da plataforma virtual disponibilizada pelo TRE/DF.
§ 1º A gravação audiovisual do conteúdo da videoconferência será armazenada em pasta própria da CPPAD e disponibilizada por correio eletrônico ou outro meio eletrônico fornecido pelo TRE/DF, mediante requerimento da parte interessada.
§ 2º A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência oferecida pelo TRE/DF é exclusiva dos(as) advogados(as), servidores (as) e testemunhas.
§ 3º Em caso de dificuldades na conexão, a critério da presidência da comissão, o ato poderá ser redesignado para outro horário do mesmo expediente, na hipótese de anuência dos(as) participantes.
§ 4º O tempo máximo de espera pelo ingresso na sala virtual será de até 10 (dez) minutos, contados da hora agendada, e a critério de quem presidir o ato.
§ 5º Excedido o prazo do parágrafo anterior, a audiência poderá ser redesignada ou nomeado(a) defensor(a) ad hoc, devendo ser certificada a providência nos autos.
§ 6º O acesso aos autos eletrônicos para consulta, durante a audiência, é de responsabilidade dos(as) advogados(as) e dos(as)servidores(as).
Art. 7º O(A) servidor(a) que presidir a audiência exercerá o poder de polícia, podendo determinar a retirada da sala virtual de quem se portar de modo inconveniente, bem como cassar a palavra de advogados e servidores que se comportarem de maneira desrespeitosa ou inadequada, na forma da legislação de regência.
§ 1º Caberá a quem presidir o ato a gestão das audiências nas salas virtuais, sendo de sua atribuição:
I – autorizar o ingresso, na sala virtual onde será realizada a audiência, dos(as) advogados(as), testemunhas e servidores(as) necessários(as) à realização do ato processual;
II – coordenar a participação de advogados(as), servidores(as) e testemunhas na audiência, incluindo-os(as) ou excluindo-os(as) da sala virtual conforme a necessidade para a participação e acompanhamento do ato processual; e
III – gerenciar o funcionamento do microfone de advogados(as), testemunhas e servidores(as).
§ 2º As atribuições descritas no parágrafo anterior poderão ser delegadas aos membros da comissão de apuração.
Art. 8º Em caso de absoluta impossibilidade técnica, o(a) servidor(a) que presidir o ato, por decisão fundamentada, declarará adiada a audiência.
§ 1º Os(as) advogados(as), testemunhas e servidores deverão se manifestar, motivadamente, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
§ 2º Diante da impossibilidade de os(as) advogados(as), os(as) servidores(as) ou testemunhas de participarem da audiência por videoconferência fora das dependências do TRE/DF, a CPPAD poderá disponibilizar o acesso a equipamentos de informática à disposição dos membros da Comissão para a realização do ato processual.
§ 3º Em caso de falha ou interrupção de transmissão de dados durante a gravação da videoconferência, caberá ao(à) servidor(a) responsável pela condução da audiência aguardar o retorno da conexão ou redesignar o ato, sem prejuízo do aproveitamento do conteúdo registrado.
§ 4º Os atos documentados por meio da gravação da videoconferência não serão degravados ou reduzidos a termo.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos por quem presidir a audiência.
Art. 10. Fica instituído o Termo de Compromisso de Adequação Funcional – TCAF como mecanismo de não persecução disciplinar e de resolução consensual de conflitos cuja apreciação se insira nas atribuições do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF.
Art. 11. O Termo de Compromisso de Adequação Funcional - TCAF pode ser utilizado como medida alternativa à instauração de procedimentos disciplinares, no caso de infrações com reduzido potencial de lesividade praticadas por servidor(a) do Tribunal.
Parágrafo único. Considera-se infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais a conduta de cujas circunstâncias se anteveja a aplicação de penalidade de advertência.
Art. 12. A aplicação do TCAF também poderá ocorrer durante a instrução da Investigação Preliminar, da Sindicância Investigativa e do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, presentes seus requisitos.
Art. 13. Constituem requisitos para que seja firmado o TCAF com o servidor:
I - lesividade mínima da conduta;
II - reconhecimento da inadequação da conduta pelo(a) autor(a) da infração;
III - concordância em firmar o TCAF;
IV - ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de eventual dano causado à Administração Pública;
V - não firmatura de TCAF ou outro instrumento congênere nos últimos 12 (doze) meses, consideradas as datas da nova infração e do cumprimento integral das condições anteriormente ajustadas;
VI - ausência de registro de penalidade nos assentamentos individuais, em conformidade com o artigo 131 da Lei n. 8.112/1990.
Parágrafo único. O ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à Secretaria de Gestão de Pessoas para aplicação, se for o caso, do disposto no artigo 46 da Lei n. 8.112/1990.
Art. 14. Compete à Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD a avaliação preliminar da lesividade mínima da infração, bem como firmar o TCAF com o (a) servidor(a), após autorização da Presidência ou da Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal.
§ 1º A CPPAD procederá à apuração das irregularidades imputadas ao(a) servidor(a) por intermédio de coleta simplificada de informações, incluindo a tomada de depoimentos e a análise de documentos que permitam concluir pela possibilidade de aplicação da medida.
§ 2º Verificada a possibilidade a que se refere o parágrafo anterior, a CPPAD proporá ao(à) servidor(a) firmar um TCAF com a Administração para realinhar sua conduta às normas legais e regulamentares.
§ 3º O(A) servidor(a) terá o prazo de até 5 (cinco) dias, a partir da proposta da CPPAD, para se manifestar acerca do interesse em firmar o compromisso.
§ 4º Aceita a proposta de TCAF, os autos serão remetidos à autoridade responsável para análise dos termos propostos pela CPPAD e aceitos pelo(a) autor(a) da conduta.
§ 5º Na análise da adequação e da necessidade da medida, a autoridade poderá avaliar, entre outros fatores, os antecedentes funcionais, o dolo ou a má-fé do(a) servidor(a), o tempo de exercício no cargo público, as consequências da infração, os motivos da conduta, o comportamento do(a) ofendido(a) e a natureza do conflito.
§ 6º Se o(a) servidor(a) não manifestar interesse durante o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a CPPAD dará seguimento ao trâmite processual.
Art. 15. O TCAF deverá conter:
I - data e qualificação do(a) compromissário(a);
II - descrição sucinta dos fatos imputados ao(à) servidor(a);
III - registro do reconhecimento da inadequação da conduta e do compromisso de realinhar as atribuições funcionais às normas legais e regulamentares;
IV - assinatura do(a) compromissário(a) e do(a) Presidente da CPPAD ou por quem estiver substituindo-o(a);
V - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
VI - a forma de fiscalização das obrigações assumidas, atribuindo tal encargo, preferencialmente, à chefia imediata do(a) compromissário(a).
Art. 16. Com a aceitação do TCAF, o(a) compromissário(a) se compromete a reconhecer a inadequação da conduta a ele(a) imputada e a cumprir as seguintes condições, que poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente:
I – reparação do dano, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo;
II – retratação;
III – correção de conduta;
IV – incremento de produtividade;
V – frequência a cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Poderão ser acordadas outras condições, desde que alinhadas ao propósito de prevenir novas infrações e de promover a cultura da moralidade e eficiência no serviço público.
Art. 17. Firmado o TCAF, no âmbito da CPPAD, os autos serão remetidos à autoridade competente, para homologação do compromisso.
§ 1º Após homologado o compromisso, o feito será reenviado à CPPAD, para ciência e, na sequência, à Secretaria de Gestão de Pessoas para registro nos assentamentos funcionais do servidor, se possível em módulo próprio do SGRH, sem caráter punitivo, pelo período de 12 (doze) meses contados a partir da homologação do compromisso, bem como para cientificar a chefia imediata do compromissário.
§ 2º Transcorrido o período de 12 (doze) meses e cumpridas todas as condições estabelecidas no TCAF, será automaticamente declarada extinta a punibilidade do compromissário pela falta administrativa e a anotação deverá ser retirada dos assentamentos funcionais do(a) servidor(a).
Art. 18. A decisão de homologação do TCAF suspende o prazo prescricional para a responsabilização disciplinar do(a) compromissário(a).
Art. 19. Havendo indícios de descumprimento de condições estabelecidas no TCAF, a CPPAD intimará o(a) compromissário(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar justificativas, que serão apreciadas pela autoridade competente.
§ 1º Aceitas as justificativas, o acompanhamento do acordo retomará o curso, podendo o(a) Presidente ou o(a) Vice-Presidente e Corregedor(a), a seu critério, prorrogar o prazo final para o cumprimento, ajustar com o(a) compromissário(a) outras condições ou modificar as já existentes.
§ 2º Não apresentadas ou não aceitas as justificativas, o TCAF será declarado rescindido pela autoridade, hipótese na qual serão adotadas as providências para a retomada do procedimento ou processo administrativo disciplinar no âmbito da CPPAD.
§ 3º Em caso de rescisão do TCAF por força do disposto no § 2º deste artigo, não decorrerá qualquer direito ao(à) compromissário(a) do cumprimento parcial das condições estabelecidas no acordo, seja de que natureza for.
§ 4º A não aceitação de celebração do TCAF ou o descumprimento de obrigação nele prevista não impossibilita a alteração da capitulação da conduta infracional contida na proposta ou o agravamento da penalidade pela Comissão Processante, de forma motivada e diante da prova dos autos.
Art. 20. A celebração de TCAF não tem caráter de pena disciplinar, tampouco constitui direito subjetivo do(a) compromissário(a), e somente constará dos registros funcionais do(a) servidor(a) pelo período de 12 (doze) meses, a contar da homologação da medida pela autoridade competente, com a exclusiva finalidade de obstar o recebimento de novo benefício durante o referido prazo.
Art. 21. O TCAF não será consignado em certidões funcionais e não poderá servir para agravamento de eventuais sanções futuras.
Art. 22. Revogam-se o caput e os incisos do art. 3º da Portaria Conjunta 8/2024-TRE/DF e mantém-se a disposição do parágrafo único da mesma norma, que passa a ser o art. 3º com a seguinte redação:
"Art. 3º. A CPPAD funcionará por meio de comissões sindicantes e processantes compostas por 3 (três) membros, escolhidos na forma do art. 4º."
Art. 23. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Jair Soares
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
Desembargador Sérgio Xavier de Souza Rocha
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 13.3.2025.