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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 14, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.

Altera a Portaria Conjunta nº 9/2022, que dispõe sobre o regime de teletrabalho para servidores(as) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e revoga o art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 37/2020, que dispõe acerca da instituição de condições especiais de trabalho para servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas condições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido nos Procedimentos Administrativos SEI nos 0006595-97.2019.6.07.8100 e 0005147-50.2023.6.07.8100, 

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar os artigos 9º e 27 da Portaria Conjunta nº 9/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9 O limite máximo de servidores(as) em teletrabalho, por unidade dotada de gestor(a), é de 30%, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.

§ 1º A concessão de teletrabalho, parcial ou integral, como condição especial de trabalho, não deve ser computada no percentual previsto no caput deste artigo.

§ 2º Todas as unidades organizacionais deverão manter atendimento presencial, ao público interno e externo, durante o horário de funcionamento do Tribunal, conforme norma vigente.

§ 3º O regime de teletrabalho, parcial ou integral, será suspenso, nos 30 (trinta) dias anteriores e posteriores ao fechamento do cadastro eleitoral, inclusive, e no período compreendido entre os dias primeiro de agosto e dezenove de dezembro, nos anos em que houver eleições gerais.

§ 4º O(A) Presidente do Tribunal disciplinará a suspensão do teletrabalho, parcial ou integral, na hipótese de realização de eleições suplementares, plebiscito ou referendo ou qualquer outra situação excepcional.

§ 5º Durante os períodos de suspensão do teletrabalho, parcial ou integral, o(a) Presidente e o(a) Corregedor(a), conforme suas competências, poderão excepcionar o retorno dos(as) servidores(as).

Art. 27 Incumbe ao(à) servidor(a) providenciar, a suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, parcial ou integral, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados conforme critérios estabelecidos pela unidade de saúde do Tribunal.

§ 1º O TRE-DF poderá fornecer equipamentos tecnológicos, conforme disponibilidade orçamentária, que ficarão sob guarda e responsabilidade do(a) servidor(a).

§ 2º Nos casos de pessoas com condições especiais de trabalho devidamente reconhecidas, o TRE-DF deverá fornecer equipamentos tecnológicos e ferramentas assistivas, conforme disponibilidade orçamentária, que ficarão sob guarda e responsabilidade do(a) servidor(a).

§ 3º Compete à STIC viabilizar o acesso remoto e controlado dos(as) servidores(as) no teletrabalho, parcial ou integral, aos sistemas do Tribunal, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para acesso aos serviços.

§ 4º Os(As) servidores(as) em teletrabalho poderão valer-se do serviço de suporte remoto ao usuário, observado o horário de expediente, restrito ao acesso e funcionamento dos sistemas do Tribunal.

Art. 2º Revogar o art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 37/2020.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 47, de 1º.12.2023, p. 1-3.