Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 2, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.
Altera os artigos 9º, 10 e 18 da Portaria Conjunta nº 9/2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do que dispõe a Resolução CNJ nº 481/2022, bem como o deliberado no PA SEI nº 0006595-97.2019.6.07.8100,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar os artigos 9º, 10 e 18 da Portaria Conjunta nº 9/2022.
Art. 2º O art. 9º passará a ter a seguinte redação:
Art. 9º O limite máximo de servidores em teletrabalho, por unidade, é de 30%, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.
§ 1º As unidades deverão manter ao menos 2 (dois) servidores(as) em regime de trabalho presencial, sendo permitido o revezamento nas equipes, mediante teletrabalho parcial.
§ 2º O regime de teletrabalho será suspenso, nos 20 (vinte) dias anteriores ao fechamento do cadastro eleitoral, inclusive, e no período compreendido entre os dias primeiro de agosto e dezenove de dezembro, nos anos em que houver eleições gerais.
§ 3º O(A) Presidente do Tribunal disciplinará a suspensão do regime de teletrabalho na hipótese de realização de eleições suplementares, plebiscito ou referendo ou qualquer outra situação excepcional.
§ 4º Durante os períodos de suspensão do teletrabalho, o(a) Presidente e o(a) Corregedor(a), conforme suas competências, poderão excepcionar o retorno dos(as) servidores(as).
Art. 3º O art. 10 passará a ter a seguinte redação:
Art. 10. A prioridade na adesão ao regime de teletrabalho para os(as) servidores(as) obedecerá a seguinte ordem:
I - que atendam aos requisitos legais para concessão de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a);
II - com deficiência, com mobilidade reduzida, portador(a) de doença grave ou idoso(a), nos termos da lei;
III - que tenham dependentes com deficiência ou doença grave especificada em lei;
IV - gestantes e lactantes.
Art. 4º O art. 18 passará a ter a seguinte redação:
Art. 18. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP:
I - elaborar pesquisas e estudos quanto ao impacto do regime de teletrabalho no TRE-DF e encaminhar relatórios consolidados à Comissão de Governança do Teletrabalho - CGT;
II - disponibilizar relação de servidores(as) em regime de teletrabalho integral no portal de transparência do TRE-DF.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do TRE-DF
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor Regional Eleitoral do DF
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 4, de 27.1.2023, p. 1-2.