Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 5, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
Altera a Portaria Conjunta nº 37/2020 TRE-DF/PR/DG/GDG, que dispõe acerca da instituição de condições especiais de trabalho para servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas condições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Resolução nº 481, 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que altera a Resolução CNJ nº 343, de 09 de setembro de 2020; e o contido nos Procedimentos Administrativos SEI nos 0006332-70.2016.6.07.8100 e 0002728- 57.2023.6.07.8100,
RESOLVEM:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 4º da Portaria Conjunta nº 37/2020 passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º (...)
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015, pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e outras que vierem a ser reconhecidas por legislação específica.
§ 2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.146/2015, bem como para os casos não previstos no § 1º deste artigo, mediante apresentação de laudo pericial ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta médica oficial do TREDF.
Art. 2º (...)
I - (...)
II - concessão de horário especial, nos termos da norma que regulamenta a matéria no âmbito do TREDF.
III - autorização de exercício da atividade em regime de teletrabalho, observado, no que couber, o disposto na norma de regência.
(...)
Art. 4º O laudo pericial deverá registrar com linguagem clara, objetiva e concisa a conclusão da avaliação médica e atestar os fatos que servirão de base e fundamentos à concessão ou não das condições especiais de trabalho, bem como, em caso positivo, dar à autoridade substratos suficientes para decidir entre as suas modalidades, especialmente informando, conforme o caso:
I - a identificação do periciado e, se servidor, seu local de trabalho, sua função e a atividade desenvolvida;
II - a apresentação do quadro de deficiência, doença grave ou necessidades especiais do servidor ou dependente;
III - o tratamento ou a estrutura adequados ao atendimento do paciente na localidade de lotação do servidor;
IV - se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário pré-definido ou permanente;
V - indispensabilidade de assistência pessoal e constante do servidor à pessoa da família/dependente examinada;
VI - a época de nova avaliação médica, com prazo máximo de 1 (um) ano, exceto nos casos em que verificada a irreversibilidade da condição especial.
§ 1º A condição especial de trabalho será revista após o prazo previsto pela junta médica oficial ou equipe multidisciplinar e, em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante nova avaliação de perícia por junta médica oficial do TREDF ou de equipe multidisciplinar, assim que for comunicada a mudança.
§ 2º O servidor deverá comunicar à autoridade competente a que se vincula, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de seu filho ou dependente legal, que implique cessação da necessidade da condição especial de trabalho.
Art. 2º Os casos não previstos neste regulamento serão decididos pelo Diretor-Geral.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, devendo a Coordenadoria de Assistência Médica e Social - CAMS, em relação às condições especiais de trabalho já deferidas e atualmente registradas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, fixar ou ratificar, no prazo de 180 dias, período de validade do laudo emitido, consignando nos respectivos autos, data para a nova avaliação, por junta médica oficial do TREDF ou de equipe multidisciplinar, exceto nos casos em que verificada a irreversibilidade do quadro clínico, condição que igualmente deverá ser consignada no respectivo procedimento administrativo.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 13, de 31.3.2023, p. 1-3.