Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 7, DE 3 DE ABRIL DE 2023.
Altera a Portaria Conjunta nº 4, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem assim o contido nos Procedimentos Administrativos SEI nos 0011051-56.2020.6.07.8100 e 0012633-23.2022.6.07.8100,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar os artigos 1º, 2º e 3º da Portaria Conjunta nº 4/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Disciplinar a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.
§ 1º A realização das audiências a que se refere o caput deste artigo serão operacionalizadas por meio de licenças da ferramenta Google Meet ou por meio de outra ferramenta que venha a ser utilizada pelo TREDF.
§ 2º Caso a audiência seja realizada por videoconferência nas instalações da sede do Tribunal, deverá utilizar o sistema de agendamento das audiências disponível na plataforma SisAudiência para reserva de data e hora.
§ 3º O link que permitirá o ingresso à sala de videoconferência deverá ser disponibilizado com antecedência mínima de vinte e quatro horas às partes e advogados, pelo contato eletrônico informado.
§ 4º A responsabilidade de envio do link da audiência às testemunhas que se comprometerem a participar da videoconferência de forma espontânea será dos advogados e das partes que as arrolarem.
§ 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC manterá equipe de suporte às audiências por videoconferência, com a finalidade de garantir a estabilidade da ferramenta de comunicação utilizada e de prestar auxílio técnico aos juízes eleitorais e aos servidores.
§ 6º A responsabilidade pela estabilidade de conexão da internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para a videoconferência é exclusiva dos membros do Ministério Público Eleitoral, dos advogados, das partes e das testemunhas.
§7º A realização das audiências de custódia observará regulamentação própria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por:
I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e,
II – telepresenciais: as audiências realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.
Parágrafo único. A participação por videoconferência ocorrerá:
I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou outro ambiente físico do Tribunal, quando houver indisponibilidade temporária do respectivo foro, calamidade pública ou força maior,
II – em estabelecimento prisional.
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
§ 1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:
I – urgência;
II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III – mutirão ou projeto específico;
IV – conciliação ou mediação; e
V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
§ 2º Na realização de audiência telepresencial, o magistrado deverá estar presente na respectiva unidade judiciária.
§ 3º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente
DESEMBARGADOR MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 15, de 14.4.2023, p. 1-3.