Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA DG N. 50, DE 24 DE ABRIL DE 2008.
Normatiza o registro de dependentes para dedução de imposto de renda dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 da Reestruturação Organizacional do TRE/DF, aprovada pela Res. n. 5.395/03, e considerando o disposto na Lei n. 9.250/95, no Dec. n. 3.000/99, IN SRF n. 15/01 e na Lei 11.482/2007, RESOLVE normatizar o registro de dependentes para dedução de imposto de renda dos servidores do TRE/DF:
Art. 1º São consideradas dependentes econômicos do servidor as pessoas que vivam às suas expensas.
§1º O fato de os dependentes receberem no ano-calendário rendimentos tributáveis ou não, não impossibilita o registro para fins de dedução, desde que tais rendimentos sejam somados aos do servidor quando da declaração do imposto de renda.
§2º Para a configuração da dependência, não é necessário que o dependente resida no Brasil e nem com a pessoa da qual dependa.
Art. 2º Podem ser considerados dependentes:
I - o cônjuge
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
II – o companheiro ou a companheira, desde que comprovada a união estável por justificação judicial ou mediante apresentação de, no mínimo, três dos instrumentos probantes exigidos no Anexo I desta Portaria; (Redação dada pela Portaria DG n. 28/2010)
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - menor pobre até 21 anos que o servidor crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o servidor detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - Pais, avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o servidor seja tutor ou curador.
§1º Os dependentes a que se referem os incisos III e IV deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
§2° Em se tratando de pais separados, somente ao pai ou à mãe a quem couber a guarda de filho, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, poderá registrar o filho como dependente.
§3º O responsável pelo pagamento da pensão alimentícia não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
§4ºA emancipação de menor não impede a dedução se mantida a dependência econômica com o servidor.
Art. 3º É vedada a dedução concomitante referente a um mesmo dependente, salvo no ano em que ocorrer transferência da condição de dependência.
Art. 4º O interessado deve preencher e protocolizar o requerimento de registro de dependente para fins de dedução de imposto de renda (Anexo I) e juntar, conforme o caso, cópia do(s) documento(s) citado(s) no formulário, para análise da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 5º Cessada a relação de dependência, o servidor deverá imediatamente comunicar o fato à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§1º Poderá ocorrer a dedução no ano em que findar a dependência, ainda que se trate de filho que nasceu e faleceu no mesmo ano.
§2º Constitui fato passível de punição disciplinar manter o registro após cessada a condição de dependência.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Geral.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno.
Brasília/ DF, 22 de abril de 2008.
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 18, de 2.5.2008, p. 10-13.