Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA DG N. 167, DE 29 DE JULHO DE 2010.
(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 27, DE 14 DE MARÇO DE 2017.)
Regulamenta a concessão e homologação das licenças para tratamento de saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 40, § 13, da Constituição Federal, na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto n° 7.003, de 09 de novembro de 2009, e na Orientação Normativa SRH/MP nº 3, de 23 de fevereiro de 2010, e
Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos para concessão ou homologação das licenças para tratamento de saúde e o contido no PA nº 4.263/2010,
RESOLVE:
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As licenças para tratamento da saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família, previstas na Lei n° 8.112/90 (artigos 83 e 202/ss), serão concedidas ou homologadas pela Seção de Apoio à Assistência Médica e Odontológica – SEAMO (CAMS).
Art. 2º Considera-se perícia oficial a avaliação técnica presencial realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da Administração no tocante ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A avaliação pericial de que trata o caput deste artigo pode ser realizada por junta oficial, composta por 3 (três) médicos ou 3 (três) cirurgiões-dentistas, e por perícia singular, quando a avaliação for realizada por apenas 1 (um) médico ou 1 (um) cirurgião-dentista.
Seção II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 3º A SEAMO, por intermédio de seus médicos e cirurgiões-dentistas, concederá a licença para tratamento de saúde:
I – de ofício, após atendimento do servidor na Coordenadoria de Assistência Médica e Social - CAMS do TRE-DF, bem como em domicílio ou em ambiente hospitalar, nas situações em que os profissionais da SEAMO realizarem a respectiva visita; ou
II – a pedido, mediante homologação por perito formalmente designado ou por junta oficial de atestado médico ou odontológico, entregue pelo servidor, firmado por profissional não pertencente ao quadro do Tribunal.
Art. 4º Será realizada perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento, e avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado anteriormente ou nas demais hipóteses previstas na Lei nº 8.112/90.
Art. 5º Nos casos em que não seja possível a locomoção do servidor, a avaliação pericial será realizada em domicílio ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado.
Art. 6º O servidor poderá ser dispensado da perícia oficial para a concessão de licença para tratamento de saúde, por razões médicas ou odontológicas, desde que sua licença:
I – não ultrapasse o período de 5 (cinco) dias corridos; e
II – somada a outras licenças, dentro de uma mesma espécie, gozadas nos 12 (doze) meses anteriores, não ultrapasse 14 (catorze) dias, consecutivos ou não.
§ 1º Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, previstos nos incisos I e II do caput, o servidor poderá ser submetido a perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da Chefia do servidor ou da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE-DF.
§ 2º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à análise de cada caso por parte da SEAMO, de forma que todos os atestados deverão ser necessariamente analisados por esta Seção, sejam eles emitidos por seus médicos ou cirurgiões-dentistas ou por profissionais não pertencentes à SEAMO.
Art. 7º É de responsabilidade do servidor ou de quem este indicar entregar o atestado médico ou odontológico na Seção de Protocolo do TRE-DF, de onde será encaminhado à SEAMO para análise e eventual marcação de perícia.
§1º O atestado deverá ser entregue na Sessão de Protocolo, em envelope lacrado, a fim de preservar o sigilo médico, devendo ser anexado a requerimento feito em formulário próprio, em até 3 (três) dias corridos, a contar da data do início do afastamento.
§ 2º Encerrado o prazo mencionado no parágrafo anterior em sábado, domingo ou feriado, a entrega do atestado deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente.
§ 3º A não apresentação do atestado em observância aos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112/ 90.
§ 4º Caberá à SEAMO, no prazo de 2 (dois) dias úteis após o recebimento do atestado, manifestar-se pela marcação ou não da perícia médica ou odontológica, comunicando ao servidor a data, horário e local da eventual perícia, observado o disposto no artigo 6º, §1º.
Art. 8º No atestado deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, a data de emissão do documento, o código da Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.
§ 1º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do código da Classificação Internacional de Doenças – CID ou do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se compulsoriamente à perícia oficial, ainda que se enquadre nas situações em que a perícia poderia ser dispensada.
§ 2º Não serão aceitos atestados ilegíveis ou que contenham rasuras.
Art. 9º A perícia oficial poderá resultar em:
I – Homologação integral da licença;
II – Redução ou aumento do tempo indicado para licença do servidor;
III – Não homologação da licença, implicando no imediato retorno do servidor às suas atividades laborais, caracterizando falta injustificada ao trabalho, nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei nº 8.112/90, os dias de afastamento na hipótese em que perícia oficial for realizada depois de iniciado o período de licença.
Art. 10º Os peritos formalmente designados pelo TRE-DF, além da avaliação presencial do servidor, em casos justificados, poderão solicitar:
I – Exames complementares que auxiliem na avaliação pericial do caso;
II – Laudos do médico ou cirurgião-dentista emitente do atestado, para melhor compreensão da doença que levou ao afastamento;
III – Pareceres de especialistas indicados pelos peritos oficiais, quando considerados indispensáveis para a conclusão do laudo pericial.
Art. 11 O laudo pericial deverá conter a conclusão, o nome do perito oficial e respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90.
Art. 12 A concessão ou homologação da licença será comunicada pela SEAMO à Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante a inclusão da informação respectiva no módulo correspondente do Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos – SGRH, para registro nos assentamentos funcionais e publicação em boletim interno, vedada qualquer referência ao nome da doença ou sua natureza.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá comunicar à Chefia imediata do servidor quando da concessão de atestado para tratamento de saúde e quando da respectiva homologação ou não.
Art. 13 É de responsabilidade do servidor verificar se o período estipulado no atestado médico ou odontológico não entrará em choque com afastamentos já previstos, férias ou licenças de outra natureza, competindo-lhe as comunicações pertinentes, sempre com a anuência da Chefia imediata, quando for o caso de alguma alteração.
Seção III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 14 A licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor será concedida ou homologada pela SEAMO, desde que justificada a necessidade de acompanhamento do servidor ao seu familiar.
§1º Para fins deste artigo, consideram-se pessoas da família do servidor:
I – o cônjuge ou companheiro;
II – pais;
III – filhos;
IV – padrasto ou madrasta;
V – enteado ou dependente legal que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional do servidor.
§2º A licença por motivo de doença em pessoa da família será requerida em formulário próprio, devendo ser anexado o atestado e/ou relatório do médico que assiste o caso, contendo obrigatoriamente o Código Internacional de Doenças (CID) da doença e a necessidade do acompanhamento pelo servidor, quando o atendimento for realizado fora das dependências da SEAMO.
§ 3° O requerimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser entregue, em até 3 (três) dias corridos, a contar da data do início do afastamento, na Sessão de Protocolo do TRE-DF, de onde será encaminhado à SEAMO para análise, nele devendo o servidor indicar o nome da pessoa da família a ser acompanhada e o grau de parentesco porventura existente.
§4º O servidor poderá ser dispensado de perícia oficial para a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, por razões médicas ou odontológicas, desde que a licença não ultrapasse o período de 3 (três) dias corridos e somada a outras licenças, dentro de uma mesma espécie, gozadas nos 12 (doze) meses anteriores, não ultrapasse 14 (catorze) dias, consecutivos ou não.
§ 5° No ato da concessão ou homologação da licença, a SEAMO deverá certificar que a pessoa a ser acompanhada se enquadra dentre as arroladas no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 6º Observado o disposto no caput, aplicam-se, naquilo que couber, as disposições contidas na Seção II desta Portaria.
Art. 15 A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor, se comprovado que a assistência ao enfermo tornou-se dispensável.
Seção IV
DAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES SEM VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO E DOS EMPREGADOS PÚBLICOS
Art. 16 Os servidores de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público, na superveniência de licença para tratamento de saúde, submetem-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão de sua condição de segurados obrigatórios nos termos das Leis nºs 8.213/1991 e 8.647/1993 e do § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Somente os primeiros 15 (quinze) dias de licença serão remunerados pelo TRE-DF, conforme prevê a Lei nº 8.213/1991, devendo os servidores ser encaminhados ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS para realização de perícia a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento.
Art. 17 Os servidores ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público e os empregados públicos não farão jus à licença por motivo de doença em pessoa da família, tendo em vista a inexistência de previsão legal para a concessão da referida licença.
Parágrafo único. Na hipótese de Convenção Coletiva de Trabalho ou regulamento da empresa ou instituição cedente conferir ao empregado público o direito à concessão da licença, deverá o Tribunal reconhecer-lhe mencionado direito, em observância ao artigo 9º da Lei nº 6.999/82.
Art. 18 Para a concessão de licença à gestante, prevista no artigo 207, §§2º, 3º e 4º, da Lei nº 8.112/90, as servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com o serviço público, serão submetidas a perícia oficial realizada pela SEAMO, procedendo-se à posterior compensação do pagamento pelo RGPS, conforme dispõe o §2º do artigo 72 da Lei nº8.213/91.
Art. 19 Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com o serviço público, quando vitimados por acidente de trabalho deverão ser encaminhados ao INSS para realização de perícia a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho, nos termos do artigo 75, §2º, do Decreto nº 3.048/1999.
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Se estiver fora do Distrito Federal e for acometido de doença que incapacite ao trabalho ou precisar acompanhar pessoa enferma da família, o servidor entrará em contato com a SEAMO, por qualquer meio disponível, a fim de que seja promovida a concessão ou homologação da licença pela Unidade congênere do Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde o servidor se encontrar, nos termos do artigo 13 da Portaria nº 694 do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Se no local não houver Serviço de Assistência à Saúde do Judiciário Eleitoral, o servidor promoverá a remessa imediata à SEAMO, por qualquer meio disponível, de atestado médico ou odontológico, procedendo-se à perícia oficial neste Tribunal no primeiro dia útil subseqüente ao retorno para o Distrito Federal.
Art. 21 Servidores de Tribunais Regionais Eleitorais de outros estados que se encontram no Distrito Federal poderão ter suas licenças homologadas pela SEAMO a pedido do Tribunal de origem, por meio de ofício encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE-DF.
Art. 22 As ausências e os atrasos ou saídas antecipadas do servidor, para fins de comparecimento a consultas para tratamento de saúde e exames complementares, ficam dispensadas de compensação de horário e de perícia oficial, devendo ser justificadas perante a Chefia imediata por meio do respectivo atestado de comparecimento emitido por profissional da área de saúde.
Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Fica revogada a Ordem de Serviço nº 02/2003 e as demais disposições em contrário.
Fábio Moreira Lima
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 30, de 30.7.2010, p. 6-11.