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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA DG N. 180, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.

Institui a Equipe de Planejamento para a contratação de empresa especializada em emissão de passagens aéreas, destinadas ao deslocamento a serviço de magistrados, servidores e autoridades convidadas.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares e considerando: o contido no inciso III do art. 21 da Instrução Normativa 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; bem como o deliberado no PA SEI 0004389-81.2017.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Equipe de Planejamento para a contratação de empresa especializada em emissão de passagens aéreas, destinadas ao deslocamento a serviço de magistrados, servidores e autoridades convidadas.

Art. 2º A Equipe de Planejamento para a contratação em epígrafe será composta dos seguintes integrantes:

I – FERNANDO DE CASTRO VELLOSO FILHO, Mat. 1.600, Integrante Demandante;

II – JULIANE NINA ANTUNES, Mat. 1.807; e

III – PAULO DE TARSO COSTA DE SOUSA, Mat. 0535.

Art. 3º Competirá à Equipe de Planejamento elaborar os Estudos Preliminares e realizar o Gerenciamento de Riscos, com posterior confecção do Mapa de Riscos.

Art. 4º Concluídos os Estudos Preliminares e o Mapa de Riscos, estes deverão ser incluídos no PA SEI respectivo e encaminhados à Diretoria-Geral – DG.

Art. 5º Após a análise dos Estudos Preliminares, a DG remeterá os autos ao Presidente do Tribunal, para deliberação acerca do prosseguimento da contratação.

Parágrafo único. Caso a contratação se inclua dentre as hipóteses previstas em delegação de competência, competirá ao ordenador de despesa respectivo autorizar o prosseguimento da contratação.

Art. 6º Autorizada a contratação, a Equipe de Planejamento deverá confeccionar o Projeto Básico – PB ou o Termo de Referência – TR, em consonância com os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Riscos, e promover a inclusão dele nos autos do PA SEI respectivo.

§ 1º O Gerenciamento de Riscos realizado durante os Estudos Preliminares deverá ser atualizado ao final da elaboração do PB ou do TR.

§ 2º Após a inclusão e a assinatura do PB ou o do TR, o PA será remetido à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAO, para instrução.

§ 3º Caberá à Seção de Licitações e Pesquisa de Preços – SELIP indicar a modalidade e a forma da licitação, ou referendar aquela já indica pela Equipe de Planejamento.

Art. 7º O afastamento de quaisquer dos membros da Equipe de Planejamento, por período que possa vir a dificultar a eficiência e a celeridade dos trabalhos, deverá ser, de pronto, comunicada à DG, com indicação do respectivo substituto.

Parágrafo único. Salvo se já compuser a Equipe de Planejamento, será substituto do membro da Equipe de Planejamento titular de unidade administrativa, o substituto formalmente designado.

Art. 8º Os Estudos Preliminares, o Mapa de Riscos, bem como o PB ou o TR, deverão ser assinados por todos os membros da Equipe de Planejamento.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de alteração de quaisquer dos documentos listados no caput, a Equipe de Planejamento deverá assinar o novo documento no SEI.

Art. 9º A inclusão dos Estudos Preliminares, bem como o PB ou o TR, deverá ser preferencialmente no editor de textos nativo do SEI.

§ 1º Poderá haver inclusão do documento em .pdf apenas quando suas características não forem suportadas pelo referido editor de textos.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o documento deverá ser assinado por todos os membros da Equipe de Planejamento em suporte físico, digitalizado e capturado para o SEI.

Art. 10. Fica dispensada a elaboração dos Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Riscos da fase de planejamento se o valor da contratação se enquadrar nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Ressalvada a previsão do caput, caso se trate de outras hipóteses de dispensa, ou sendo indicada a inexigibilidade de licitação, continuará a ser necessária a inclusão dos Estudos Preliminares e do Mapa de Riscos da fase de planejamento (§ 1º do art. 20 da IN 5, de 2017).

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.

LÍDIA MARIA BORGES DE MOURA

Diretora-Geral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 39, de 22.9.2017, p. 15-17.