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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA DG N. 186, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

(Revogada pela PORTARIA DG N. 90, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020.)

Estabelecer o conceito de demandas condicionais contidas no Plano Anual de Aquisições, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais, considerando a necessidade de vincular a atuação das unidades demandantes ao Planejamento das Aquisições de 2019, bem como o que consta no PA SEI 0005258-10.2018.6.07.8100, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o conceito de demandas condicionais contidas no Plano Anual de Aquisições (PAA), como sendo aquelas contratações consignadas em anexo específico do PAA, cujos valores não foram contemplados no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), mas que podem vir a ser realizadas no ano de 2019, na hipótese de inexecução de demandas ordinárias contidas no PAA ou existência de disponibilidade financeira decorrente de sobras orçamentárias.

Art. 2º Considera-se condicional a contratação:

I) que seja classificada como de baixa complexidade, nos termos da Portaria GP 130/2018; ou

II) objetivando a formação de Ata de Registro de Preços para aquisição eventual e futura que não tenha sido lançada tempestivamente no SIGEPRO.

Art. 3º As unidades que registraram demandas condicionais no PAA deverão:

I) em se tratando de contratações de baixa complexidade, realizar toda a fase de planejamento, mediante a elaboração dos respectivos artefatos, até o último dia útil do mês de março;

II) quando se tratar de Registro de Preços, o certame licitatório deverá ser concluído até o último dia útil do mês de julho.

Parágrafo Único. O descumprimento dos prazos consignados nos incisos I e II deste artigo pode ensejar a exclusão das demandas do planejamento das contratações mediante deliberação do COPLAN.

Art. 4º As demandas de baixa complexidade decorrentes de fatos novos e que, por isso, não constaram no PAA devem ser impulsionadas de modo a cumprir a fase de planejamento no menor período de tempo possível.

Art. 5º As aquisições pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), que não foram incluídas no PAA, deverão ser objeto de avaliação e autorização específica do COPLAN como forma de evitar a inexecução do orçamento.

Art. 6º A tramitação de demandas não contempladas no PAA e em seus anexos deverá ser previamente autorizada pelo Secretário ou Chefe de Gabinete responsável pela área demandante, a quem caberá subscrever o DOD em conjunto com a unidade que demanda a solução.

§1º No caso do caput, o DOD será submetido à SAO, com a indicação das seguintes informações:

I) justificativa fundamentada da não inclusão da demanda no momento oportuno e da necessidade da contratação;

II) existência de disponibilidade orçamentária, mediante informação da CORF;

III) substituição de demanda anterior já aprovada, se for o caso, com indicação de possível inclusão desta no Plano Anual de Aquisições do ano subsequente.

§2º A SAO opinará sobre a demanda, sua adequação quanto ao orçamento, os riscos envolvidos e submeterá o feito à Diretoria-Geral.

Art. 7º Caberá ao Diretor-Geral a escolha da contratação condicional que será contemplada com a parcela do orçamento remanescente.

Art. 8º Caberá a cada Secretário e Chefe de Gabinete, em acordo com as unidades demandantes, definir as demandas que deverão ser iniciadas com maior prioridade.

Art. 9º Caberá à CORF informar à COMAC, até o 10º dia após o encerramento de cada bimestre, o valor que foi empenhado para cada despesa contida no PAA.

Art. 10 Caberá à COMAC, realizar o controle das contratações de baixa complexidade contidas no PAA de modo a evitar o fracionamento das despesas, buscando reunir o maior número de demandas numa única contratação.

Art. 11 Salvo motivo relevante, devidamente justificado, não haverá licitação no ano de 2019 para contratações impulsionadas após 1º de outubro.

Art. 12 As disposições desta portaria não se aplicam a contratações diretas fundadas em situações emergenciais.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor no dia 01/01/2019.

Eduardo de Castro Rodrigues

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 51, de 28.12.2018, p. 4-5.