Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA DG N. 39, DE 16 DE MARÇO DE 2018.
Institui a Equipe de Planejamento para a contratação de empresa para o fornecimento de Kits Eleitorais ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares e considerando: o contido no inciso III do art. 21 da Instrução Normativa 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; bem como o deliberado no PA SEI 0000948-58.2018.6.07.8100,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Equipe de Planejamento para a contratação de empresa especializada para fornecimento de Kits Eleitorais.
Art. 2º A Equipe de Planejamento para a contratação em epígrafe será composta dos seguintes integrantes:
I – MARISTELA RIBAS FELTRIN – Mat. 0637;
II – GISELA ROCHA SEIXAS – Mat. 0185; e
III – PAULO TADEU MOREIRA SALDANHA – Mat. 1381.
Art. 3º Competirá à Equipe de Planejamento elaborar os Estudos Preliminares e realizar o Gerenciamento de Riscos, com posterior confecção do Mapa de Riscos.
Art. 4º Concluídos os Estudos Preliminares e o Mapa de Riscos, estes deverão ser incluídos no PA SEI respectivo e encaminhados à Diretoria-Geral – DG.
Art. 5º Após a análise dos Estudos Preliminares, a DG remeterá os autos ao Presidente do Tribunal, para deliberação acerca do prosseguimento da contratação.
Parágrafo único. Caso a contratação se inclua dentre as hipóteses previstas em delegação de competência, competirá ao ordenador de despesa respectivo autorizar o prosseguimento da contratação.
Art. 6º Autorizada a contratação, a Equipe de Planejamento deverá confeccionar o Projeto Básico – PB ou o Termo de Referência – TR, em consonância com os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Riscos, e promover a inclusão dele nos autos do PA SEI respectivo.
§ 1º O Gerenciamento de Riscos realizado durante os Estudos Preliminares deverá ser atualizado ao final da elaboração do PB ou do TR.
§ 2º Após a inclusão e a assinatura do PB ou do TR, o PA será remetido à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAO, para instrução.
§ 3º Caberá à Seção de Licitações e Pesquisa de Preços – SELIP indicar a modalidade e a forma da licitação, ou referendar aquela já indica pela Equipe de Planejamento.
Art. 7º O afastamento de quaisquer dos membros da Equipe de Planejamento, por período que possa vir a dificultar a eficiência e a celeridade dos trabalhos, deverá ser, de pronto, comunicado à DG, com indicação do respectivo substituto.
§ 1º Salvo se já compuser a Equipe de Planejamento, o integrante da unidade demandante será automaticamente substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo substituto formalmente designado.
§ 2º Para o fim disposto no parágrafo anterior, o integrante demandante substituto formal da unidade administrativa será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo titular da unidade.
Art. 8º Os Estudos Preliminares, o Mapa de Riscos, bem como o PB ou o TR, deverão ser assinados por todos os membros da Equipe de Planejamento.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de alteração de quaisquer dos documentos listados no caput, a Equipe de Planejamento deverá assinar o novo documento no SEI.
Art. 9º A inclusão dos Estudos Preliminares, bem como o PB ou o TR, deverá ser preferencialmente no editor de textos nativo do SEI.
§ 1º Poderá haver inclusão do documento em .pdf apenas quando suas características não forem suportadas pelo referido editor de textos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o documento deverá ser assinado por todos os membros da Equipe de Planejamento em suporte físico, digitalizado e capturado para o SEI.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.
LÍDIA MARIA BORGES DE MOURA
Diretora-Geral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 10, de 16.3.2018, p. 11-12.