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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA DG N. 40, DE 16 DE MARÇO DE 2018.

Institui a Equipe de Planejamento para aquisição de placa de inauguração e letreiro de identificação para o Arquivo Central do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares e considerando: o contido no inciso III do art. 21 da Instrução Normativa – IN 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; bem como o deliberado no PA SEI 0001388-54.2018.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Equipe de Planejamento para aquisição de placa de inauguração e letreiro de identificação para o Arquivo Central do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

Art. 2º A Equipe de Planejamento para a contratação em epígrafe será composta dos seguintes integrantes:

I – SIMONE DAS DORES MATTOSINHOS, Mat. 0554 (Integrante Demandante); e

II – CARLOS LORENÇO GOMES, Mat. 2121.

Art. 3º Fica dispensada a elaboração dos Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Riscos da fase de planejamento da contratação em tela, uma vez que o valor indicado no Documento de Oficialização da Demanda – DOD se enquadra no limite do inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. A Equipe de Planejamento deverá realizar o gerenciamento dos riscos da fase de gestão contratual, incluindo nesse momento o competente Mapa de Riscos.

Art. 4º Instituída a Equipe de Planejamento, esta deverá confeccionar o Projeto Básico – PB e promover a inclusão dele nos autos deste PA SEI, conjuntamente à pesquisa de preços de mercado.

§ 1º Após a inclusão e a assinatura do PB, este PA SEI deverá ser remetido à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAO, para instrução.

§ 2º Caberá à Seção de Licitações e Pesquisa de Preços – SELIP indicar a modalidade e a forma da licitação, ou referendar aquela já indicada pela Equipe de Planejamento, bem como cotejar a pesquisa de preços feita por esta.

Art. 5º O afastamento de quaisquer dos membros da Equipe de Planejamento, por período que possa vir a dificultar a eficiência e a celeridade dos trabalhos, deverá ser, de pronto, comunicada à DG, com indicação do respectivo substituto.

§ 1º Salvo se já compuser a Equipe de Planejamento, o integrante da unidade demandante será automaticamente substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo substituto formalmente designado.

§ 2º Para o fim disposto no parágrafo anterior, o integrante demandante substituto formal da unidade administrativa será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo titular da unidade.

Art. 6º Os documentos produzidos deverão ser assinados por todos os membros da Equipe de Planejamento.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de alteração de quaisquer dos documentos listados no caput, a Equipe de Planejamento deverá assinar o novo documento no SEI.

Art. 7º A inclusão do PB e do Mapa de Riscos da fase de gestão contratual deverá ser feita, preferencialmente, no editor de textos nativo do SEI.

§ 1º Poderá haver inclusão do documento em .pdf apenas quando suas características não forem suportadas pelo referido editor de textos.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o documento deverá ser assinado por todos os membros da Equipe de Planejamento em suporte físico, digitalizado e capturado para o SEI.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.

LÍDIA MARIA BORGES DE MOURA

Diretora-Geral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 10, de 16.3.2018, p. 13.