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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA DG N. 89, DE 30 DE MAIO DE 2018.

Dispõe sobre o atendimento odontológico nas dependências da Coordenadoria de Assistência Médica e Social – CAMS da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e tendo em vista o disposto no Procedimento Administrativo SEI 0001047-62.2017.6.07.8100, RESOLVE:

Do agendamento das Consultas Odontológicas

Art. 1º. O agendamento de consultas, perícias e periódicos será realizado pela Intranet, na área de Acesso Restrito ao servidor - Marcação de Consultas, a partir do meio-dia, nas seguintes datas: no dia 25, para as vagas ofertadas no intervalo de 1º a 15 do
mês subsequente; e no dia 10, para as vagas disponibilizadas do dia 16 ao último dia do mês em curso.

§ 1º – Os atendimentos de urgência serão marcados diariamente, pessoalmente ou por telefone, na recepção da CAMS.

§ 2º - Na situação descrita no caput, havendo vagas remanescentes para os períodos citados, estas poderão continuar a ser agendadas no Acesso Restrito ao servidor até o limite da disponibilidade.

Art. 2º. A consulta inicial, com fins diagnósticos, terá duração de até 30 minutos e em caso de necessidade, haverá a definição de um plano de tratamento odontológico a ser executado em etapas subseqüentes, estabelecidas a critério do Cirurgião-Dentista.

Art. 3º. Os agendamentos posteriores, necessários à perfeita execução do plano de tratamento, serão realizados pelo próprio Cirurgião-Dentista.

Art. 4º. A marcação de consulta odontológica, por ocasião do exame periódico anual, poderá ser efetuada por meio do Sistema de Marcação de Consultas, disponível no Acesso Restrito ao servidor, preferencialmente no mês de aniversário do servidor.

Art. 5º Caso o paciente não possa comparecer à consulta inicial ou à sessão de tratamento, deverá desmarcar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data agendada.

Art. 6º O usuário que cancelar uma sessão de tratamento não poderá indicar outro paciente para substituição automática. Parágrafo único. Eventual troca somente poderá ser feita a critério do Cirurgião-Dentista.

Do tratamento Eletivo e Especialidade

Art. 7º Haverá tolerância para atraso de, no máximo, 10 minutos para a sessão de tratamento, buscando um melhor aproveitamento do horário.

Art. 8º Caso haja 02 (duas) faltas consecutivas, a execução do plano de tratamento será interrompida e o paciente poderá pleitear novo agendamento junto à recepção da CAMS, que repassará a demanda ao Cirurgião-Dentista.

Parágrafo único. O agendamento de que trata o caput, será realizado exclusivamente pelo Cirurgião-Dentista, que o fará mediante disponibilidade de vagas para tratamento.

Art. 9º. O uso do aparelho celular deverá ser evitado e o mesmo será mantido em modo silencioso durante o atendimento.

Art. 10. Os atendimentos odontológicos são baseados em protocolos minimamente invasivos, não sendo realizada a substituição de restaurações com fins unicamente estéticos.

Art. 11. Os tratamentos disponíveis incluem a atenção básica (procedimentos preventivos e restauradores) e atenção especializada em Dentística, Periodontia, Cirurgia Oral Menor e Diagnóstico. Os demais casos serão referenciados à outros profissionais, de acordo com a demanda identificada, à livre escolha do paciente.

Art. 12. O tratamento eletivo destina-se ao servidor e a seus dependentes legais estendendo-se a aposentados e pensionistas.

Do atendimento de Urgência

Art. 13. Os atendimentos odontológicos de urgência são aqueles que requerem intervenção rápida e imediata do Cirurgião-Dentista, como dor aguda, abscessos fraturas dentárias, cimentação provisória de elementos protéticos entre outros, a critério do profissional.

Art. 14. As consultas de urgência têm menor duração e visam apenas o manejo da situação problema, não serão realizadas, neste tipo de atendimento, intervenções de natureza preventiva (profilaxia, aplicação de flúor, etc.) ou eletiva e, quando necessários, os procedimentos restauradores serão, em sua maioria, provisórios.

Art. 15. O atendimento de eventos dessa natureza, surgidos durante o expediente, será prioritário e o encaixe se dará conforme disponibilidade de horário no turno, portanto não haverá agendamento para dias subseqüentes.

Art. 16 A consulta de urgência será realizada pelo Cirurgião-Dentista designado para esse fim, não sendo permitida, desta forma, a escolha do profissional.

Art. 17. O atendimento em urgência não implica em direito a vaga para início de tratamento na Odontologia, devendo o beneficiário, em caso de interesse, pleitear sua vaga nas datas estabelecidas, por meio do Sistema de Marcação de Consultas.

Da Perícia Odontológica

Art. 18. Os tratamentos realizados em rede credenciada ou por reembolso serão submetidos à perícia odontológica inicial e final.

Art. 19. O formulário específico (Guia Odontológica) ficará disponível no TRE-Saúde e nos consultórios odontológicos. Deverá ser corretamente preenchidos e não poderá conter rasuras.

Art. 20. O agendamento poderá ser realizado por meio do Sistema de Marcação de Consultas, opção “Perícia”, por telefone ou pessoalmente na recepção da CAMS.

Art. 21. No agendamento feito diretamente na CAMS, o paciente será atendido pelo Cirurgião-Dentista que estiver disponível, sendo vedada a escolha do profissional pelo paciente.

Art. 22. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Gestão de Pessoas e/ou submetidos à Diretoria-Geral, para análise e deliberação.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

EDUARDO DE CASTRO RODRIGUES

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 21, de 1º.6.2018, p. 12-15.