Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA DG N. 10, DE 30 DE JANEIRO DE 2023.
(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 56, de 29 de MARÇO DE 2023.)
Dispõe sobre a transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, até que advenha a edição das normas internas atualizadas de acordo com o novo regime.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e
Considerando que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando que a Administração Pública Federal poderá, de acordo com o disposto no art. 191, optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou de acordo com as Leis Federais vigentes ao tempo da sua publicação, até 31 de março de 2023;
Considerando a necessidade de organização do processo de transição entre as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectiva aplicação no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
Considerando que dentre o rol de medidas previstas é exigida a implantação de ações de governança para viabilizar a aplicação da Nova Lei de Licitações de forma intercalada com o atual regime, bem como adaptar e atualizar as normas internas vigentes às novas regras;
Considerando os prazos para tramitação dos procedimentos de contratação de bens, serviços e Obras no TRE-DF, estabelecido pela Portaria Presidência nº 109/2019, e o cronograma de transição fixado no Comunicado nº 10/2022 do Portal de Compras do Governo Federal, frente à proximidade do término da vigência das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002;
Considerando o contido no PA SEI nº 0003812-64.2021.6.07.8100;
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria disciplina o regime de transição para a plena aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Nova Lei de Licitações, estabelecendo juntamente com o Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Diretoria-Geral nº 151/2022, o planejamento e o respectivo Plano de Ação para adequação das normas internas ao novo regime, conforme definido no Despacho nº 1314854.
Art. 2º. Em razão do cronograma estabelecido pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, por meio do Comunicado nº 10/2022, os processos de contratação que se encontram em tramitação, tendo como fundamento as leis citadas no inciso II do artigo 193 da Lei nº 14.133/2021, e cuja fase de planejamento não foi concluída até a data de publicação desta portaria, ficam sobrestados, devendo aguardar a edição das normas internas para adequação da instrução procedimental à nova normatização, ante a expressa vedação a utilização combinada dos regimes licitatórios e a inviabilidade de licitar pelas leis que serão revogadas.
Parágrafo Único. Não se incluem na suspensão prevista no Caput deste artigo os processos de contratação direta fundamentados pelos artigos 24 e 25 da 8.666/93 cuja formalização do contrato deve ocorrer até o dia 30 de Março de 2023.
Art. 3º. Enquanto não houver a regulamentação plena da Lei nº 14.133/2021, mesmo que fora do Plano de Ação definido pelo Grupo de Trabalho, ficam suspensas a tramitação de novos procedimentos de contratação com fundamento na nova lei, devendo aguardar a divulgação interna quanto à atualização dos artefatos a serem utilizados e principais normas internas a serem observadas para a instrução e formalização dos processos.
§1º. Não se incluem na suspensão prevista no Caput deste artigo os processos de contratação direta.
§2º. As Unidades demandantes poderão utilizar os procedimentos disciplinados pela nova lei de licitações e contratos administrativos, em caráter excepcional e justificado por razões de interesse público, mediante aplicação dos procedimentos definidos no Manual de Planejamento das Aquisições v. 2.0 e o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos do TREDF v. 1.1, naquilo que aplicável e que não contrariar as novas normas especificas a serem editadas, até que venham a ser atualizadas.
§3º. Havendo situação na natureza excepcional nos termos do §2º deste artigo, admitir-se-á, no que couber, as regulamentações do Ministério da Economia e respectivas alterações supervenientes, conforme disposto a seguir, sem prejuízo da adoção de outras que vierem a ser editadas:
I - Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 08 de julho de 2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133/2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - Instrução Normativa SEGES/ME nº 91, de 16 de dezembro 2022, que estabelece regras para a definição do valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de contratação direta, de que dispõe o § 2º do art. 23 da Lei no 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
V – Instrução Normativa SEGES/ME nº 96, de 23 de dezembro 2022, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 4º. O Grupo de Trabalho deve acompanhar a evolução do cronograma proposto e promover as alterações necessárias durante o período que anteceder a definitiva migração de regime licitatório, possibilitada a inserção de novas ações e a continuidade das ações que estiverem em andamento, mesmo após a definitiva revogação da Lei nº 8.666/1993.
Art. 5º. Mesmo após o encerramento da vigência das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, os contratos nelas fundamentados, permanecerão regidos pela legislação revogada, na forma prescrita pelo artigo 190 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Diretoria-Geral nº 8 (1336304).
LÚCIA CARVALHO BITAR YUNG-TAY
Diretora-Geral Substituta
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 5, de 3.2.2023, p. 6-9.