Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 210, DE 15 DE AGOSTO DE 2003.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de regulamentar o controle do uso, guarda e conservação de bens patrimoniais, no âmbito desta Corte de Justiça Especializada, nos termos da legislação pertinente;
Considerando a necessidade de conceituar termos e procedimentos relativos a materiais permanentes;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos adequados ao controle de bens permanentes no que se refere à incorporação, registro, distribuição, movimentação, responsabilidade pela carga, apuração de irregularidades, baixa, alienação e outras formas de desfazimento de material; resolve:
Art. 1º Aprovar a seguinte Norma Administrativa que regulamenta o uso, guarda, conservação e controle de bens permanentes móveis e imóveis no âmbito deste Tribunal:
TÍTULO 1 - DOS MATERIAIS PERMANENTES
1.1 É atribuição exclusiva da Seção de Controle Patrimonial - SECOP o controle sobre os materiais permanentes no que se refere à identificação, codificação, catalogação, incorporação, registro, inventário, movimentação, baixa e outros procedimentos correlacionados.
1.2 Para efeito desta Norma, considera-se material permanente o bem patrimonial que apresenta durabilidade superior a 02 (dois) anos, que em razão do uso corrente não perde as suas características físicas, e que não esteja baixado do acervo do Tribunal mediante processo administrativo.
1.3 Exclui-se da classificação de material permanente, inclusive para efeito de classificação da despesa orçamentaria, o material que se enquadrar nos parâmetros a seguir:
a) durabilidade: quando em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento no prazo máximo de 02 (dois) anos;
b) fragilidade: quando a estrutura esteja sujeita à modificação, por ser quebradiça ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade ou perda de sua identidade;
c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;
d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal;
e) transformabilidade: quando adquirido para fim de transformação;
f) economicidade: quando o baixo custo de aquisição e características de uso não justifiquem o alto custo de controle.
TÍTULO 2 - DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO
2.1 - Recebimento é o ato pelo qual o material adquirido é entregue ao TRE-DF, no local previamente indicado pela SECOP.
2.2 - recebimento apenas transfere a responsabilidade pela guarda e conservação do material ao TRE-DF, não caracterizando aceitação.
2.3 - Aceitação é o conjunto de procedimentos que atestam a conformidade dos materiais entregues com as especificações técnicas contratadas, sendo imprescindível para o recebimento definitivo do material.
2.4 - A aceitação deverá ser efetuada por Comissão de Recebimento Definitivo de Bens Móveis, constituída, anualmente, de no mínimo 3 (três ) servidores, conforme disposto no Art. 15, § 8o, da Lei n. 8.666/93 (acima do valor máximo estabelecido para a modalidade de Convite).
2.5 - Havendo necessidade de exame técnico do material entregue, a aceitação dependerá da prévia avaliação do setor competente e/ou do setor solicitante, ficando o responsável pela análise obrigado a atestar o respectivo documento fiscal.
2.6 - Todo material permanente adquirido deverá ser entregue, obrigatoriamente, na Seção de Controle Patrimonial ou em local por ela indicado a fim de que se proceda à aceitação, incorporação e posterior distribuição.
2.7 - No caso da Seção de Controle Patrimonial autorizar o executor do contrato receber o material para realização de testes, o documento fiscal referente à fatura dos materiais deverá ser encaminhado à SECOP, devidamente atestado.
2.8 - Fica estabelecido o prazo de vinte e quatro horas para que o documento fiscal, nos casos previstos nos itens 2.5 e 2.7, seja atestado e encaminhado à SECOP.
2.9 - Feitos os testes, deverá o material, após aceitação, ser disponibilizado à SECOP,para incorporação e distribuição.
TÍTULO 3 - DA INCORPORAÇÃO
3.1 - Incorporação é o conjunto de procedimentos que tem por finalidade identificar e registrar contabilmente o material permanente como integrante do acervo da União, em virtude de:
a) aquisição: compra de material com recursos orçamentários ou extra-orçamentários;
b) produção própria: material produzido por unidade organizacional do TRE-DF;
c) recebimento por doação ou permuta: material recebido de terceiros;
d) recebimento em substituição: recebimento de material para substituição de outro entregue com defeito ou avaria.
e) reposição de material por quem possuía a guarda.
3.2 - Nenhum material permanente poderá ser utilizado por unidade organizacional do TRE-DF sem a prévia incorporação, excluídos aqueles destinados a amostragens, testes ou recebidos de terceiros em regime de permissão de uso.
3.3 - São documentos obrigatórios à incorporação:
I - bens adquiridos:
a) cópia da Nota de Empenho ou contrato;
b) documento fiscal
c) nos casos de reposição, respectiva autorização do ordenador de despesa em procedimento administrativo próprio.
II - bens produzidos por unidade organizacional do TRE-DF:
a) ordem de serviço de fabricação do bem;
b) documento emitido pelo setor competente, que ateste a conclusão do bem, contendo descrição e valor do material produzido.
III - bens recebidos por doação ou permuta:
a) instrumento legal que ateste a doação ou permuta.
3.4 - O material incorporado ao acervo receberá um código próprio e definitivo, obedecendo numeração seqüencial, impresso em plaquetas ou etiquetas ou, no caso de impossibilidade de afixação de plaquetas devido às características físicas do material, o código de identificação será relacionado em documento próprio.
3.5 - Caberá ao ordenador de despesas apreciar e decidir sobre atos que importem no recebimento de materiais mediante doação ou permuta.
3.6 - Será constituída, bienalmente, Comissão de Avaliação de Bens Móveis para avaliar e atribuir valor à material a ser incorporado, em virtude de doação ou permuta, ou a ser baixado, em decorrência de alienação ou de outras formas de desfazimento, nos termos desta Norma.
TlTULO 4 - DA REQUISIÇÃO, AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
4.1 Requisição é o pedido de material, encaminhado pelas unidades organizacionais.
4.1.1 - Todas as requisições deverão ser feitas utilizando-se o formulário próprio, disponibilizado na rede de comunicação interna (intranet) ou por meio de memorando.
4.1.2 - A requisição de material permanente deverá ser feita de acordo com o Mobiliário e Equipamentos de Uso Comum do TRE-DF.
4.1.3 - A requisição de material deverá conter, no que couber, as características físicas, mecânicas, de acabamento e de desempenho do bem, necessárias ao processo de aquisição, e será submetida à análise do setor técnico competente do TRE-DF para que se manifeste quanto à viabilidade da aquisição e à conformidade técnica da especificação.
4.1.4 - As requisições de materiais permanentes deverão ser encaminhadas à SECOP, excetuando-se as solicitações de material bibliográfico, de processamento de dados e de telefonia, que deverão ser encaminhadas, preliminarmente e respectivamente, à Seção de Biblioteca e Editoração - SEBED, à Seção de Suporte - SESUP e à Seção de Serviços Auxiliares - SESEA.
4.2 - Aquisição é a compra de materiais solicitados.
4.2.1 - Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização do material.
4.2.2 - O pedido de aquisição somente será processado após verificação, junto à SECOP, da inexistência em depósito do material solicitado ou similar que possa atender ao usuário.
4.2.3 - A aquisição de material permanente fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e a prévia autorização do ordenador de despesa, que deverá preceder ao início do processo licitatório.
4.3 Distribuição é o procedimento pelo qual se faz chegar o material solicitado ao usuário.
4.3.1 Cabe à SECOP definir cronograma para atendimento das solicitações encaminhadas pelas unidades organizacionais.
4.4 - Às unidades deverão informar a SECOP, justificadamente, com antecedência mínima de 01 (um) ano, suas respectivas necessidades de material permanente para oexercício subseqüente, em face da Lei de Meios, para inclusão na dotação orçamentária própria, até o mês de março, consignando-se que tais pedidos terão preferência quanto ao atendimento.
TITULO 5 - DA MOVIMENTAÇÃO FíSICA E DA TRANSFERÊNCIA DE CARGA
5.1 Para efeito desta Norma considera-se:
I) Carga: efetiva responsabilidade pela guarda, uso e conservação de material permanente pelo consignatário;
II) Transferência de carga: a transferência da responsabilidade;
III) Carga Individual: efetiva responsabilidade pela guarda, uso e conservação de material permanente de uso exclusivo do consignatário;
IV) Detentor de carga patrimonial: é o agente responsável pela guarda, uso e conservação de material permanente, no âmbito da respectiva unidade organizacional do TRE-DF, atribuída, para efeito desta norma, a:
a) titular da unidade organizacional ou substituto legal, quando no exercício do cargo ou função;
b) servidor designado para assumir a atribuição;
c) magistrado ou servidor, para o caso de carga individual.
V) Movimentação: conjunto de procedimentos que implicam na transferência física de material permanente, podendo ocorrer:
a) dentro da unidade organizacional, no caso de ser fisicamente descentralizada;
b) entre unidades organizacionais distintas;
c) mediante recolhimento ao Depósito de Bens Patrimoniais;
d) mediante distribuição de bens em depósito para as demais unidades organizacionais;
e) em regime de utilização de bem em caráter especial;
f) em regime temporário, para exposições, consertos ou serviço externo.
5.2 Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b", do item V,’ a movimentação dar-se-á mediante solicitação do usuário à SECOP ou poderá ser efetivada por detentor de carga autorizado a proceder a transferência de material permanente, utilizando o módulo de transferência por agendamento do Sistema de Controle Patrimonial.
5.2.1- É atribuição exclusiva da SECOP credenciar os detentores de carga aptos a operar o módulo de transferência por agendamento de material permanente do Sistema de Controle Patrimonial.
5.2.2 - No caso de transferência efetuada entre detentores de carga, o responsável pela unidade cedente somente se desobrigará da responsabilidade pela guarda quando houver a confirmação, no prazo máximo de 02 dias, do recebimento do material pelo destinatário do bem por meio do Sistema de Controle Patrimonial
5.3 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "c", "d" e "e" do item "V" do número 5.1 supra,a movimentação se efetivará pelo Termo de Transferência, que deverá ser assinado pelo responsável da unidade organizacional recebedora ou seu substituto legal.
5.4 - Na hipótese da alínea”f”, do mesmo item, a movimentação se efetivará pelo Termo de Transferência Temporário, que deverá ser assinado pelo responsável da unidade organizacional solicitante ou seu substituto legal e pelo detentor externo (responsável externo).
5.5 - Todas as solicitações de devolução e/ou substituição de materiais deverão ser feitas utilizando-se o formulário apropriado, disponibilizado na rede de comunicação interna (intranet), ou por meio de memorando/ofício, nas localizações desprovidas do recurso de rede de comunicação informatizada.
5.6 - Para efeito desta Norma, são documentos hábeis para se efetivar a transferência de responsabilidade:
I) Termo de Responsabilidade: documento emitido exclusivamente pela SECOP, do qual conste, de forma discriminada, o detentor da carga, o número de registro patrimonial, a descrição, o valor de aquisição e a localização (setor e endereço) dos bens permanentes da respectiva unidade organizacional.
II) Termo de Transferência: documento que precede a movimentação, emitido exclusivamente pela SECOP, do qual conste a localização de origem (cedente) e a localização de destino (recebedor) do (s) material (is), o (s) detentor (es) da (s) carga (s), bem como os dados relativos ao registro patrimonial.
III) Termo de Transferência Temporária: documento que precede a movimentação temporária, emitido exclusivamente pela SECOP e utilizado para o (s) caso (s) no (s) qual (is) o (s) bem (ns) é (são) transferido (s), temporariamente, para conserto e/ou manutenção externos, para exposição externa e outras situações similares.
IV) Termo de Transferência por Agendamento: documento que permite exclusivamente ao detentor da carga ou seu substituto legal, ambos devidamente cadastrados no Sistema de Controle Patrimonial, proceder à transferência de bens, de sua responsabilidade, para outro detentor, igualmente cadastrado e apto a receber a respectiva carga patrimonial.
5.7 - O detentor de carga patrimonial somente se desobriga da responsabilidade pela guarda, uso e conservação dos respectivos materiais, quando assina o termo de transferência ou recebe a confirmação da transferência de carga por meio eletrônico, no caso de transferência direta entre detentores de carga.
5.8 - O agente responsável responderá por extravios, subtrações ou eventuais danos que ocorrerem aos materiais permanentes que estiverem sob sua guarda, nas condições do Título 8 desta Norma, enquanto não for transferida a responsabilidade ao respectivo sucessor ou substituto.
TÍTULO 6 - DOS INVENTÁRIOS FÍSICOS
6.1 - Inventário físico é um instrumento de controle que permite verificar o ajuste entre os registros contábeis e o quantitativo físico dos materiais permanentes em uso nas unidades organizacionais do TRE-DF.
São modalidades de inventário:
a) inventário inicial: realizado quando da criação de unidade organizacional;
b) inventário anual: Destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do acervo, existente em 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser conciliado com o inventário do exercício anterior e com as entradas e saídas patrimoniais ocorridas no exercício;
c) inventário para transferência de responsabilidade: realizado por ocasião da mudança de dirigente de uma unidade organizacional;
d) inventário eventual: realizado a qualquer época, por iniciativa da SECOP ou por iniciativa do órgão de controle interno;
e) inventário geral: inventário de caráter obrigatório, realizado anualmente, de acordo com programação que permita o levantamento de todos os bens permanentes do acervo ao longo do exercício.
f) Inventário de mudança de localização: realizado por ocasião de mudança de endereço ou desmembramento de unidade organizacional.
6.2 - Dos Relatórios:
6.2.1 - Do inventário anual resultarão:
a) Relatório Analítico do Inventário Anual de Bens Móveis, do qual deverá constar, para todos os bens do acervo, a descrição padronizada, a classificação contábil, o número de registro, o valor histórico (preço de aquisição ou custo de produção), a data de aquisição e a situação física.
b) Relatório Periódico de Bens Móveis, do qual deverá constar, discriminado por conta contábil, o saldo do exercício anterior, todas as entradas orçamentarias e extra- orçamentárias, todas as saídas e o saldo atualizado até 31 de dezembro do respectivo exercício.
6.2.2 - Das demais modalidades de inventário resultarão:
a) Termo de Responsabilidade de Bens Inventariados: relatório que contém o nome do detentor da carga, o número de patrimônio, a descrição, a situação física e o valor de aquisição de todos os materiais permanentes fisicamente localizados no setor;
b) Termo de Responsabilidade de Bens Não Inventariados: relatório que contém o nome do detentor da carga, o número de patrimônio, a descrição, a situação física e o valor de aquisição de todos os materiais permanentes distribuídos ao setor e não localizados fisicamente por ocasião do inventário;
6.3 - O inventário geral será realizado por servidores da Comissão Inventariante e deverá ser acompanhado pelo detentor da carga ou servidor por ele designado.
6.4 - Após o inventário geral, a SECOP, de posse daquele, emitirá o Termo de Responsabilidade de Bens Inventariados que deverá ser assinado pelo detentor da carga no ato da apresentação do documento.
6.5 - Ocorrendo o caso de bem patrimonial distribuído ao setor e não localizado fisicamente por ocasião do inventário, o responsável deverá assinar o Termo de Responsabilidade de Bens Não Localizados e providenciar a imediata localização do bem.
6.6 - Constatada qualquer irregularidade no levantamento físico dos bens, a SECOP adotará as providências necessárias a sua regularização, devendo, quando for o caso, propor a instauração de processo administrativo pelas vias hierárquicas para a perfeita apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação dos bens e valoração dos danos, nos termos do Título 8 desta Norma, sendo assegurado ao (s) envolvido (s) na ocorrência o direito à ampla defesa.
6.7 Havendo mudança de dirigente de unidade organizacional, o detentor da carga deverá solicitar o inventário físico a fim de que seja transferida a responsabilidade pelos materiais permanentes ao dirigente designado para o cargo ou função.
TlTULO 7 - DA RESPONSABILIDADE PELA GUARDA, USO E CONSERVAÇÃO
7.1 - O detentor da carga fica obrigado a guardar o material permanente em local apropriado e seguro, de maneira a evitar a incidência de danos, extravio ou subtração,e a exercer vigilância sobre a correta utilização do bem.
7.2 - O material permanente somente poderá ser utilizado para o fim a que se destina, dentro dos padrões técnicos recomendados, sob pena de ser o usuário responsabilizado por danos advindos do uso inadequado ou da má conservação.
7.3 - O material permanente deverá ser preservado em todas as suas especificações (estrutura, dimensões, revestimentos, características técnicas), ficando proibida a descaracterização sem o respectivo processo administrativo e laudo técnico do setor competente, que comprove a necessidade de alteração do bem.
7.4 - O material permanente não poderá, sob qualquer hipótese, ser retirado das dependências do TRE-DF, sem a expressa autorização da SECOP, excluindo-se desta vedação:
a) aquele com carga individual;
b) aquele utilizado para efetuar serviços e reparos em outros bens, tais como ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos típicos e inerentes à atividade de manutenção.
7.5 - Os materiais permanentes alocados em áreas de uso comum serão da responsabilidade da Coordenadoria de Serviços Gerais - CSEG.
TÍTULO 8 – DAS IRREGULARIDADES E DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
8.1 - São consideradas irregularidades, para efeito desta Norma:
8.1.1 - perda das características ou avaria de material permanente, resultante de acidente, uso indevido, imperícia, abandono ou outra forma equivalente, por dolo ou culpa do agente responsável ou usuário;
8.1.2 - danos causados por sinistros, desabamentos e enchentes;
8.1.3 - perda, extravio ou subtração confirmada.
8.2 -Todo servidor poderá ser chamado à responsabilidade pelo desaparecimento do material permanente que lhe for confiado para guarda ou uso, bem como, por dano, descaracterização ou avaria que, dolosa ou culposamente, causar a material, estando ou não sob sua guarda.
8.3 - É dever dos detentores de carga comunicar à SECOP qualquer irregularidade ocorrida com o material entregue aos seus cuidados, tão logo tenha conhecimento do fato.
8.4 - A comunicação de irregularidade deverá ser formalizada e protocolada pelo respectivo responsável, devendo conter; de forma circunstanciada, os fatos que a ensejaram, independente de participações verbais antecipadas, visando dar ciência imediata à SECOP;
8.5 - Recebida a comunicação de irregularidade, a SECOP, pelas vias hierárquicas, deverá informar à Diretoria Geral - DG, com vistas à instauração do procedimento administrativo próprio, para apuração de responsabilidades, que será instruído dentro dos seguintes parâmetros:
a) a ocorrência e suas circunstâncias;
b) o estado em que se encontra ou se encontrava o bem patrimonial;
c) o valor de aquisição do material e o valor atualizado de mercado;
d) a possibilidade de recuperação do material e, em caso negativo, se há componentes passíveis de reaproveitamento;
e) responsabilidade do (s) envolvido (s).
8.6 - A Diretoria Geral, após analisar as circunstâncias da irregularidade, poderá:
a) concluir que a irregularidade decorreu de causa fortuita, de desgaste natural pelo uso do bem ou de outros fatores que independiam da ação do consignatário, hipóteses em que será determinada a baixa contábil e patrimonial do bem, sem aplicação de qualquer penalidade ao responsável;
b) verificar a existência de responsável pela irregularidade, ficando este responsável, conforme o caso, sujeito a:
I) arcar com as despesas de recuperação do material;
II) substituir o material por outro com as mesmas características;
III) indenizar, em dinheiro, o TRE-DF, ao preço de mercado do material objeto da irregularidade, valor que deverá ser apurado em processo administrativo pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis, e descontado em folha de pagamento, de acordo com o previsto na Lei n. 8.112/90;
c) Solicitar à autoridade competente a designação de comissão especial incumbida de apurar a responsabilidade pelo fato, no caso de impossibilidade de definição do responsável pelo desaparecimento ou dano.
8.7 - Ficando evidente a responsabilidade, e havendo a recusa em proceder ao reparo, à reposição ou ao ressarcimento devido, ficará o responsável sujeito à instauração de processo administrativo disciplinar, conforme disposto na Lei n. 8.112/90.
8.8 - A substituição de obra de arte deverá ser efetuada por obra do mesmo autor, que possua valor artístico e de mercado compatíveis com a obra original do acervo.
8.9 - Na impossibilidade de reposição por obra do mesmo autor, determinar-se-á a reposição por obra de natureza, valor artístico e de mercado equivalentes.
8.10 - Tratando-se de peças, acessórios ou componentes de bem patrimonial caracterizado como conjunto, deverão os responsáveis pelo extravio ou inutilização de qualquer das partes efetuar a substituição por outra de idênticas características.
TÍTULO 9 - DA BAIXA
9.1 - Baixa é um conjunto de procedimentos que têm por finalidade desmobilizar e excluir o bem do acervo, em virtude de:
I - alienação, doação ou permuta;
II - dano que o torne irrecuperável ou antieconômico;
III - perda, extravio ou subtração confirmada;
IV - desmonte para recuperação de outros bens;
V - cumprimento de legislação pertinente.
9.2 - Também será objeto de baixa o bem que, por qualquer razão, tiver sido indevidamente incorporado ao acervo.
9.3 - A efetivação da baixa implicará na imediata exclusão de responsabilidade do agente pelo respectivo bem e na retirada do material da relação de bens patrimoniais emitida à unidade organizacional.
TÍTULO 10 - DA ALIENAÇÃO E DAS OUTRAS FORMAS DE DESFAZIMENTO
10.1 - Para fins desta Norma, considera-se:
a) alienação: transferência, remunerada ou gratuita, da propriedade de bens públicos;
b) outras formas de desfazimento: renúncia ao direito de propriedade de bens mediante inutilização ou abandono.
10.2 - A alienação de bens móveis fica condicionada à avaliação prévia e licitação, nos termos do Art. 17. da Lei n. 8.666/93.
10.3 - A licitação fica dispensada nos seguintes casos.
10.3.1.- permuta: troca de bens entre órgãos ou entidades da Administração Pública.
10.3.2 - doação: Transferência em caráter gratuito da propriedade de bem (ns), permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, condicionada à prévia avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente a outra forma de alienação.
10.4 - Venda é a transferência de propriedade de bem público mediante preço certo em dinheiro.
10.5 - A venda de bens será efetuada mediante concorrência ou leilão.
10.6 - O leilão somente será permitido no caso de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao previsto no art. 23., inciso II, alínea "b" da Lei 8.666/93 (Tomada de Preços).
10.7 - O bem móvel considerado inservível à Administração deverá ser classificado como:
10.7.1 - ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
10.7.2 - recuperável: quando for passível de recuperação a um custo não superior a 50% do seu valor de mercado;
10.7.3 - antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste ou obsoletismo;
10.7.4 - irrecuperável: quando não puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas caraterísticas ou em razão do custo de recuperação ser superior a 50% do seu valor de mercado.
10.8 - O bem classificado como ocioso ou recuperável poderá ser doado a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
10.9 - O bem classificado como antieconômico poderá ser doado aos Estados, Municípios, Distrito Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública por decreto federal.
10.10 - O bem classificado como irrecuperável poderá ser doado a instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública por decreto federal.
10.11 - Verificada a impossibilidade ou inconveniência da alienação de bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua baixa patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis porventura existentes.
10.12 - A inutilização consiste na destruição total ou parcial de bem que ofereça riscos ou inconvenientes de qualquer natureza para a Administração.
10.13 - A inutilização e abandono serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo procedimento administrativo de desfazimento.
10.14 - Os símbolos nacionais serão inutilizados de acordo com a legislação específica.
10.15 - A avaliação do bem patrimonial deverá ser feita de acordo com os preços praticados no mercado.
10.16 - Cabe à SECOP, sempre que comprovar a existência física de bem inservível, submeter essa condição aos superiores hierárquicos para que se avalie a conveniência de instauração de Comissão de Avaliação de Bens Inservíveis, cuja atuação ensejará a devida baixa patrimonial.
TÍTULO 11 - DA RETIRADA DE BENS PARA MANUTENÇÃO
11.1 - Constitui atribuição do detentor da carga e dos servidores da unidade organizacional, constatar a necessidade e solicitar a recuperação de bens patrimoniais distribuídos à unidade organizacional.
11.2 - O bem patrimonial será reformado ou recuperado somente quando o custo do reparo não exceder a 50% do seu valor de mercado.
11.3 - As solicitações de manutenção ou reparos em materiais permanentes deverão ser encaminhadas:
a) à SECOP, no caso de mobiliário, aparelhos, máquinas e equipamentos que estiverem cobertos pela garantia do fabricante, excetuando-se os materiais de processamento de dados e telefonia, cuja manutenção deverá ser providenciada pela Seção de Suporte e Seção de Serviços Auxiliares, respectivamente;
b) à SESEA, tratando-se de mobiliário, aparelhos, máquinas e equipamentos não cobertos pela garantia do fabricante.
11.4 - O bem patrimonial objeto de reparo ou manutenção somente poderá ser retirado da unidade organizacional após a transferência da carga para o setor técnico do TRE-DF que irá executar ou acompanhar os serviços devidos.
11.5 - A transferência a que se refere o item anterior será efetuada diretamente pelo detentor da carga, utilizando o módulo de transferência por agendamento do Sistema de Controle Patrimonial disponibilizado aos setores, e deverá ser confirmada pelo detentor da unidade organizacional recebedora do bem danificado.
11.6 Havendo necessidade de retirada do material para manutenção externa, o setor técnico do TRE-DF deverá solicitar, previamente, autorização de saída à SECOP, a fim de que seja emitido o Termo de Transferência Temporária.
11.7 A solicitação para manutenção externa deverá conter a razão social, endereço e telefone da empresa contratada para prestar o serviço, o tipo de reparo a ser efetuado e as datas previstas para saída e retorno do material.
11.8 A SECOP deverá ser informada do efetivo retorno do material, a fim de proceder aos devidos registros no Sistema de Controle Patrimonial, de eventuais danos ou extravio de plaqueta ou etiqueta de identificação do bem e de alteração do número de série, em virtude de substituição de parte ou totalidade do equipamento.
11.9 - Constatando-se antieconômica a recuperação do bem, o setor responsável pela manutenção ou reparo deverá encaminhar laudo técnico à SECOP, com vistas aos procedimentos de baixa patrimonial.
11.10 - O laudo mencionado no item anterior deverá conter, obrigatoriamente, o valor de mercado do bem e o valor das peças para reposição devidamente apurados junto a empresas especializadas ou que comercializam os produtos em análise, evidenciando o disposto no item 11.2.
TÍTULO 12 - DA UTILIZAÇÃO DE BENS EM CARÁTER ESPECIAL
12.1 - O TRE-DF poderá consentir a utilização de materiais permanentes do acervo por particulares ou por outros órgãos da Administração Pública, nas seguintes formas:
a) Autorização de Uso: ato discricionário pelo qual é facultado o uso de determinado (s) bem ns) por particular, devendo ser formalizado e podendo ser revogado sumariamente sem ônus para a Administração;
b) Permissão de Uso: ato por meio do qual é facultado ao particular a utilização gratuita ou remunerada de bem (ns) público (s), por período de tempo certo ou indeterminado, devendo sempre ser precedida de licitação, conforme previsto no Art.2° da Lei n.8.666/93;
c) Cessão de Uso: compreende a transferência de posse e responsabilidade de bem(ns) público(s), por tempo determinado, a outro órgão da Administração Pública;
12.2 - A utilização de bens em caráter especial ficará subordinada à existência de interesse público justificado, e condicionada à análise preliminar de sua oportunidade e conveniência.
12.3 - O contrato firmado entre as partes deverá conter cláusulas e condições que imputem ao órgão ou entidade que irá usufruir do regime de uso especial a total responsabilidade pela utilização, guarda, manutenção, conservação e reparação dos bens patrimoniais, assim como pela adequada indenização, em caso de desaparecimento ou mau uso, nos termos desta Norma.
TÍTULO 13 - DOS BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS
13.1 - A utilização de máquinas e equipamentos elétricos ou eletrônicos, bem como de outros materiais de propriedade de magistrado ou servidor, utilizados excepcionalmente nas dependências do TRE-DF, deverá ser previamente comunicada a SECOP para o devido registro como bem (ns) de propriedade de terceiros.
13.2 - Quando se tratar de equipamento que necessite de instalação, os setores técnicos competentes deverão ser consultados para que se manifestem sobre aspectos de conveniência, segurança, capacidade da rede elétrica e outros.
13.3 - O TRE-DF não se responsabiliza pela guarda, nem responde, em hipótese alguma, por reparos, danos ou extravios de bens de propriedade de particular.
13.4 - Os bens de propriedade de particular somente poderão ser retirados das dependências do TRE-DF mediante documento de autorização de saída emitido pela SECOP.
TÍTULO 14 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 - Os servidores da SECOP, no desempenho de suas atribuições, terão livre acesso às dependências do TRE-DF.
14.2 - A SECOP deverá ser informada, previamente, sobre criação, extinção e alterações de endereços das unidades organizacionais, a fim de que proceda à atualização dos dados referentes ao setor no Sistema de Controle Patrimonial.
14.3 - O detentor de carga deverá solicitar à SECOP, tão logo tenha conhecimento, a substituição de plaquetas ou etiquetas de registro patrimonial danificadas ou extraviadas.
14.4 - Os bens patrimoniais poderão ser removidos das unidades organizacionais em que se encontrem para acompanhar a remoção de servidor, após prévia autorização do Diretor-Geral.
14.5 - Os bens patrimoniais móveis e imóveis deverão estar cobertos por seguro contra a ocorrência de perdas, de forma a resguardar o patrimônio da União.
14.6 - O detentor de carga patrimonial que tomar conhecimento de infração às disposições desta Norma, relativamente aos bens sob sua guarda, deverá comunicar o fato, imediatamente, à SECOP, sob pena de responsabilidade.
14.7- A inobservância dos dispositivos desta Norma ensejará a aplicação de penas disciplinares aos responsáveis, além de outras medidas entendidas cabíveis pela autoridade competente.
14.8 - Os casos omissos desta Norma ou dependentes de interpretação serão solucionados, no que couber, pela Diretoria Geral, mediante consulta à SAO, se for o caso.
14.9 - A SECOP, sempre que entender conveniente, deverá propor alterações a esta Norma, visando manter a atualização e/ou adequação dos seus dispositivos.
Art. 2o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, Seção 3 , n. 159, de 20.8.2003 p. 24-26.