
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 250, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003.
(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 47, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições resolve:
Art. 1º - Estabelecer o recadastramento anual dos servidores aposentados e de beneficiários de pensão civil do TRE.
Parágrafo único - O recadastramento dos aposentados e dos pensionistas ocorrerá no período de 1º a 30 de setembro.
Art. 2º - O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente, junto a Coordenadoria de Pessoal/Seção de Registros Funcionais. Os aposentados e pensionistas deverão apresentar ficha cadastral e a documentação exigida pela Secretaria de Recursos Humanos - SRH.
§1º - Para os servidores e pensionistas residentes fora do Distrito Federal, o TRE indicará o local onde deverão se apresentar.
§2° - Excepcionalmente, será dispensado o comparecimento pessoal em casos de moléstia grave ou incapacidade de locomoção, devidamente comprovado por meio de apresentação de laudo expedido por Junta Médica, composta por, no mínimo, 3 (três) médicos, a ser submetido à consideração do Serviço Médico do TRE onde for feito o recadastramento.
Art. 3º - Considerar-se-á válido o recadastramento após o cumprimento de todos os requisitos estipulados, bem como a apreciação dos documentos pelo Setor competente.
Art. 4º - Fica a COPE encarregada de tomar as providências no sentido de se proceder ao recadastramento.
Art. 5º - O pagamento dos aposentados/pensionistas, não recadastrados ficará suspenso a partir do mês subseqüente ao término do prazo de recadastramento.
I - O pagamento dos aposentados ficará suspenso até que se efetue a regularização do recadastramento.
II - O pagamento dos pensionistas ficará suspenso até que se efetue a regularização do recadastramento:
a) Será cancelado o pagamento do pensionista que deixar de efetuar o recadastramento por 2 (duas) vezes consecutivas,
b) Cancelado o benefício, a cota parte será revertida em favor dos demais beneficiários,
c) Procedido o cancelamento, qualquer prova posterior, objetivando regularizar o recadastramento que implique redução de pensão para os demais beneficiários, só produzirá efeitos a partir da ta em que for oferecida na SRH, do TRE.
d) A SRH por meio de Aviso de recebimento (AP), providenciará a notificação para os aposentados e pensionistas para cumprimento do prazo para o recadastramento, inclusive a suspensão do pagamento prevista no art. 5º, incisos I e II, desta Portaria.
Art. 6º - Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria de Recursos Humanos - SRH.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário.
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, setembro.2003, p. 7-8.