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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 69, DE 15 DE ABRIL DE 2003.

(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 95, DE 14 DE JUNHO DE 2017.)

Regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso VI, da Resolução/TREDF n° 2.418, e considerando a necessidade de normatizar as formas de consignação e respectivo desconto em folha de pagamento dos servidores deste Tribunal, RESOLVE:

Art. 1º Aplicar, no que couber, as regras instituídas pelo Decreto n° 3.297, de 17 de dezembro de 1999, e pela Portaria Normativa n° 01, de 28 de setembro de 1998, às consignações compulsória e facultativa em folha de pagamento dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, com as alterações contidas nesta Portaria.

Art. 2º Considera-se, para fins desta Portaria:

I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

II - consignante: o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;

III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e

IV - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor (consignante), mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração, em favor de terceiro (consignatário).

Art. 3º. São consideradas consignações compulsórias:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - imposto sobre rendimento do trabalho;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração;

VII - decisão judicial ou administrativa;

VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240. alínea "c", da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IX - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4º São consideradas consignações facultativas:

I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;

II - mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com  a Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender o servidor;

III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

IV - contribuição prevista na Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

V - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

VI - prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial;

VII - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971, destinada a atender o servidor, e por instituição federal oficial de crédito; e

VIII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais.

Art. 4º - As consignações facultativas compreendem: (Redação dada pela Portaria Presidência n. 377/2004)

I- mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 377/2004)

II- mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender servidor público; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 377/2004)

III- contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

IV- contribuição prevista na Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 377/2004)

V- prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa constituída de acordo com a Lei n° 5.764/71, destinada a atender servidor público, e por instituição federal oficial de crédito; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 377/2004)

VI- amortizações e juros de empréstimos pessoais contraídos junto a instituições financeiras; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 377/2004)

VII- prestação referente a financiamento para aquisição de imóvel residencial adquirido de entidade financiadora; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 377/2004)

VIII- aluguel de imóvel residencial; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 377/2004)

X- pensão alimentícia voluntária em favor de dependente constante dos assentamentos funcionais de servidor. (Incluído pela Portaria Presidência n. 377/2004)

Art. 5º As consignações facultativas somente poderão ser autorizadas pelo Presidente.

Art. 6º Podem ser mantidas, no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos (SGRH) - Módulo Benefícios, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores, cujo patrocínio seja de entidades sindicais e de

classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais.

Art. 7º O servidor, aposentado ou pensionista que tiver interesse em consignar pensão alimentícia voluntária deve apresentar solicitação ao Presidente do Tribunal, contendo a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, o provento e o benefício de pensão, o CPF, a conta bancária em que será destinado o crédito e a declaração contendo a aquiescência do consignatário ou seu representante legal.

Art. 8º Os consignatários de que trata o art. 4º, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar, em formulário padronizado a ser disponibilizado pela Secretaria de Recursos Humanos (Anexo I), solicitação de consignação facultativa, instruída com o comprovante de autorização de cada servidor.

Parágrafo único - Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, será firmado contrato ou convênio com o consignatário, e criada rubrica para aqueles ainda não cadastrados no SRGH.

Art. 9º Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que, obrigatoriamente, estiver cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ressalvados os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

Parágrafo único - Além das exigências contidas no ato normativo do SICAF, a entidade pleiteante a consignatário facultativo deve apresentar obrigatoriamente à Unidade Cadastradora do SICAF, de acordo com o tipo de consignação, os seguintes documentos:

I - certidão de registro na Junta Comercial da unidade federativa de sua sede, certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativas e autorização do Banco Central do Brasil, publicada no Diário Oficial, quando se tratar de mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

II - autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, quando se tratar de contribuição, mensalidade ou amortização de empréstimo patrocinado por entidade fechada de previdência privada que opere com planos de saúde, de seguro de vida, de previdência complementar, de pecúlio e empréstimo.

III - autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministério da Fazenda ou carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de prêmio de seguro de vida e de contribuição ou mensalidade de planos de saúde, de renda mensal e de pecúlio, patrocinados por entidade aberta de previdência privada.

IV - contrato ou convénio com a entidade, no caso de mensalidade, quando se tratar de administradora de planos de saúde.

V - autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário; contrato de financiamento entre a entidade e o servidor, aposentado ou pensionista; e certidão de nada consta do Cartório de Registro de Títulos e Documentos; quando se tratar de prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora pertencente ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

VI - autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministério da Fazenda ou carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de prémio de seguro de vida e de mensalidade de plano de renda mensal, patrocinados por Seguradoras.

Art. 10. O consignatário facultativo deve entregar à Coordenadoria de Pagamento, conforme a modalidade de consignação, tabela de mensalidade por faixa de desconto, tabela de participação mensal do servidor, aposentado ou pensionista no plano de saúde por faixa de desconto, ou tabela de prestação praticada pela entidade.

Art. 11. As entidades sindicais, destinatárias de consignações compulsórias devem apresentar para cadastramento de novas consignações a seguinte documentação:

I - cópia do estatuto social do consignatário devidamente registrado;

II - cópia autenticada da ata da última eleição e da posse da diretoria;

III - certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

IV - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS;

V - documento que comprove a forma a ser descontada a título de mensalidade e contribuição;

VI - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do consignatário; e

VII - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável pelo consignatário.

Art. 12. As entidades sindicais e de classe, associações, clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais e cooperativas devem disponibilizar, quando solicitados, seus cadastros de associados.

Art. 13. Para cadastramento no SGRH, a Coordenadoria de Pagamento, ao receber a solicitação de entidade que pleiteie a condição de consignatário facultativo, deve consultar o SICAF e o respectivo procedimento administrativo da entidade solicitante para verificação do cumprimento dos requisitos formais.

Parágrafo único - No caso de deferimento será homologada e criada rubrica específica destinada ao consignatário facultativo no módulo de pagamento.

Art. 14. O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do DF.

Parágrafo único - Observado o princípio da economicidade, poderá ser estabelecido percentual superior ao previsto neste artigo.

Art. 15. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, de que trata o art. 15. § 1º. da Lei nº 9.527. de 10 de dezembro de 1997, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - auxílio-natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional por tempo de serviço; e

XII - adicionar de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.

 Art. 16. As. consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.

§ 2º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:

I - pensão alimentícia voluntária;

II - contribuição para planos de pecúlio;

III - mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;

IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

V - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;

VI - contribuição para planos de saúde;

VII - contribuição para seguro de vida; e.

VIII - amortização de financiamentos de imóveis residenciais.

§ 3º - Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.

Art. 17. Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão a quantia de R$ 1,00 (um Real) no caso de mensalidade para o custeio das entidades e associações de classe e R$ 2,00 (dois Reais) nos demais casos, por linha impressa no contracheque de cada servidor.

Art. 17. Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão a quantia de R$ 0,50 (cinquenta centavos) no caso de mensalidade para o custeio das entidades e associações de classe e R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) nos demais casos, por linha impressa no contracheque de cada servidor. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 345/2004)

Parágrafo único - O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo será processado automaticamente pelo SGRH, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal Regional Eleitoral do DF.

Art. 18. As publicações dos extratos dos convénios e seus aditivos ficarão sob a responsabilidade do consignatário, que deverá apresentar cópia do Diário Oficial da União.

§ 1º Somente após a comprovação pelo consignatário da publicidade, ficará autorizado o desconto em folha.

§ 2º Em se tratando de aditamento, a não apresentação do comprovante de publicidade até o primeiro dia útil implicará na suspensão dos descontos em folha.

Art. 19. Não são permitidos, na folha processada pelo SGRH, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.

Art. 20. A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do DF por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário.

Art. 21. Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deve encaminhar à Coordenadoria de Pagamento, em meio magnético, até o primeiro dia útil de cada mês, os dados relativos aos descontos.

Parágrafo único - O encaminhamento fora do prazo definido nesta Portaria implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência.

Art. 22. No caso de inclusão de descontos por meio magnético, a Secretaria de Recursos Humanos deve ainda:

I - autorizar via online, por meio da transação SGRH "CONSIGNAÇÕES", o recebimento do meio magnético pelo Tribunal Regional Eleitoral do DF;

II - observar o leiaute da fita constante do manual "Fita de Consignação", e quando se tratar de entidade sindical, alternativamente, do manual "Fita de Movimentação Financeira, ambas do SGRH;

§ 1º A Coordenadoria de Pagamento deverá conferir os valores lançados na ficha financeira do servidor, após a leitura do meio magnético pelo SGRH;

§ 2º no caso de constatação de valores lançados indevidamente ou com incorreções, proceder-se-á aos devidos acertos on line, até o fechamento da folha mensal de pagamento.

Art. 23. O consignatário que agir em prejuízo do servidor, aposentado ou pensionista, transgredir as normas estabelecidas nesta Portaria e/ou alterar sua estrutura organizacional e/ou razão social, com transferência, cessão, venda ou sublocação a terceiros da rubrica ou código de desconto, poderá sofrer as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento; e

III - cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto.

Art. 24. A consignação facultativa pode ser cancelada:

I - por interesse da Administração;

II - por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal;

III - a pedido do servidor, mediante requerimento protocolizado em tempo hábil;

IV - em decorrência da aplicação das sanções previstas nesta Portaria.

Art. 25. Independentemente de contrato ou convénio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do.desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte;

I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor;

II - a consignação relativa a amortização de-empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.

Art. 26. A exclusão do desconto de consignação facultativa, a pedido do servidor, será efetuada pela Secretaria de Recursos Humanos, que a informará ao consignatário.

Art. 27. O SGRH deve gerar relatório a ser enviado à Secretaria de Recursos Humanos, contendo as consignações facultativas excluídas no mês, em razão do limite máximo a que se refere o art. 11 do Decreto n° 2.784, de 1998.

Art. 28. A desativação ou cancelamento de rubrica destinada à consignatário deve ser promovida pela Secretaria de Recursos Humanos, mediante autorização.

Art. 29. O consignatário facultativo deve informar quaisquer mudanças cadastrais à Unidade Cadastradora do SICAF.

Parágrafo único - A Secretaria de Recursos Humanos deve consultar regularmente o SICAF e as pastas cadastrais dos consignatários facultativos para verificação de regularidade e, no caso de constatação de qualquer irregularidade, deve suspender imediatamente as consignações relativas àquela entidade, comunicando o fato à Diretoria Geral.

Art. 30. A Secretaria de Recursos Humanos fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 31. Compete à Presidência autorizar as inclusões e exclusões de consignações, credenciar e reavaliar entidades consignatárias, aplicar as sanções previstas nesta Portaria, bem como apreciar e decidir os casos omissos.

Art. 32. A constatação de consignação, processada em desacordo com o disposto nesta Portaria, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores, impõe ao dirigente da Diretoria-Geral o dever de suspender a consignação e comunicar à Secretaria de Recursos Humanos, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.

Parágrafo único - O ato omissivo do dirigente da Diretoria-Geral e da Secretaria de Recursos Humanos poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 33. O disposto nesta Portaria aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados integrantes do SGRH.

Art. 34. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 35. Revogam-se disposições em contrário.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DJ, n. 78, Seção 3, de 25.4.2003, p. 80-81.