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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 362, DE 5 DE AGOSTO DE 2004.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6474, DE 14 DE JULHO DE 2008.)

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais resolve:

Regulamentar a concessão de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÔES PRELIMINARES

Art. 1º Para fins desta Portaria considera-se servidor os integrantes do Quadro de Pessoal Permanente, os requisitados e os sem vínculo exercentes de cargos em comissão.

Art. 2º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada exercício.

§1º As férias poderão ser usufruídas de uma só vez ou parceladamente, em até (3) três etapas, sendo que nenhuma delas deverá ser inferior a (5) cinco dias, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração.

§2º Na hipótese de parcelamento, entre as etapas, deverá transcorrer um período de no mínimo 10 (dez) dias de efetivo exercício.

Art. 3º O servidor que opera diretamente com Raio X ou substâncias radioativas irá usufruir de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação (art. 79, da Lei 8.112/90).

CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES REQUISITADOS

Art. 4º O servidor requisitado deverá entregar até 10 (dez) dias após sua apresentação na Secretaria de Recursos Humanos documento do órgão de origem no qual constem as férias ainda não usufruídas.

§1º O usufruto das férias de servidor requisitado dependerá da conveniência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

§2º Na hipótese de o servidor requisitado ter que marcar suas férias, por exigência do órgão de origem, estas deverão coincidir com a marcação feita e deferida por este Tribunal.

§3º O usufruto das férias de servidor requisitado do Governo do Distrito Federal não poderá ser contínuo ao abono anual de pontos de que trata a Lei 1303, de 17.12.96, do Distrito Federal.

CAPÍTULO III
DA ESCALA DE FÉRIAS

SEÇÃO I


Art. 5º As férias dos servidores de que trata esta Portaria serão organizadas em escala e submetidas a aprovação do Secretário de Recursos Humanos.

Art. 6º A escala de férias dos servidores para o exercício seguinte, serão encaminhados pelos titulares das Unidades Administrativas do Tribunal ao Secretário de Recursos Humanos, até o 5º dia útil do mês de outubro do ano anterior ao do usufruto.

Art. 7º O servidor requisitado que ingressar no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal após a divulgação da escala de férias deverá marcar as férias a que faz jus no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 8º Caberá à chefia imediata o controle de férias dos servidores lotados em sua unidade, devendo comunicar ao Secretário de Recursos Humanos qualquer irregularidade apresentada.

Art. 9º As férias mais antigas não poderão ser usufruídas após o usufruto das mais recentes.

Art. 10 Será considerada falta ao serviço as férias usufruídas pelo servidor que não conste na escala de férias e aquelas que não forem autorizadas antecipadamente, a data do seu usufruto, pelo Secretário de Recursos Humanos.

SEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO

Art. 11 A alteração da escala de férias poderá ocorrer por interesse do servidor ou por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada.

§ 1º O pedido de alteração por interesse do servidor, deverá ser formalizado com antecedência de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias para o 1º período e 10 (dez) dias para os demais períodos da seguinte forma:

I – no caso de adiamento, o prazo será contado antes do início das férias previamente deferidas;

II – no caso de antecipação, contar-se-á o prazo da data de início do novo período pretendido.
§ 2º A alteração de férias por necessidade de serviço caracteriza-se pela justificativa da chefia imediata do servidor, por escrito e com data marcada para o novo período de usufruto.

§ 3º Nos casos de interesse do servidor, a alteração de férias fica condicionada à anuência da chefia imediata.

§ 4º Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor, sem observância do prazo previsto no parágrafo primeiro, nas seguintes hipóteses:

I – licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

II – licença saúde;

III – licença à gestante e à adotante;

IV – licença paternidade;

V – licença por acidente de serviço;

VI – designação de membros para compor Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, quando suas férias coincidirem com o período de funcionamento da comissão, considerando-se inclusive, o prazo de prorrogação;

VII – concessões previstas no artigo 97, III, “a” e “b”, da Lei 8.112, de 11.12.90.

§ 5º A alteração da escala de férias implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o Capítulo IV desta Portaria.

§ 6º No caso de o servidor ter recebido as vantagens referidas no parágrafo anterior, deverá devolvê-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do deferimento da alteração.

SEÇÃO III
DO INTERSTÍCIO

Art. 12 Para o primeiro período aquisitivo de férias dos servidores do quadro deste Tribunal serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 

§ 1º O exercício das férias a que se refere o “caput” deste artigo será relativo ao ano em que esse se completar.

§ 2º Para a concessão de férias nos exercícios subseqüentes compreende-se cada exercício como o ano civil.

Art. 13 Para a concessão do primeiro período de férias neste Tribunal, poderá ser averbado o tempo de exercício prestado à União, autarquias ou fundações federais, com desligamento mediante certidão de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, desde que o servidor comprove que não usufruiu férias referentes ao período averbado para este fim e nem percebeu indenização a elas relativas.

SEÇÃO IV
DO USUFRUTO

Art. 14 As férias subseqüentes ao primeiro período aquisitivo serão usufruídas entre janeiro e dezembro do ano em que o servidor completar o exercício, observado o disposto no artigo 12.

§ 1º As férias podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 2º Perde o direito às férias relativas ao ano anterior o servidor que não usufruí-las até 31 de dezembro do ano em curso.

Art. 15 É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 16 As férias de servidor que se afastar para participar de eventos constantes da programação de treinamento, bem como curso de formação, regularmente instituído, deverão ser usufruídas quando do seu retorno, desde que o referido treinamento já esteja em curso antes do início do usufruto das férias, devendo ser comunicado à Seção de Cadastro e Registros Funcionais.

SEÇÃO V
DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS

Art. 17 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, bem como por necessidade imperiosa do serviço a ser declarada pela Presidência, sendo o período
restante usufruído de uma só vez (art. 80, parágrafo único, da Lei 8.112/90).

§ 1º A interrupção deverá ser publicada no Boletim Interno;

§ 2º Não haverá devolução da vantagem pecuniária no caso de que trata este artigo;

§ 3º Se entre a data da interrupção e a data do efetivo usufruto do período remanescente das férias interrompidas ocorrer aumento na remuneração do servidor, a diferença será paga, devidamente atualizada, na proporção dos dias a serem
usufruídos.

Art. 18 Não serão interrompidas férias já iniciadas por motivo de licença de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I
REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS


Art. 19 Considera-se remuneração de férias, a remuneração mensal do servidor, acrescida do adicional de férias.

Art. 20 O pagamento da remuneração de férias deverá ocorrer até 2 (dois) dias antes da data do início de sua fruição.

§ 1º Considera-se período de férias, para efeito deste Capítulo, o de efetivo usufruto.

§ 2º Em caso de parcelamento, o pagamento será efetuado por ocasião do primeiro período de usufruto.

Art. 21 O servidor receberá 70% (setenta por cento) da remuneração líquida do mês anterior ao do pagamento das férias, a título de adiantamento, salvo se optar pela não percepção quando do requerimento das mesmas.

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput deste artigo será descontada de duas vezes nos meses subseqüentes ao início do usufruto, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) em cada mês.

SEÇÃO II
ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 22 O adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor, será pago independentemente de requerimento.

§ 1º No caso de o servidor exercer função comissionada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observado o disposto no artigo anterior.

§ 2º No caso do parcelamento de que trata o §1º do artigo 2º desta Portaria, o servidor receberá o valor adicional quando da utilização do 1º período.

CAPÍTULO V
DA INDENIZAÇÃO

Art. 23 O servidor exonerado do cargo efetivo ou dispensado do cargo em comissão/função comissionada, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

Art. 24 A indenização de que trata o artigo anterior será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração ou de dispensa, acrescida do adicional de férias.

Parágrafo único. Para fins de indenização, observar-se-á o limite máximo de 2 (dois) períodos de férias acumuladas.

Art. 25 Aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal ou os Requisitados, que exerçam cargo em comissão/função comissionada que vierem a ser exonerados ou dispensados, mas que permaneçam no exercício de seu cargo efetivo, serão aplicadas as seguintes regras:

I – a indenização, paga na proporção dos meses a serem indenizados, será calculada sobre os seguintes valores:

a) da parcela de opção, quando o servidor for optante pela remuneração do cargo efetivo.

b) da diferença entre a remuneração total da função comissionada e a do cargo efetivo, acrescido das vantagens pessoais incorporadas pelo servidor, no caso em que o mesmo perceba a remuneração integral da função comissionada.

II – Efetuado o pagamento da indenização na forma descrita no inciso anterior, o servidor continuará com o direito a usufruir férias no período marcado.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Recursos Humanos.

Art. 28 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno n. 17, de 10.8.2004, p. 6-14.