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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 438, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004.

(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 220, DE 1º DE JULHO DE 2010.)

Institui o Programa de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos no âmbito deste Tribunal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos deste Tribunal, destinado às atividades de instrução, treinamento, educação e desenvolvimento dos servidores em exercício na Secretaria e nas Zonas Eleitorais, o qual passará a ser regulado pelas normas estabelecidas por esta Portaria.

§ 1° - São princípios norteadores do Programa de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos:

I - promoção da conscientização da missão institucional, assim como a divulgação de seus objetivos e metas;

II - estrita vinculação das ações às metas e às estratégias do Tribunal;

III - eqüidade das oportunidades de treinamento e de desenvolvimento profissional, respeitando-se as especificidades de cada unidade organizacional e de cada cargo ou função;

IV - criação de mecanismos de incentivo para que os servidores busquem seu próprio desenvolvimento, de maneira que possam contribuir para a melhoria da Instituição;

V - co-responsabilidade com gestores no Programa de Capacitação e Desenvolvimento, de modo a favorecer a racionalização dos gastos com ações de capacitação;

VI - estímulo à pesquisa e à atualização profissional;

VII - disseminação de conhecimentos, buscando o desenvolvimento do ser humano em sua plenitude e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados;

Art. 2º - À Secretaria de Gestão de Pessoas*, por intermédio da Seção de Capacitação*, caberá:

I - O desenvolvimento, a divulgação, o controle e a coordenação do Programa instituído no caput do artigo 1º desta Portaria, devendo apresentar, no início de cada biênio correspondente ao mandato da Administração Superior do Tribunal, o detalhamento do respectivo Programa, a ser aprovado pela Presidência;

II - Implementar os cursos constantes da programação anual de treinamento, após sua aprovação pela Diretoria-Geral, a ser elaborada quando da conclusão do levantamento das necessidades de capacitação encaminhadas pela unidades Administrativas do Tribunal, observada a disponibilidade de recursos orçamentários;

III - A coordenação dos cursos não constantes da programação anual de treinamento, desde que previamente autorizados pela Diretoria-Geral, observada a disponibilidade de recursos orçamentáríos;

IV - A participação dos servidores em eventos externos que não importem em ônus para o Tribunal.

Parágrafo único. Caberá, ainda, à Seção de Capacitação* a instrução dos procedimentos administrativos, a organização, a execução e a avaliação de resultados dos treinamentos.

Art. 3º Considera-se servidor em exercício:

a) o que integra o quadro de pessoal permanente deste Tribunal;

b) o requisitado de órgãos da Administração Pública; e,

c) o ocupante de cargo em comissão, com ou sem vínculo com órgãos ou entidades da Administração Pública.

I - o que integra o quadro de pessoal permanente deste Tribunal; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 43/2007)

II - o requisitado de órgãos da Administração Pública; e, (Redação dada pela Portaria Presidência n. 43/2007)

III - o ocupante de cargo em comissão, com ou sem vínculo com órgãos ou entidades da Administração Pública. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 43/2007)

Art. 4° - Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - evento: toda e qualquer atividade em que se produza ou dissemine conhecimento e que tenha por finalidade treinamento ou desenvolvimento profissional.

II - evento informativo: assim considerados a palestra, a conferência, o seminário, o congresso, a feira e assemelhados, que contribuam para o desenvolvimento profissional do servidor em áreas relacionadas ao exercício de suas funções;

III - treinamento: quando visar a preparação de servidor para uma atuação sistemática e de melhor desempenho no ambiente de trabalho;

IV - estágio: quando se tratar de aprendizagem prática complementar baseada no acompanhamento de atividades exercidas por outro profissional e na execução supervisionada de trabalhos;

V - cursos de habilitação: aqueles que visam a adaptação e ambientação inicial do novo servidor à organização, com vistas à aquisição de conhecimentos básicos relativos à estrutura e ao funcionamento do Tribunal, bem como o desenvolvimento de habilidades, atitudes e conhecimentos específicos relacionados à área em que o servidor irá atuar;

VI - cursos de atualização: aqueles que se destinam à reciclagem de conhecimentos em áreas relacionadas com as de atuação do servidor, cuja duração não ultrapasse 180 horas;

VII - cursos de aperfeiçoamento: aqueles que visam à ampliação do conhecimento ou ao aprimoramento de habilidades e atitudes em áreas relacionadas com as de atuação do servidor, com duração igual a 180 horas e inferior a 360 horas.
Parágrafo único. A metodologia de ensino a ser aplicada poderá ser direta ou à distância.

VII - cursos de aperfeiçoamento: aqueles que visam à ampliação do conhecimento ou ao aprimoramento de habilidades e atitudes em áreas relacionadas com as de atuação do servidor, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 254/2006)

VIII – cursos de especialização: aqueles que visam consolidar o conhecimento, especializando o profissional em sua área de atuação, desenvolvendo habilidades e atitudes no servidor que contribuam para o seu desenvolvimento laboral, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. (Incluído pela Portaria Presidência n. 254/2006)

Art. 4º-A O período de afastamento para participação em evento é considerado como de efetivo exercício. (Incluído pela Portaria Presidência n. 254/2006)

Art. 5º - O Programa instituído por esta Portaria compreenderá:

I - eventos internos: assim entendidos aqueles promovidos pelo próprio Tribunal, por intermédio da Seção de Capacitação*, podendo ser ministrados por instrutores internos, na forma da Resolução TSE n° 20.424/99, ou por terceiros contratados na forma da legislação vigente;

II - eventos externos, aqueles cuja organização é de responsabilidade de pessoa física ou jurídica especialmente contratada para este fim, de natureza instrutiva, informativa e educadora, abrangendo seminários, palestras, simpósios, conferências, congressos, cursos de habilitação, atualização, aperfeiçoamento e outras atividades que apresentem estrita compatibilidade com as atribuições do cargo ou função do servidor.

II - eventos externos, assim entendidos aqueles que não forem realizados no âmbito deste Tribunal, cuja organização é de responsabilidade de pessoa física ou jurídica especialmente contratada para este fim, de natureza instrutiva, informativa e educadora, abrangendo seminários, palestras, simpósios, conferências, congressos, cursos de habilitação, atualização, aperfeiçoamento e outras atividades que apresentem estrita compatibilidade com as atribuições do cargo, ou função do servidor. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 43/2007)

Parágrafo único. Para consecução do Programa de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos, o Tribunal poderá realizar parcerias, sempre tendo em conta a conveniência e oportunidade da Administração e atendimento ao interesse público e administrativo.

Art. 6° - A iniciativa para participação no Programa instituído no caput artigo 1o desta Portaria é comum à Administração, à chefia imediata e ao servidor interessado;

§ 1º - Quando a oportunidade de participação em evento for oferecida pelo Tribunal, caberá:

a) às unidades interessadas, observância ao quantitativo de vagas disponíveis à sua unidade e à igualdade na participação a todos os servidores;

b) à Seção de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal aferir a vinculação entre o conteúdo programático e as tarefas afetas as unidades interessadas, assim como a satisfação de pré-requisito exigido para o curso, quando este for indispensável.

I - às unidades interessadas, observância ao quantitativo de vagas disponíveis à sua unidade e à igualdade na participação a todos os servidores; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 43/2007)

II - à Seção de Capacitação aferir a vinculação entre o conteúdo programático e as tarefas afeitadas às unidades interessadas, assim como a satisfação de pré-requisito exigido para o curso, quando este for indispensável. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 43/2007)

§ 2º - Quando a iniciativa for da chefia imediata, caberá a esta:

I - indicar servidores para participarem dos eventos do Programa, mediante preenchimento de formulário próprio, instruído com prospecto informativo ou similar contendo detalhamento sobre a programação da atividade, se houver, o qual deverá ser encaminhado para a Seção de Capacitação*, da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento*, com observância do prazo de quinze (15) dias úteis de antecedência do evento, quando se tratar de contratação;

II - justificar a necessidade e a aplicabilidade do evento solicitado às atividades afetas à sua unidade;

III - compatibilizar o nível de escolaridade do servidor com o exigido para o evento;

IV - observar a satisfação de pré-requisitos específicos, quando for o caso;

V - dar ciência ao servidor quando de sua indicação;

VI - oportunizar a participação a todos os servidores, de forma a capacitá-los para o melhor desempenho de suas atribuições;

§ 3º - Quando a iniciativa for do servidor, será indispensável observância dos requisitos estabelecidos no artigo 9o desta Portaria, sendo-lhe facultado fazer uso de licença para capacitação a que fizer jus, desde que em consonância com as regras do artigo 87 da Lei n° 8.112/90 e da Resolução TRE/DFn°3522.

§ 3º Quando a iniciativa for do servidor, será indispensável observância dos requisitos estabelecidos no artigo 9º desta Portaria. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 254/2006)

§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, deverá haver prévia anuência da chefia imediata. (Incluído pela Portaria Presidência n. 254/2006)

Art. 7º - A participação em eventos de capacitação em outro Estado da Federação será limitada a dois servidores por Unidade Organizacional ou Cartório Eleitoral, salvo imperiosa necessidade justificada pelo dirigente da unidade interessada e autorizada pela Diretoria-Geral.

§ 1º - A Secretaria de Gestão de Pessoas* deve observar a limitação da realização de até dois cursos por ano, em outro Estado da Federação, por Unidade Organizacional.

§ 2º - Na hipótese de eventos em outro Estado da Federação que integrem o Programa instituído por esta Portaria, aplicam-se os atos deste Tribunal que regulamentam a concessão de diárias e emissão de passagens aéreas.

§ 3º - A confirmação da participação de servidores em eventos contratados, ou a emissão de passagens aéreas, bem como o pagamento de diárias, dar-se-á de acordo com a disponibilidade orçamentária, e após a emissão da Nota de Empenho e retomo do respectivo Processo Administrativo à Seção de Capacitação*, da Secretaria de Gestão de Pessoas*.

§ 4º - As solicitações para a participação em eventos a serem realizados em outro Estado da Federação somente serão atendidas quando não houver ofertas equivalentes no mercado local ou promovidas pelo próprio Tribunal, que supram a necessidade identificada, em um prazo de três meses, desde que não se caracterize necessidade urgente.

§ 5º - Caracteriza-se como necessidade urgente aquela que necessite ser suprida imediatamente sob o risco de prejudicar o funcionamento dos serviços essenciais.

Art. 8º - Os eventos de capacitação, contratados ou não, que sejam do interesse comum à mais de uma Unidade Administrativa, terão as vagas distribuídas mediante critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas* e Diretoria-Geral, de forma a permitir a participação do maior número de Unidades interessadas, devendo ser observados os recursos orçamentários disponíveis.

Art. 9º - São condições indispensáveis para participação de servidores em eventos de capacitação e desenvolvimento:

I - que o evento atenda ao interesse do serviço e possua correlação com as atribuições funcionais exercidas pelo interessado, ou seja, compatível com a área de formação profissional do servidor;

II - que vise ao aperfeiçoamento profissional ou humano dos servidores;

III - que o interessado possua o requisito de escolaridade e/ou outro exigido para participação no evento;

IV - que o evento possibilite, aos que exerçam ou venham a exercer funções de chefia ou assessoria, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento da capacidade gerencial;

V - que proporcione oportunidade de contato com novos métodos e procedimentos, estimulando a aquisição de conhecimento, habilidades e atitudes necessárias ao melhor desempenho funcional.

Art. 10 - Os servidores beneficiados pelo Programa instituído por esta Portaria assumem, automaticamente, o compromisso de:

I - repassar os conhecimentos adquiridos, cabendo à Seção de Capacitação* prestar o apoio necessário, de modo a que o servidor cumpra com o seu papel de agente multiplicador de informações;

II - apresentar à Seção de Capacitação*, até o quinto dia útil após o encerramento do evento:

a) certificado ou comprovante de participação, fornecido pela entidade promotora, exceto quando o certificado for remetido diretamente ao Tribunal ou emitido por este;

b) relatório circunstanciado, destacando o conteúdo programático, a didática do palestrante, o material utilizado, resumo dos pontos abordados no evento, comentários e avaliação acerca do evento.

§ 1º - As exigências constantes dos incisos anteriores aplicam-se aos servidores que participarem de eventos externos e àqueles a que se refere o artigo 7° desta Portaria.

§ 2º - O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante comprovação de atraso na emissão dos documentos por parte da entidade promotora do evento.

§ 3° - O servidor que não atender ao disposto no inciso II do caput deste artigo ficará sujeito ao ressarcimento dos custos havidos pelo Tribunal.

Art. 11 - Na hipótese de desistência e/ou impossibilidade de participação de servidor já indicado, deverá a chefia imediata justificar o fato à Seção de Capacitação*, até três dias úteis antes do início do evento, encaminhando nova indicação ou solicitando o cancelamento da vaga.

Art. 12 - O servidor que não comparecer ao treinamento ou desistir deste durante sua realização, sem apresentar motivo legalmente justificado, perderá o direito de participar de programas de capacitação pelo período de doze meses.

§ 1° - O servidor que obtiver freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária fixada, e não justificar a ausência com base na Lei n° 8.112/90, estará sujeito à reposição do valor correspondente à despesa realizada individualmente pelo Tribunal e ao impedimento de que trata o caput deste artigo.

§ 2° - Nos cursos contratados pelo Tribunal, será considerado o índice de faltas estipulado pela empresa promotora do evento.

§ 3o - Será da competência da Seção de Capacitação* a avaliação da justificativa apresentada pelo servidor, nos termos do caput e do § 1º deste artigo, com posterior encaminhamento à Secretaria de Gestão de Pessoas*, para ratificação.

§ 4º A hipótese da apresentação de faltas justificadas não obrigará a emissão de certificado de conclusão do curso, não sujeitando o servidor às penalidades previstas no caput e § 1º deste artigo. (Incluído pela Portaria Presidência n. 254/2006)

Art. 13 - A reprovação do servidor em eventos com ônus para o Tribunal implicará o ressarcimento do total das despesas havidas, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei n° 8.112/90.

§ 1o - Na hipótese de contratação de instrutoria, o ônus será calculado a partir do rateio do custo total do evento pelo número de participantes.

§ 2o - Estará isento do ressarcimento de que trata este artigo o servidor que interromper o evento por motivo de licença ou afastamento com base nos artigos 81, inciso I, 97, 202, 207, 208, 210 e 211 da Lei n° 8.112/90.

Art.13-A – A chefia imediata do servidor participante de treinamento custeado pelo TREDF deverá juntamente com este, no prazo de trinta dias após o término da capacitação, aferir os conhecimentos adquiridos, por meio do preenchimento dos formulários de Avaliação de Eficácia de Treinamento-Gestor e Formulário de Avaliação de Eficácia de Treinamento-Participante, constantes do Anexo I e II desta Portaria. (Incluído pela Portaria Presidência n. 239/2009)

Parágrafo único. Os formulários referidos no caput deste artigo deverão ser entregues à Seção de Capacitação até o quinto dia após a avaliação do evento. (Incluído pela Portaria Presidência n. 239/2009)

Art. 14 - Para cursos de pós-graduação lato sensu e pós-graduação stricto sensu, ou eventos em que houver interesse maior que o número de vagas ofertadas, será realizado processo seletivo. (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

Parágrafo único - Não poderá se candidatar aos cursos mencionados no caput deste artigo, o servidor que: (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

I - estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares; (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

II - estiver cedido, com ou sem ônus para outros órgãos; (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

III - for ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com órgãos ou entidades da Administração Pública; (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

IV - tenha sofrido penalidade administrativa, dentro dos períodos previstos no artigo 142 da Lei n° 8.112/90. (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

Art. 15 - Para candidatar-se a cursos de pós-graduação lato sensu e pós-graduação stricto sensu, o servidor deverá preencher formulário próprio, e encaminhá-lo à Seção de Capacitação*, observado o prazo a que se refere o artigo 6°, § 2o, inciso I, e disposto no artigo 25 desta Portaria. (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

§ 1º - Para fins de instrução do pedido, caberá à Seção de Capacitação* solicitar a documentação que se fizer necessária. (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

§ 2° - Tratando-se de evento coordenado pela Escola Judiciária Eleitoral, caberá a esta fixar os requisitos e indicar os documentos e demais condições necessárias à instrução do pedido. (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

Art. 16 - No preenchimento das vagas a que se refere o artigo 14 desta Portaria, terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender aos seguintes critérios: (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

a) ser ocupante de cargo efetivo no TRE/DF;

b) possuir maior tempo de exercício neste Tribunal;

c) exercer função comissionada ou cargo em comissão;

d) ser remanescente de processos seletivos anteriores;

e) exercer cargo efetivo de nível superior;

f) não ter participado de evento similar anteriormente;

g) ter maior idade.

I- ser ocupante de cargo efetivo no TRE/DF; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 43/2007) (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

II- possuir maior tempo de exercício neste Tribunal; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 43/2007) (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

III- exercer função comissionada ou cargo em comissão; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 43/2007) (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

IV- ser remanescente de processos seletivos anteriores; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 43/2007) (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

V- exercer cargo efetivo de nível superior; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 43/2007) (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

VI- não ter participado de evento similar anteriormente; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 43/2007) (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

VII- ter maior idade. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 43/2007) (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

§ 1º - Em caso de surgimento de vagas após a convocação do último candidato, serão convocados os candidatos remanescentes, observada a ordem de classificação imediatamente a seguir. (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

§ 2º - Outros critérios para o processo seletivo poderão ser divulgados por ocasião da abertura de cada evento, se necessário. (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

Art. 17 - A relação dos servidores selecionados para o curso a que se refere o artigo 14, caput, desta norma, será objeto de Portaria emanada da Diretoria-Geral. (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

Art. 18 - Os cursos de pós-graduação pretendidos deverão estar relacionados ao interesse do serviço, cabendo ao candidato demonstrar a compatibilidade entre o curso e as atividades desenvolvidas pelo Tribunal, quando a iniciativa for do servidor. (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

§ 1º - O deferimento do pedido para realização de cursos de pós-graduação a que se refere o caput deste artigo estará condicionado a existência de recursos orçamentários, bem como à assinatura do termo de ciência a que refere o § 3°, do artigo 23, desta Portaria.

§ 1° O deferimento do pedido para realização de cursos de pós-graduação a que se refere o caput deste artigo estará condicionado a existência de recursos orçamentários, bem como à assinatura do termo de compromisso. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 43/2007) (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

§ 2º - Em sendo deferida a participação do servidor no curso solicitado, a contratação deste dar-se-á na forma da legislação vigente. (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

Art 19 - O servidor ficará obrigado a restituir todos os valores que o Tribunal tiver desembolsado, em decorrência do contrato firmado a que se refere o § 2º do artigo 18, ficando impedido de beneficiar-se novamente de novo auxílio, por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição, quando: (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

I - abandonar o curso; (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

II - não comprovar a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada; (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

III - for reprovado em disciplina ou módulo; (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

IV - não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados. (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

Parágrafo único. Ao servidor é vedado efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia autorização da Diretoria-Geral. (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

Art. 20 - Os servidores que participarem de cursos de pós-graduação custeados pelo Tribunal deverão apresentar, em até trinta dias após o término do curso, trabalho de conclusão, quando exigido pela entidade promotora do evento, e proposta de disseminação e aplicação dos conhecimentos adquiridos.

Art. 20. Quando for exigido pela entidade promotora de cursos de pós-graduação, custeados pelo Tribunal, a apresentação de trabalho conclusivo do referido curso, caberá aos servidores participantes a apresentação do respectivo trabalho, acompanhado de proposta de disseminação e aplicação dos conhecimentos adquiridos, à Seção de Capacitação*, em até 30 (trinta) dias da data de entrega à entidade. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 254/2006) (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

Art. 21 - O Tribunal poderá utilizar e divulgar os trabalhos frutos de eventos por ele custeados total ou parcialmente, sem a necessidade prévia de anuência do servidor, desde que consignada a autoria.

Art. 22 - O servidor que participar de cursos de pós-graduação lato sensu e pós-graduação stricto sensu, custeados pelo Tribunal, terá sua lotação determinada pelo interesse da Administração, por período equivalente ao de duração do curso. (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

Art. 23 - Em caso de vacância, exoneração, posse em cargo público inacumulável em outro órgão público ou aposentadoria, por período inferior ao estipulado no artigo anterior, caberá ao servidor o ressarcimento total das despesas havidas pelo Tribunal, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei n° 8.112/90.

§ 1° - A obrigação de ressarcir, consoante disposto no caput deste artigo, aplica-se ao servidor requisitado que retornar espontaneamente ou não ao órgão de origem em período inferior ao estipulado no artigo 22.

§ 2° - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput e § 1o deste artigo, será procedida a reposição ao Tribunal dos valores despendidos a título de custeio do curso, observado o § 1º do artigo 46 da Lei n° 8.112/90, sendo o servidor previamente notificado para pagamento no prazo de 30 dias, podendo haver parcelamento, a pedido do interessado.

§ 3º - Em se tratando de servidor requisitado, este deverá firmar termo de ciência acerca do desconto a ser procedido em sua folha de pagamento, devendo a autoridade administrativa competente do órgão de origem ser cientificada acerca das condições para concessão do benefício, mediante encaminhamento de cópia do termo de ciência firmado pelo servidor, que será levado a efeito caso se configure infringência às regras estabelecidas nesta Portaria.

§ 3º Em se tratando de servidor requisitado, este deverá firmar termo de compromisso acerca do desconto a ser procedido em sua folha de pagamento, devendo a autoridade administrativa competente do órgão de origem ser cientificada acerca das condições para concessão do benefício, mediante encaminhamento de cópia do termo de compromisso firmado pelo servidor, que será levado a efeito caso se configure infringência às regras estabelecidas nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 43/2007)

§ 4° - Ficará dispensado do ressarcimento de que trata este artigo o servidor que for nomeado, bem como àquele que for colocado à disposição de outro órgão da Justiça Eleitoral.

Art. 24 - Anualmente, a Secretaria de Gestão de Pessoas*, por intermédio da Seção de Capacitação*, procederá a estudos com vistas a subsidiar o estabelecimento do quantitativo das vagas para os cursos de pós-graduação lato sensu e pós-graduação stricto sensu, observados os seguintes critérios: (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

I - o número de vagas para pós-graduação lato sensu não excederá a 5% (cinco por cento) do quantitativo de servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais*; (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

II - o número de vagas para pós-graduação stricto sensu não excederá a 1% (um por cento) do quantitativo de servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais*; (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

III - o número de vagas estará condicionado à existência de recursos orçamentários no Programa de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos. (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

Art. 25 - Ao Diretor-Geral caberá fixar, mediante portaria, o número de vagas disponíveis, bem como o período de inscrição.

Art. 25. Ao Diretor-Geral caberá fixar, mediante portaria, o número de vagas disponíveis para os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, bem como o período de inscrição. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 43/2007) (Revogado pela Portaria Presidência n. 195/2010)

Art. 26 - A operacionalização e os demais procedimentos necessários à consecução dos eventos constantes do Programa de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos, regem-se pelas disposições desta Portaria e daquelas constantes do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais de Treinamento.

Art. 27 - O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos eventos coordenados pela Escola Judiciária Eleitoral.

Art. 28 - Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 29 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 30 - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, com posterior publicação no Boletim Interno.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal


SEÇÃO DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL - SCDP.

TERMO DE COMPROMISSO

TERMO DE COMPROMISSO (Redação dada pela Portaria Presidência n. 43/2007)

Anexo I – Avaliação de Eficácia de Treinamento-Gestor (Redação dada pela Portaria Presidência n. 239/2009)

Anexo II – Avaliação de Eficácia de Treinamento-Participante (Redação dada pela Portaria Presidência n. 239/2009)

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 28, de 22.10.2004, p. 3-15.

* Vide Portaria Presidência n. 43/2007 que retifica a Portaria Presidência n. 438/2004, no qual onde se lê “Secretaria de Recursos Humanos”, leia-se “Secretaria de Gestão de Pessoas”; onde se lê “Seção de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal”, leia-se “Seção de Capacitação”; onde se lê “Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal”, leia-se “Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento” e, onde se lê “Zonas Eleitorais”, leia-se “Cartórios Eleitorais”.