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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 453, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a concessão de horário especial ao servidor estudante e dá outras providências.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1.º A concessão de horário especial, prevista no art. 98 da Lei nº 8.112/90, para os servidores estudantes do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, far-se-á nos termos desta Portaria.

Art. 2.º Ao servidor estudante será concedido horário especial quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o horário de expediente do Tribunal, sem prejuízo do exercício das atribuições do cargo.

Parágrafo único. Exigir-se-á compensação de horário, respeitada a duração semanal de trabalho.

Art. 3.º Não impossibilidade do cumprimento da jornada semanal de trabalho, no horário de expediente do Tribunal, fixado pela Portaria GP nº 27/1994, o servidor estudante deverá complementá-la em outros horários, dependendo das atividades executadas e a critério da Administração.

Art. 4.º Serão beneficiados pelo horário especial os servidores estudantes do ensino regular, fundamental, médio, superior, cursos supletivos e de pós-graduação, custeados ou não pelo Tribunal.

Parágrafo único. Não se concederá horário especial ao servidor estudante matriculado em mais de um curso, concomitantemente, devendo optar por um deles.

Art. 5.º A concessão de horário especial far-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – requerimento do interessado à Secretaria de Recursos Humanos, de acordo com o modelo anexo;

II – documentação comprobatória de matrícula no estabelecimento de ensino, do horário das respectivas aulas, e da proposta de compensação, encaminhada por intermédio do titular da unidade.

§ 1.º O requerimento a que se refere o inciso I, deste artigo, deverá conter a anuência expressa da chefia imediata do servidor.

§ 2.º A fiscalização da compensação compete ao superior hierárquico a quem o servidor estiver subordinado.

Art. 6º Para a efetivação do horário especial referido no artigo anterior, atendidas as necessidades do serviço, serão considerados os seguintes requisitos:

I – não haverá compensação pelo servidor aos sábados, domingos ou feriados;

II – deverá ocorrer, preferencialmente, em horário em que não incida o adicional noturno;

III – deverá ser computado o tempo necessário ao servidor para seu deslocamento do estabelecimento de ensino ao Tribunal e vice-versa.

Art. 7.º A renovação do horário especial deverá ser solicitada no início de cada período letivo, nos termos do artigo 5º desta Portaria, e não será deferida àquele servidor que descumprir a compensação proposta no pedido anterior.

Parágrafo único. Compete ao servidor a comprovação, ao final de cada período letivo, de sua freqüência a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas do período, como condição para a renovação do regime especial para o período seguinte.

Art. 8.º Constatado que a situação do servidor estudante não corresponde aos comprovantes apresentados, ou que não estão sendo cumpridas as exigências desta Portaria, será cancelado o horário especial, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.

Art. 9.º Compete ao servidor submetido ao regime especial previsto nesta Portaria comunicar, em 5 (cinco) dias, à Administração, toda e qualquer alteração de sua situação pessoal que possa influir no regime de cumprimento de sua jornada de trabalho e que resulte em redução da carga horária semanal, tais como desistência do curso, abandono ou trancamento geral de matrícula, abandono ou trancamento de disciplina, suspensão de aulas por motivo de greve e outros.

Parágrafo único. Efetivada a comunicação de que trata o caput, o servidor retornará ao horário de expediente de trabalho fixado pela Portaria-GP nº 27/1994.

Art. 10.º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral.

Art. 11. Fica revogada a Ordem de Serviço n.º 005/94 e demais disposições em sentido contrário.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, com posterior publicação no Boletim Interno.

Brasília (DF), de novembro de 2004.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 32, de 19.11.2004, p. 1-4.

* Revogada tacitamente pela Portaria Presidência n. 130/2009.