
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 19, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005.
Dispõe sobre o Concurso de Remoção que precederá o provimento dos cargos criados pela Lei nº 10.842/04, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso LI, do Regimento Interno, e pelo artigo 17 da Resolução nº 21.883, de 12 de setembro de 2004, e considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112/90, com a redação introduzida pelo art. 1º da Lei nº 9.527/97, RESOLVE:
REGULAMENTAR o processo seletivo de remoção de servidores no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Os atuais servidores, ocupantes de cargos efetivos de Analista Judiciário, Área Judiciária ou Administrativa, e de Técnico Judiciário - Área Administrativa, em exercício na data de publicação do Edital de Concurso de Remoção, poderão optar pela lotação em quaisquer das Zonas Eleitorais do Distrito Federal, mediante Concurso de Remoção.
Art. 2º. O Concurso de Remoção será realizado periodicamente, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, cabendo à Comissão indicada no artigo 6º desta Portaria, fazer publicar o respectivo edital de convocação, no Boletim Interno, com prazo de cinco dias úteis para inscrição dos interessados, devendo a divulgação ser implementada, também, via e-mail institucional dos servidores.
Parágrafo único. Do edital de convocação deverá constar o quantitativo de vagas disponíveis por Zona Eleitoral e a denominação dos cargos a serem lotados em cada uma delas.
Art. 3º. Não havendo manifestação de interessados, serão convocados candidatos habilitados em concurso público para o provimento dos cargos de igual denominação daqueles que se encontrarem vagos.
DOS REQUISITOS PARA CONCORRER
Art. 4º. Poderão participar de Concurso de Remoção todos os servidores ocupantes de cargo efetivo, mencionados no artigo 1º desta Portaria, em exercício na data de publicação do respectivo edital de convocação, inclusive os que estiverem cumprindo estágio probatório.
Parágrafo único. Os servidores que se encontrarem em gozo de licença sem remuneração poderão participar do Concurso de Remoção, condicionando-se, em caso de aprovação, à interrupção da licença no prazo previsto no art. 14 desta Portaria, ressalvada a hipótese do § 2º do artigo 83 da Lei nº 8.112/90.
Art. 5º. Não poderá participar de Concurso de Remoção o servidor que:
a) tenha sido removido em virtude de Concurso de Remoção nos últimos dois anos;
b) tenha desistido da remoção após a homologação do resultado do respectivo concurso, nos últimos dois anos;
c) esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar;
d) tenha sofrido penalidade de advertência ou de suspensão, respectivamente, nos últimos três e cinco anos.
Parágrafo único. Os prazos referidos nas alíneas deste artigo serão contados da data de publicação do edital de convocação.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º. Competirá à comissão presidida pelo(a) titular da Secretaria de Recursos Humanos e integrada pelos(as) titulares da Coordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal, da Seção de Cadastro e Registros Funcionais e da Seção de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal, ou seus substitutos legais, realizar o Concurso de Remoção, bem assim zelar pelos procedimentos estabelecidos nesta Portaria e no respectivo Edital de Convocação.
Art. 7º. A inscrição no Concurso de Remoção far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado pela Coordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal, contendo declaração de ciência da chefia imediata e indicação, por ordem de preferência, das Zonas Eleitorais pretendidas, limitadas a até três opções, se for o caso.
§1º. As Informações constantes do formulário de inscrição serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além da anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem quaisquer ônus para a Administração.
§2º. A pedido do candidato, a inscrição poderá ser alterada ou desconsiderada, desde que o respectivo requerimento seja formulado por escrito e entregue até o último dia do prazo estabelecido no edital de convocação.
§3º. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o candidato inscrito no Concurso de Remoção não poderá manifestar sua desistência na participação do certame, nem solicitar exclusão, inclusão, ou alteração na ordem de preferência com relação às opções indicadas no formulário de inscrição.
Art. 8º. Encerrado o prazo de inscrição, a comissão de que trata o art. 6º examinará os pedidos de inscrição e procederá à classificação dos candidatos, de acordo com a opção e o número de vagas oferecidas.
§1º. As vagas oferecidas serão preenchidas pelos candidatos que as indicarem como primeira opção.
§2º. Somente quando não mais existirem remanescentes da primeira opção, serão aproveitados os candidatos da segunda opção.
§3º. Somente quando não mais existirem remanescentes da segunda opção, serão aproveitados os candidatos da terceira opção.
§4º. A remoção que for efetivada em decorrência da segunda ou terceira opção importará em renúncia às opções não concretizadas.
Art. 9º. Se o número de vagas oferecidas no Concurso de Remoção for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios:
I - maior tempo de efetivo exercício em Cartório Eleitoral;
II - maior tempo de efetivo exercício no Tribunal Regional Eleitoral;
III - maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário da União;
IV - maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário;
V - maior tempo de serviço público federal;
VI - maior tempo de serviço público;
VII-maior idade.
Parágrafo único. O tempo de serviço especificado nos incisos III, IV, V e VI, deste artigo será apurado em dias corridos e somente será considerado quando averbado na Secretaria de Recursos Humanos até a data estabelecida, para tal fim, no edital de abertura do Concurso de Remoção, não se aceitando qualquer outra forma de comprovação.
Art. 10. A classificação será submetida à apreciação do Diretor-Geral e divulgada, na forma determinada pelo edital, no prazo de até 15 dias, contados do dia seguinte ao término das inscrições.
§1º. Os interessados terão o prazo de três dias, a contar do dia útil imediatamente seguinte à data de divulgação da classificação, para apresentar pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor-Geral, que proferirá a decisão no prazo de dez dias, contados da data do protocolo.
§2º. Da decisão do Diretor-Geral, caberá recurso ao Presidente, no prazo de três dias, a contar da ciência do interessado.
§3º. Interposto o recurso, a Comissão intimará os demais interessados para que, no prazo de três dias, apresentem alegações.
§4º. O recurso deverá ser instruído com as razões da impugnação e com documentação comprobatória de todas as alegações.
Art. 11. Decididos os recursos ou transcorrido em branco o prazo para apresentação de pedidos de reconsideração e/ou recursos, a classificação final dos candidatos será homologada em sessão pelo Tribunal Regional Eleitoral, publicada a ata na sessão imediatamente seguinte, sendo, posteriormente, publicada também em Boletim Interno, a ser disponibilizado na intranet.
Parágrafo único. Os titulares das unidades de destino e de origem do candidato selecionado no Concurso de Remoção serão cientificados do resultado do certame.
Art. 12. Após a homologação do resultado e publicação da ata da sessão, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral expedirá os atos de remoção dos servidores.
Art. 13. O servidor removido para ter exercício em Zona Eleitoral do Distrito Federal deverá entrar em efetivo desempenho das atribuições do cargo em três dias, contados da data da assinatura do ato de remoção, que deverá ser comunicada ao servidor pela Secretaria de Recursos Humanos.
§1º. Em caso de necessidade de serviço, declarada no ato de remoção, o prazo de que trata o caput será contado a partir da data do efetivo ingresso, na unidade de lotação do servidor removido, de servidor classificado em concurso de remoção ou em concurso público para provimento de cargos.
§2º. Os atos de remoção serão publicados em Boletim Interno, a ser disponibilizado na Intranet.
Art. 14. Os procedimentos relativos ao Concurso de Remoção serão formalizados e autuados em processo administrativo próprio.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A inscrição no concurso de remoção corresponde à remoção a pedido e, em conseqüência, as despesas decorrentes da alteração da lotação serão suportadas, exclusivamente, pelo servidor.
Art. 16. Os prazos a que se refere esta Portaria serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente ou esse seja encerrado antes do horário normal.
§2º. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, exceção feita ao prazo previsto no art. 2º desta Portaria, que será contado excluindo-se os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo.
§3º. Os prazos fixados em anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 17. Atendidos o interesse da Administração e a conveniência do serviço, poderá ocorrer remoção por permuta, mediante requerimento de dois servidores, ocupantes de cargos de igual denominação, situação que prescindirá de concurso de remoção.
Art. 18. A remoção poderá ser realizada de ofício, fundamentada no interesse da Administração e na necessidade do serviço.
Art. 19. Os servidores removidos para Cartório Eleitoral, em razão do concurso de remoção disciplinado por esta Portaria, deverão participar de cursos de treinamento e capacitação que serão ministrados pela Escola Judiciária Eleitoral, de acordo com a programação anual de cursos efetivada por intermédio do Levantamento de Necessidades de Capacitação, voltados especialmente para as atividades que passarão a desempenhar, sendo a eles assegurada prioridade nas vagas, excetuados os que comprovem experiência compatível com os trabalhos cartorários, nos termos da Resolução/TRE que disciplina o concurso.
Art. 20. Os casos omissos serão submetidos à Presidência pela Diretoria-Geral.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor nesta data, com posterior publicação no Boletim Interno.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2005.
Desembargador NÍVlO GERALDO GONÇALVES
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 5, de 24.2.2005, p. 7-10.