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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 219, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º. A autuação dos feitos judiciais e administrativos processados perante o Tribunal Regional Eleitoral obedecerá a seguinte regulamentação:

I - Cor Vermelho Bordô - Habeas Corpus, Habeas Data, Mandando de Segurança e Medida Cautelar (Classes: VII, VIII, X, XI );

II -Cor Rosa - Agravo de Instrumento, Recurso Eleitoral, Recurso Criminal, Recurso em Habeas Corpus, Recurso em Habeas Data e Recurso em Mandado de Segurança (Classes: IV, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII);

III - Cor Azul Claro - Prestação de Contas de Partido e Prestação de Contas de Candidato (Classes: XXVIII, XXIX);

IV - Cor Azul Escuro - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, Ação de Investigação Judicial Eleitoral e Representação contra Propaganda Partidária Gratuita (Classes: I, XII, XXIV);

V - Cor Salmão - Conflito de Competência Originária, Exceção de suspeição e impedimento, Registro de Partido e Requerimento de Propaganda Partidária Gratuita (Classes: V, VI, XX, XXXII);

VI - Cor Amarela - Ação Penal de Competência Originária, Ação Rescisória e Inquérito (Classes: II, III, IX);

VII - Cor Lilás - Reclamação e Apuração de Eleições (Classes: XIII, XXV);

VIII - Cor Verde Claro - Registro de Candidatos e Registro de Comitê Financeiro (Classes: XIX, XXII);

IX - Cor Verde Escuro - Representação e Direito de Resposta (Classes: XXI, XXIII);

X - Cor Cinza - Consulta, Criação de Zona Eleitoral, Matéria Administrativa, Recurso Administrativo e Petição (Classes: XXVI, XXVII, XXX, XXXI, XXXIII).

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da presente data.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJ, n. 232, Seção 3, de 5.12.2005, p. 51.

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