
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 27, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, AOS DEPENDENTES OU SUCESSORES, DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA POR TITULARES DE CARGOS EFETIVOS E EX-OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇÕES, BEM COMO SOBRE A COBRANÇA DE DÉBITOS EXISTENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 17, inciso LI, do Regimento Interno, e considerando o disposto na Lei n° 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto n° 85.845/1981, bem como o que consta do PA n° 11.076/2004, RESOLVE:
DO PAGAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA
Art. 1º Os valores devidos em razão do exercício de cargo efetivo, em comissão ou função comissionada neste Tribunal e não recebidos em vida pelos respectivos titulares e ex-ocupantes serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do art. 217 da Lei n° 8.112/1990.
§1º Provar-se-á a condição de dependente habilitado mediante informação expedida pela Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal, na qual deverão constar, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação e a data de nascimento do dependente, bem como o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência como o falecido.
§2º A condição de dependente, na hipótese de servidor falecido, ex-ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o Tribunal, provar-se-á mediante certidão expedida pela unidade de previdência à qual se vinculava o ex-servidor.
§3° Não havendo dependentes habilitados, farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular ou ex-ocupante de cargo ou função, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
§4º Conforme o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n° 6.858/80, as quotas atribuídas a menores deverão ser depositadas em caderneta de poupança.
Art. 2º Os valores devidos aos beneficiários de pensão; não recebidos em vida serão pagos aos sucessores na forma da lei civil.
DA COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E NÃO QUITADOS EM VIDA
Art. 3º Os valores pagos indevidamente em razão do exercício de cargo ou função neste Tribunal e não repostos em vida pelos respectivos ocupantes deverão ser quitados pelo espólio, na figura do responsável legal.
§1º Para fins de quitação, os dependentes, sucessores ou o inventariante deverão ser devidamente notificados com aviso de recebimento (AR), para efetuarem o pagamento dos valores devidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação.
§2º Decorrido o prazo, sem comprovação de quitação, serão encaminhados à Advocacia-Geral da União, para as medidas legais cabíveis, os elementos que demonstrem a não-satisfação da dívida e os dados do devedor, observado o limite estabelecido pela Portaria n° 49, de 1º de abril de 2004, do Ministério da Fazenda, ou normativo posterior.
Art. 4º Na hipótese de valores pagos indevidamente e não repostos em vida por beneficiários de pensão, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.
Art. 5° Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2005.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 5, de 24.2.2005, p. 17-18.