Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 96, DE 27 DE ABRIL DE 2005.
Dispõe sobre a concessão de estágio para estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2386/98, e - considerando o disposto na Lei nº 6.494/77, alterada pela Lei nº 8.859/94, com regulamentação implementada pelo Decreto nº 87.497/82, alterado pelos Decretos nº 89.467/94 e nº 2.080/96;
- considerando a necessidade de regulamentar e fixar os requisitos mínimos para a concessão de estágio a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação vinculados ao ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos;
- considerando a racionalidade administrativa, a eficácia e eficiência, princípios que norteiam a Administração Pública, objetivando evitar duplicação de esforços e sobreposição de atribuições;
- considerando o poder que lhe confere o artigo 17, incisos VII, alínea “b”, XIV e LI, todos do Regimento Interno, para expedir atos e instruções sobre matéria de suas atribuições, ad referendum,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A concessão de estágio a estudantes e sua realização, no âmbito deste Tribunal, reger-se-á pelas normas contidas nesta Portaria.
Art. 2º - O Tribunal poderá aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e com freqüência efetiva em cursos de graduação, vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos, cujas áreas de conhecimento guardem estrita relação com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo TRE/DF.
§ 1º - O estudante interessado na realização do estágio deverá ter freqüentado, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do curso em que esteja matriculado.
§ 2º - O estudante que já tenha estagiado no TRE/DF não poderá realizar novo estágio, salvo se for referente a outro curso.
Art. 3º - O número de estagiários não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal.
Parágrafo único. No caso de estudante portador de necessidades especiais, as atribuições que a ele forem confiadas devem ser compatíveis com a deficiência de que é portador.
Art. 4º - O estágio deverá propiciar ao estudante a complementação do ensino, da aprendizagem e a sua integração no mercado de trabalho, mediante treinamento prático ou aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Parágrafo único. Para consecução dos fins a que se destina, o estágio deve ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Art. 5º - Para a caracterização e definição do estágio é necessária a existência prévia de convênio ou instrumento jurídico equivalente, a ser celebrado entre o TRE/DF e instituição de ensino superior, periodicamente reexaminado, no qual deverão estar acordadas todas as condições para a sua realização.
§ 1º - Caberá à Diretoria-Geral a assinatura do convênio.
§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante taxa referente às providências administrativas para realização do estágio.
Art. 6º - A Secretaria de Recursos Humanos, por intermédio da Seção de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal, promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação com as instituições de ensino, cabendo-lhe:
I – realizar, a cada ano, levantamento das possibilidades de oferta de estágio, para fins de fixação do quantitativo de estudantes que poderão ser aceitos no exercício;
II – estabelecer contatos com instituições de ensino com vistas à celebração de convênio ou instrumento jurídico equivalente;
III – articular-se com instituições de ensino, indicando-lhes as possibilidades de estágio (áreas e número de vagas) e agilizando os procedimentos administrativos para sua realização;
IV – propor critérios para avaliação do desempenho do estagiário;
V – encaminhar às Unidades em que se realizar o estágio os instrumentos de avaliação de desempenho;
VI – receber das Unidades que oferecem o estágio os relatórios de atividades e folhas de freqüência;
VII – receber as avaliações trimestrais de desempenho do estagiário e os relatórios de atividades do estágio;
VIII – submeter à autorização da Diretoria-Geral procedimento administrativo devidamente instruído, com vistas à efetivação do pagamento da bolsa respectiva;
IX – dar conhecimento das normas desta Portaria e demais disposições pertinentes ao supervisor do estágio e à instituição de ensino, a fim de orientá-los quanto aos procedimentos do estágio;
VIII – elaborar e submeter à aprovação superior os instrumentos normativos e operacionais necessários à realização do estágio;
IX – preparar o termo de compromisso referido no caput do art. 11, colher as assinaturas e encaminhar uma via ao estagiário e à instituição de ensino;
X – providenciar contrato de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, sem ônus para este;
XI – receber e analisar comunicações de desligamento de estágio;
XII – expedir declaração ou certificado de estágio;
XIII – elaborar e submeter à Diretoria-Geral documentos de reapresentação de estagiário à instituição de ensino, em decorrência de desligamento.
XIV – transmitir às Unidades componentes da estrutura do Tribunal e ao supervisor do estágio as normas contidas nesta Portaria, a fim de orientar os respectivos procedimentos.
Art. 7º - Para receber estagiários, as Unidades do Tribunal deverão atender os seguintes requisitos:
I – reunir condições que proporcionem experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação deste em serviços, programas, planos e projetos correlacionados com a respectiva área de formação profissional;
II – possuir espaço físico e mobiliário para acomodação do estagiário;
III – dispor de servidor, com formação profissional igual ou compatível com a área do curso do estagiário, para atuar como supervisor do estágio;
IV – apresentar projeto para desenvolvimento das atividades do estágio, devendo conter:
a) área do estágio;
b) descrição sucinta das atividades;
c) resultados esperados para o estagiário e para a Unidade; e
d) número de estagiários que a Unidade comporta.
Art. 8º - As Unidades que realizarem estágio deverão encaminhar à Coordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal:
I – mensalmente, até o primeiro dia útil do mês subseqüente, a folha de freqüência do estagiário;
II – no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término do trimestre e do semestre, respectivamente, o relatório de atividades e a avaliação de desempenho do estagiário;
III – as comunicações de desligamento do estagiário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da ocorrência.
CAPÍTULO II
DOS ESTAGIÁRIOS
Seção I
DA DURAÇÃO E DA JORNADA DO ESTÁGIO
Art. 9º – A duração do estágio será de 1 (um) semestre, prorrogável, no interesse das partes, por igual prazo até 3 (três) vezes, desde que mantida a condição de estudante.
Art. 10 – Para que o estagiário possa ter direito à bolsa de que trata a Seção IV deste Capítulo, deverá cumprir jornada de 20 (vinte) horas semanais de atividade, cabendo ao titular da Unidade responsável pelo estágio, ou seu substituto eventual, promover a compatibilização entre a carga horária diária, o expediente do TRE/DF e o horário do estudante na instituição de ensino.
Parágrafo único. Não haverá alteração da jornada de estágio nos períodos de férias escolares.
Seção II
DA ACEITAÇÃO DE ESTAGIÁRIO
Art. 11 – A contratação de estagiários será feita, após a conclusão do processo seletivo, por meio da assinatura de Termo de Compromisso com período de validade de seis meses, a ser celebrado entre o estudante e o TRE/DF, representado pelo titular da Diretoria-Geral, com interveniência obrigatória da instituição de ensino e do agente de integração, se for o caso.
§ 1º - O processo seletivo consistirá de análise de currículo, exame do histórico escolar e entrevista.
§ 2º - Pela assinatura do Termo de Compromisso, o estagiário, além das responsabilidades inerentes ao objeto do estágio, obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares de trabalho estabelecidas para os servidores do TRE/DF e a preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso.
§ 3º - Em caráter excepcional, a critério da Presidência, a seleção poderá ser levada a efeito por empresa especializada, contratada para esse fim, ou por intermédio de agente de integração.
Art. 12 – A realização do estágio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.494/77, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o TRE/DF.
Art. 13 – Nos termos do art. 8º do Decreto nº 87.497/92, com redação dada pelo Decreto nº 2.080/96, o Tribunal poderá arcar com as despesas decorrentes do seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário.
Parágrafo único. A hipótese tratada no caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos, bem como aos servidores do Tribunal, quando no desempenho de atividades relacionadas a estágio supervisionado, prevista nos artigos 19 e 20 desta Portaria.
Seção III
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 14 – O estagiário deverá ser acompanhado pela Seção de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal, em conjunto com a instituição de ensino, com base em relatórios trimestrais.
Art. 15 – O acompanhamento das atividades, no âmbito da Unidade que receber o estagiário, será feito pelo supervisor do estágio, a quem caberá:
I – orientar o estagiário sobre os aspectos de conduta funcional e normas do TRE/DF;
II – coordenar as atividades do estagiário, tendo em vista o seu aprendizado prático e demais finalidades do estágio;
III – acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e proceder, ao final de cada trimestre, à avaliação de seu desempenho;
IV – elaborar e assinar relatórios de atividades do estágio; e
V – manter contato permanente com a Seção de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal, com vistas ao intercâmbio de informações pertinentes ao estágio.
Seção IV
DA BOLSA DE ESTÁGIO
Art. 16 – Aos estagiários serão concedidas bolsas de estágio, cujos valores serão fixados por ato do Presidente, mediante proposta da Diretoria-Geral, devendo ser revistos sempre que a oportunidade e a conveniência administrativas recomendarem.
§ 1º – A despesa decorrente da concessão da bolsa de estágio só poderá ser feita se houver prévia e suficiente dotação própria consignada no orçamento do TRE/DF.
§ 2º - Será considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a freqüência do estagiário, deduzindo-se do valor mensal as faltas injustificadas.
§ 3º - O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.
Art. 17 – O estagiário não faz jus a vale-transporte, auxílio alimentação, assistência à saúde ou a qualquer outro benefício concedido ou que venha a ser instituído para os servidores.
Parágrafo único. Em casos de emergência, os estagiários poderão utilizar os serviços de assistência médico-odontológica, restritos exclusivamente àqueles implantados nas dependências do Tribunal.
Seção V
DO DESLIGAMENTO
Art. 18 – O desligamento do estagiário ocorrerá:
I – automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso;
II – por abandono, caracterizado por ausência não justificada por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, no período de um mês;
III – por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;
IV – a pedido do estagiário;
V – a qualquer tempo, por conveniência e interesse da Administração;
VI – por pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) nas avaliações a que for submetido;
VII – por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula expressa no Termo de Compromisso; e
VIII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
§ 1º - Para efeito deste artigo, entende-se como conclusão do curso o encerramento do último semestre letivo.
§ 2º - Não poderá ser concedido novo estágio a estudante que, aceito como estagiário pelo Tribunal, tenha sido desligado por qualquer um dos motivos enumerados nos incisos II, VI, VII e VIII.
CAPÍTULO III
DO ESTAGIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 19 – É facultado ao servidor público participar do estágio, nos termos desta Portaria, desde que cumpra, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho na unidade em que estiver lotado ou em exercício, no órgão de origem, e que seja autorizado por seu titular.
Parágrafo único. O servidor público de que trata este artigo não terá direito à bolsa de estágio.
Art. 20 - O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal, assim como os servidores requisitados ou lotados provisoriamente, poderão estagiar no TRE/DF, sem direito à percepção de bolsa.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o estágio supervisionado deve ser cumprido dentro do horário normal de expediente e será realizado na unidade que desenvolva trabalhos diretamente relacionados com o curso em que o servidor estiver matriculado.
§ 2º - São condições para a concessão:
I – requerimento do interessado dirigido à Seção de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início do estágio;
II – expressa concordância do titular da unidade do servidor;
III – cumprimento de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho na Unidade em que estiver lotado ou em exercício;
III – anuência do titular da unidade que proporcionará o estágio supervisionado, com indicação do período, prazo e horário a ser cumprido.
§ 3º - Somente receberão estagiários as unidades que possam proporcionar experiência prática, na área de formação do servidor.
Art. 21 – Excepcionalmente, e a critério da Administração, o estagiário-servidor poderá cumprir carga horária diferenciada da estabelecida para os estagiários em geral.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 – A Secretaria de Recursos Humanos deverá transmitir às unidades organizacionais e institucionais de Ensino as normas constantes desta Portaria, a fim de orientar os respectivos procedimentos.
Art. 23 – Será conferido certificado ao estudante que obtiver aproveitamento satisfatório de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da pontuação nas avaliações de desempenho e que não tenha incorrido em qualquer das situações previstas nos incisos II, VI e VII do caput do artigo 18.
Parágrafo único. Nos demais casos, será emitida declaração comprobatória do período de estágio.
Art. 24 – Os estágios porventura em andamento serão ajustados às disposições desta Portaria.
Art. 25 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, a quem compete expedir as instruções complementares necessárias à operacionalização do programa de estágio instituído por esta Portaria.
Art. 26 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 2620/98 e demais disposições em contrário.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 14, de 29.4.2005, p. 2-11.
Revogada tacitamente pela Resolução TRE-DF n. 6015/2006.