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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 169, DE 4 DE JULHO DE 2006.

Dispõe sobre o acompanhamento das garantias contratuais relativas às obras e serviços de engenharia de interesse do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 17, inciso LI, do Regimento Interno, e tendo em vista a necessidade de regulamentar o acompanhamento das garantias contratuais relativas às obras e serviços de engenharia, bem como o contido no PA nº 10.105/06,

RESOLVE:

Art 1º - Estabelecer que toda a prestação de garantia contratual devida ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal relativa à execução de obras e à prestação de serviços de engenharia, seja acompanhada por servidor ou servidores especificamente designados para esse mister, denominados executores de garantia contratual, com a finalidade de assegurar a fiel execução das obrigações de garantias contratuais.

§ 1º - Por ocasião do recebimento de obra ou serviço de engenharia o chefe da Seção de Administração Predial fará a indicação de servidor ou servidores, que preferencialmente tenham formação acadêmica em engenharia ou arquitetura, para atuarem como executores de garantia contratual, a ser submetido à apreciação do Diretor-Geral.

§ 2º - O Diretor-Geral baixará ato de designação, no respectivo Procedimento Administrativo, do executor ou executores de garantia contratual.

§ 3º - É facultada a indicação de um mesmo servidor para atuar, simultaneamente, como executor de garantia contratual em mais de um contrato.

§ 4º - Não poderá ser executor de contrato servidor que;

I - esteja respondendo a inquérito administrativo ou que seja declarado em alcance;

II - seja responsável por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas da União, por Tribunal de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município;

III - não goze de boa reputação - ético-profissional;

IV - tenha sido punido, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo administrativo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;

V - tenha sido condenado em processo criminal, por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados no Título XI, Capítulo I, do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei º 8.429, de 02 de junho de 1992.

Parágrafo Único - A execução da garantia contratual será exercida por uma comissão de servidores constituída pelo Chefe da Unidade Administrativa que está sendo beneficiada diretamente pela execução da obra ou serviço de engenharia contratados, pelo Chefe da Seção de Manutenção e Reparos e pelo Chefe da Seção de Administração Predial, sob a presidência do primeiro. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 181/2017)

I - Os membros dessa comissão serão substituídos, em seus impedimentos legais e eventuais, pelos respectivos Chefes Substitutos das Unidades Administrativas elencadas no artigo anterior. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 181/2017)

Art. 2° - É da competência e da responsabilidade dos executores de garantia contratual:

I - zelar pela fiel prestação de garantia contratual relativa à execução de obras e dos serviços de engenharia contratados, inspecionando-os, no mínimo, uma vez a cada 60 (sessenta) dias, observando e fazendo cumprir as previsões contratuais;

II - acompanhar a efetiva execução da prestação da garantia;

III - comunicar, imediatamente, ao Coordenador de Serviços Gerais o não cumprimento da obrigação contratual, que por sua vez comunicará ao Secretário de Administração, Orçamento e Finanças para adoção das providências de ordem administrativa e, ou, jurídica;

IV - apresentar, mensalmente, à Seção de Administração Predial, sempre que for acionada a prestação de garantia contratual, relatório circunstanciado das demandas e do acompanhamento da prestação efetuada, acompanhado de documentação na qual deverá ficar registrado relatório diário da execução da garantia, por semelhança ao registro em “diário de obra” exigido na contratação que originou a garantia;

V - deverá ser providenciada documentação fotográfica dos problemas verificados sob a garantia contratual;

VI - esclarecer junto às autoridades competentes as dúvidas suscitadas pelo prestador da garantia e que não possam ser resolvidas com base nas cláusulas contratuais;

VII - dar ciência ao Coordenador de Serviços Gerais:

a) de quaisquer irregularidades verificadas durante a prestação da garantia, a fim de que sejam adotadas as medidas legais cabíveis;

b) ocorrências de fatos que possam acarretar dificuldades ao bom andamento da prestação de garantia das obras e dos serviços de engenharia.

VIII - cuidar para que a prestação de garantia não interfira no andamento normal das atividades do Tribunal e, quando necessária a interferência, esta seja comunicada e feita em acordo com a autoridade responsável pela área afetada;

IX - solicitar, motivadamente, ao Secretário da área envolvida, sempre que necessário,parecer de especialista relativo à execução da garantia;

X - atestar a conclusão ou entrega das etapas de obras ou de serviços de engenharia, quando devidamente realizadas pelos contratados, na prestação de garantia;

XI - verificar o perfeito entrosamento na realização das etapas, em casos de execução de obras ou de serviços de engenharia, de forma a não comprometer a execução de garantia;

XII - propor ao Secretário de Administração, Orçamento e Finanças, com a devida justificativa, a alteração de prazos de início e, ou, término dos trabalhos de prestação de garantia, determinados no contrato ou que forem acertados entre as partes, quando ocorrer previsão contratual;

XIII - providenciar parecer técnico sobre qualquer alteração que se pretenda introduzir no objeto da garantia contratual.

Art. 3º - A Seção de Administração Predial encaminhará ao exame prévio dos executores de contratos quaisquer pedidos de modificação na obra ou serviço sob garantia, assim como todas as reclamações que receber sobre o funcionamento do bem sob garantia.

Art. 4º - A Coordenadoria de Serviços Gerais encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias à Seção de Administração Predial, a relação de obras e serviços de engenharia com os respectivos termos contratuais, para indicação dos executores de garantia contratual.

Art. 5º - A Coordenadoria de Serviços Gerais, em conjunto com a Seção de Administração Predial, providenciará que os contratos a serem firmados para a execução de obras e serviços de engenharia estabeleçam as condições adequadas ao processo de prestação de garantia contratual de forma a manter o bom funcionamento das unidades do Tribunal.

Art. 6º - O não cumprimento das disposições desta Portaria por parte dos servidores indicados como executores de garantia contratual poderá ensejar a abertura de processo administrativo para apurar a sua responsabilidade, podendo a eles serem aplicadas as penalidades contidas no art 127 da Lei 8.112/90.

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, devendo a Unidade própria da Secretaria proceder à atualização e à consolidação do texto desta Portaria.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 27, de 7.7.2006, p. 1.