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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 174, DE 4 DE JULHO DE 2006.

(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 130, DE 24 DE MARÇO DE 2009.)

Regulamenta a Resolução nº 5958, de 28.06.06, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, incisos XVII e LI, do Regimento Interno deste Tribunal e com fundamento nos arts. 96, inciso I, alínea “b” e 99, caput, e nos incisos IX, XIII, XV e XVI do art. 7º c/c o § 3º do art. 39, todos da Constituição Federal, e arts. 61, inciso V, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A prestação dos serviços extraordinários, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Considerar-se-á serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho do servidor.

§ 1º Será considerado serviço extraordinário no período eleitoral aquele realizado nos 90 (noventa) dias que antecedem às eleições e, no posterior, até a diplomação dos eleitos.

§ 2º A autorização decorrente da solicitação de serviço extraordinário apenas reconhece a necessidade da realização do trabalho.

§ 3º O serviço extraordinário, autorizado e efetivamente realizado, poderá ser remunerado ou computado em horas que constituirão créditos a títulos de compensação.

Art. 3º Poderão prestar serviços extraordinários:

I – os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do TRE/DF;

II – os servidores regularmente requisitados para atuarem na Secretaria do Tribunal ou nas Zonas Eleitorais, nos termos da legislação em vigor;

III - os servidores cedidos à Justiça Eleitoral do Distrito Federal, consoante o preconizado no art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112/90;

IV – os servidores com lotação provisória;

V – os ocupantes de funções ou cargos comissionados.

§ 1º O estudante vinculado ao Programa de Estágio Supervisionado do Tribunal não poderá realizar serviço extraordinário.

§ 2º O servidor estudante, em regime de horário especial disciplinado pelo art. 98 da Lei nº 8.112/90, somente fará jus à percepção de serviço extraordinário após a compensação integral das horas devidas.

Art. 4º A competência para autorizar a realização de serviço extraordinário fica delegada ao Diretor-Geral deste Tribunal.

CAPÍTULO II
DOS LIMITES

Art. 5º A prestação de serviço extraordinário observará o limite de 60 (sessenta) horas mensais, sendo 02 (duas) horas diárias em dias úteis e 10 (dez) horas diárias aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º Se, no período eleitoral, o limite previsto no caput deste artigo não puder ser observado em razão da necessidade do serviço, o Diretor-Geral, mediante fundamentada justificativa do responsável pela Unidade, e após instrução do pleito, poderá autorizar a sua extensão até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) horas, quando comprovada a impossibilidade de revezamento entre os servidores que possam prestar os mesmos serviços sem prejuízo de outras atividades.

§ 2º Caberá ao servidor que realizou o serviço extraordinário, devidamente autorizado, manifestar expressamente o seu interesse pelo cômputo de horas que constituirão créditos a título de compensação.

Art. 6º O servidor somente fará jus à percepção de serviço extraordinário após cumprir sua jornada de 08 (oito) horas diárias, observando-se, no mínimo, 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, não sendo o período de descanso compreendido como jornada nem para efeito de remuneração ou compensação.

§ 1º Sempre que for ultrapassada a jornada de 08 (oito) horas ininterruptas, o servidor terá, no mínimo, 01 (uma) hora para repouso e alimentação, não sendo esse período considerado como jornada para fins de remuneração ou compensação.

§ 2º Entre cada jornada diária de trabalho, respeitar-se-á o período de repouso de, no mínimo, 08 (oito) horas ininterruptas, podendo o prazo, em situações excepcionais e devidamente motivadas, ser inferior ao previsto inicialmente.

§ 3º Para os servidores que exercem jornada em regime especial, para efeito de serviço extraordinário, considerar-se-á hora excedente aquela que ultrapassar os limites previstos em legislação específica, observando-se o intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, sendo facultado o gozo, após a sexta hora trabalhada e obrigatório após a oitava.

Art. 7º Observar-se-á, sempre que possível, o repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 8º Os limites mensais dispostos nesta Portaria somente poderão ser ultrapassados se observadas, cumulativamente, pelo responsável da Unidade, as seguintes premissas:

a) necessidade efetiva e inadiável da realização dos serviços;

b) parcimônia na utilização de recursos públicos;

c) utilização da quantidade estritamente necessária de recursos humanos;

d) evitar, sempre que possível, a prestação dos serviços nos domingos e feriados; e,

e) possibilidade de revezamento de servidores.


CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 9º A prestação de serviço extraordinário deverá ocorrer na Unidade em que o servidor estiver lotado, admitindo-se, todavia, a realização em Unidade Administrativa diversa, desde que caracterizado fato excepcional decorrente de plano de esforço concentrado previamente autorizado pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. Quando a designação para a prestação de serviço extraordinário recair em servidor não lotado na Unidade em que este será realizado, caberá ao responsável pela referida Unidade o preenchimento do formulário a que se refere a Seção I deste Capítulo.

Seção I
Do Formulário para Autorização de Serviço Extraordinário

Art. 10. Caberá ao responsável pela Unidade solicitar a autorização para realização de serviço extraordinário de seus servidores, mediante o preenchimento do FORMULÁRIO PARA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, constante do Anexo I desta Portaria.
§ 1º Entende-se como responsável pela Unidade, para os efeitos desta Portaria, o Corregedor Regional Eleitoral, o Juiz Eleitoral e o integrante da Administração do Tribunal no exercício de Cargo em Comissão.

§ 2º Os formulários provenientes das Zonas Eleitorais, devidamente assinados pelo Juiz, deverão ser submetidos ao exame preliminar da Corregedoria, sendo, posteriormente, remetidos à Diretoria Geral para autorização.

§ 3º Para fins de solicitação desta autorização, respeitar-se-á a hierarquia imediatamente superior entre os responsáveis pelas Unidades, exceto quanto aqueles diretamente vinculados à Presidência que deverão solicitar a autorização para a realização de seus próprios serviços extraordinários à Diretoria Geral.

Art. 11. O formulário deverá ser preenchido com as seguintes informações:

I – relação nominal dos servidores envolvidos, preenchendo-se os dados funcionais solicitados;

II – descrição detalhada, de forma concisa e direta, das atividades extraordinárias a serem realizadas, devendo ser evitada a utilização de expressões genéricas;

III – indicação do mês e ano de referência e da Unidade solicitante;

IV – previsão, durante o mês, de realização das horas extras nos dias úteis, sábados, domingos e feriados;

V – justificativa para a realização do serviço extraordinário em caráter excepcional e temporário, na forma preconizada no art. 8º desta Portaria.

Art. 12. Os serviços extraordinários realizados no período de recesso do Tribunal também serão registrados no formulário constante do Anexo I, dispensando-se, tão somente, o detalhamento das atividades.

Art. 13. Os formulários deverão ser encaminhados pelo responsável da Unidade, mediante expediente próprio, à Secretaria de Gestão de Pessoas, sempre que possível, até o dia 10 (dez) do mês que anteceder à realização dos serviços extraordinários.

Art. 14. A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá:

I - proceder à instrução do pedido, verificando a sua adequação ao disposto nesta Portaria;

II – observar a correlação do pedido aos dados constantes do cadastro funcional do servidor;

III – diligenciar, junto ao responsável pela Unidade, para saneamento das impropriedades e/ou inconsistências encontradas.

IV- adotar as seguintes providências, após autorização da prestação de serviço extraordinário:

a - dar ciência da decisão da Diretoria Geral à Unidade solicitante;

b - aguardar a confirmação da realização dos serviços;

c – promover novas diligências para saneamento das situações pendentes.

V - encaminhar os autos para ciência da Unidade ou Zona Eleitoral requisitante, na hipótese de indeferimento da solicitação, a fim de que estas adotem as providências que julgarem pertinentes.

CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO

Art. 15. A comprovação da prestação dos serviços extraordinários dar-se-á através da FICHA INDIVIDUAL DE FREQÜÊNCIA, constante do Anexo II desta Portaria, a qual deverá indicar os registros dos intervalos de repouso e alimentação e as horas extras efetivamente realizadas.

Art. 16. O responsável pela Unidade encaminhará à Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante expediente próprio, as fichas de freqüência de seus servidores, bem como as declarações dos optantes pela compensação, relacionando nominalmente os servidores que cumprem jornada especial de trabalho, justificando, se for o caso, a inobservância do repouso semanal remunerado e/ou do período de 08 (oito) horas de repouso entre uma e outra jornada diária de trabalho.

Art. 17. Caberá ao responsável pela Unidade solicitante ou, no caso das Zonas Eleitorais, ao Chefe de Cartório respectivo, conferir as horas extras prestadas pelos servidores, observadas as disposições desta Portaria, bem como as atividades desenvolvidas por cada servidor sob sua subordinação, encaminhando a ficha individual de freqüência à Secretaria de Gestão de Pessoas até o quinto dia do mês posterior.

Parágrafo único. Excepcionalmente, sendo prestado serviço extraordinário pelo servidor em local fora de sua Unidade, a ficha individual de freqüência deverá ser encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoas pelo responsável da Unidade a qual o servidor está vinculado, desde que devidamente rubricada pelo responsável da Unidade onde o serviço foi prestado.

CAPÍTULO V
DO CÁLCULO

Art. 18. O adicional de serviço extraordinário será calculado dividindo-se por 200 (duzentos) o valor da remuneração mensal do servidor, acrescendo-se o percentual de 50% (cinqüenta por cento), se os serviços extraordinários forem prestados em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento), se os aludidos serviços forem prestados em domingos e feriados.

§ 1º Quando o servidor for optante pelo cumprimento de jornada semanal de 30 (trinta) horas, o serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração mensal por 150 (cento e cinqüenta), acrescido dos percentuais dispostos no caput deste artigo.

§ 2º Para os servidores sujeitos ao regime especial de jornada, o serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração pela carga horária mensal prevista na legislação específica, acrescida dos percentuais previstos no caput deste artigo.

Art. 19. As horas em serviço extraordinário noturno, realizadas entre as 22 (vinte e duas) horas e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52min30s (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

Parágrafo único. O adicional de serviço extraordinário noturno incidirá sobre o valor-hora, já acrescido dos percentuais previstos no art. 18 desta Portaria, devendo ser observada a mesma incidência enquanto houver a contínua prestação de serviço, ainda que ultrapasse às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.

Art. 20. A remuneração do serviço extraordinário, prestado durante o período de substituição remunerada de titular de função comissionada, será calculada sobre a remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

Art. 21. O servidor requisitado, cedido ou lotado provisoriamente, que não exerce função comissionada ou cargo em comissão ou, se exerce, tenha optado pela remuneração do cargo efetivo, acrescido da porcentagem da função ou cargo comissionado, estará obrigado a apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas a fotocópia do contracheque do órgão de origem, para fins de processamento do primeiro cálculo de horas extras realizadas, sendo de sua total responsabilidade informar qualquer alteração nos valores apresentados.

CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO

Art. 22. O serviço extraordinário será remunerado, preferencialmente, no mês posterior ao da prestação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 23. Ao receber a Ficha Individual de Freqüência, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá adotar as seguintes providências:

I - manifestar-se acerca da conformidade da documentação recebida com os termos da autorização do Diretor-Geral, e constatando qualquer impropriedade e/ou inconsistência, diligenciar pelo seu saneamento.

II - manter e atualizar o controle histórico do quantitativo de serviço extraordinário prestado por Unidade ou Zona Eleitoral, para fins de fiscalização;

III - encaminhar à Coordenadoria de Pessoal os processos relativos à autorização para prestação do referido serviço, bem como as fichas individuais de freqüência corretamente preenchidas, e o contracheque na forma disciplinada no art. 21, com vistas ao cálculo e elaboração da folha de pagamento;

IV - verificar a existência de horas a serem compensadas, nos termos da opção do servidor, conforme disposto no art. 5º, § 2º.

Art. 24. Supridas as providências do artigo anterior, os autos serão encaminhados à Diretoria Geral, para as medidas necessárias junto ao Ordenador de Despesa, a fim de possibilitar o pagamento das horas extras pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE

Art. 25. Encerradas as providências a cargo da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, os processos relativos à autorização para prestação do serviço extraordinário, as fichas individuais de freqüência correspondentes e a folha de pagamento serão encaminhados ao exame da Coordenadoria de Controle e Auditoria, visando subsidiar sua ação fiscalizadora na verificação da regularidade do procedimento, ante as disposições contidas nesta Portaria e na legislação pertinente.

Parágrafo único. A fiscalização a que se refere o caput deste artigo será efetivada através de auditorias mensais, devendo as Unidades atenderem prontamente às informações adicionais que forem solicitadas para fins de auditagem.

Art. 26. Detectado o pagamento de serviço extraordinário a maior, o correspondente desconto será efetivado, se possível, na folha de pagamento subseqüente, observando-se o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90.

Art. 27. Sendo percebido valor inferior ao devido, a diferença deverá ser paga, preferencialmente, na folha de pagamento do mês subseqüente.

CAPÍTULO VIII
DO MECANISMO DE COMPENSAÇÃO

Seção I
Da Conversão em Dias e/ou Horas a Compensar


Art. 28. Verificada a existência de horas a serem compensadas, na forma do art. 23, inciso IV, desta Portaria, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá:

I – computar o total das horas excedentes de cada servidor;

II – proceder ao cálculo dos acréscimos incidentes sobre a hora extra trabalhada, na forma disciplinada no Capítulo V desta Portaria;

III – elaborar planilha demonstrativa das horas excedentes dos servidores, convertendo-as em folgas compensatórias;

IV – formalizar processo administrativo contendo a totalidade dos dias e/ou horas a serem compensadas pelos servidores, a fim de ser submetido à apreciação da Diretoria Geral.

Art. 29. Compete ao Diretor-Geral do Tribunal homologar o total das folgas compensatórias convertidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, para fins de posterior requerimento de fruição pelos servidores, preservado o interesse da Administração.

Parágrafo único. As compensações deverão ser usufruídas no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar de sua homologação, sob pena de compensação compulsória.

Art. 30. Para efeito da compensação prevista no art. 5º, § 2º desta Portaria, as horas extras prestadas em dias úteis e aos sábados serão computadas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), enquanto as trabalhadas aos domingos e feriados serão acrescidas de 100% (cem por cento).

§ 1º Dar-se-á a conversão na proporção de 01 (um) dia a cada 08 (oito) horas trabalhadas, aplicados os acréscimos previstos no caput e no § 3º deste artigo.

§ 2º Quando o servidor cumprir jornada semanal especial, a conversão do serviço extraordinário dar-se-á de maneira proporcional a sua jornada diária específica, conforme o regime adotado, aplicados os acréscimos previstos no caput deste artigo.

§ 3º Para efeito de compensação, o serviço extraordinário noturno realizado das 22 (vinte duas) horas até às 05 (cinco) horas do dia seguinte será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52min30s (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos), aplicados, anteriormente, os percentuais previstos no caput deste artigo.

Seção II
Do Formulário de Usufruto de Folga Compensatória

Art. 31. Caberá ao servidor interessado na compensação preencher corretamente o FORMULÁRIO DE USUFRUTO DE FOLGA COMPENSATÓRIA, constante do Anexo III desta Portaria, devendo protocolizá-lo junto à Seção de Gestão Documental, no prazo de 15 (quinze) dias de antecedência do início previsto para o usufruto da folga, com a devida anuência da Chefia imediata, a fim de ser submetido à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Seção III
Da concessão e do controle das folgas compensatórias

Art. 32. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I – apreciar o pedido do servidor, verificando a compatibilidade do requerimento com o saldo de folgas compensatórias conferidas e homologadas ao solicitante;

II – formalizar processo único para cada servidor, com vistas ao registro e controle da concessão;

III – deliberar sobre a concessão da folga compensatória, dando ciência da decisão ao servidor e à respectiva Chefia imediata;

IV – atualizar, mensalmente, o saldo de folgas.

CAPÍTULO IX
DAS IMPLICAÇÕES

Art. 33. A prestação de serviço extraordinário, o pagamento e a compensação fora das especificações desta Portaria serão de total responsabilidade do servidor que houver dado causa à irregularidade, o qual poderá sujeitar-se às penalidades civil, penal e administrativa e, em especial, às previstas na Lei nº 8.112/90 e na Lei nº 8.429/92.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação, disponibilizar na intranet do Tribunal os formulários específicos para aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 35. Incumbirá ao responsável de cada Unidade zelar pela aplicação das regras contidas nesta Portaria, encaminhando à apreciação do Diretor-Geral qualquer ocorrência de afastamento não contemplada neste ato normativo.

Art. 36. Constatada a necessidade de alteração desta Portaria, deverá esta ser realizada por meio do Processo Administrativo nº 8.701/06, que trata da regulamentação do serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 37. Excepcionalmente, para o serviço extraordinário a ser prestado no mês de julho do corrente ano, o prazo disposto no art. 13 desta Portaria não precisará ser observado, prorrogando-se, até o dia 20 (vinte) de julho de 2006, o prazo relativo ao mês de agosto próximo.

Art. 38. Os casos não previstos nesta Portaria serão deliberados pelo Diretor-Geral do Tribunal.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, devendo a Unidade própria da Secretaria proceder à atualização e à consolidação do seu texto.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

ANEXO I - FORMULÁRIO PARA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS 

ANEXO II - FICHA INDIVIDUAL DE FREQÜÊNCIA – MÊS

ANEXO III - FORMULÁRIO DE USUFRUTO DE FOLGA COMPENSATÓRIA

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 27, de 7.7.2006, p. 4-14.