O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as Normas de Execução Orçamentária e Financeira, bem como a Lei de Licitações e Contratos, notadamente o disposto nos artigos
62 e 63 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e no
artigo 67 e parágrafos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e, ainda, o contido no PA n° 10.104/06, RESOLVE:
Art. 1o Estabelecer que todo contrato de obras, prestação de serviços, aquisição de equipamentos, materiais de consumo ou permanentes, bem como quaisquer outros instrumentos que envolvam compromissos financeiros de responsabilidade deste Tribunal, sejam acompanhados por servidor ou servidores especificamente designados para esse mister, denominados Executores de Contrato, com a finalidade de assegurar a fiel execução do objeto contratado.
§ 1° O Diretor-Geral baixará ato de designação, no respectivo Procedimento Administrativo, do Executor ou Executores de Contrato, bem como de seus substitutos, por indicação dos titulares das unidades administrativas cuja área de atuação estiver diretamente relacionada a contratação do objeto.
§ 1º O Secretário de Administração, Orçamento e Finanças baixará ato de designação, no respectivo Procedimento Administrativo, do Executor ou Executores de Contrato, bem como de seus substitutos, por indicação dos titulares das unidades administrativas cuja área de atuação estiver diretamente relacionada à contratação do objeto. (
Redação dada pela Portaria Presidência nº 364/2006)
§ 2° É facultada a indicação de um mesmo servidor para atuar como Executor ou Executor Substituto de mais de um contrato.
§ 3o Não poderão ser Executores de Contrato os Secretários e Coordenadores de Unidades Administrativas e o servidor que:
I - não estejam tecnicamente habilitados para o exercício das obrigações de Executor de Contrato;
II - estejam respondendo a inquérito administrativo ou que sejam declarados em alcance;
III - sejam responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas da União, por Tribunal de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município;
IV - não gozem de boa reputação ético-profissional;
V - tenham sido punidos, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo administrativo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
VI - tenham a seu cargo a guarda ou utilização do objeto do contrato;
Art. 2o É da competência e da responsabilidade dos Executores de Contrato:
I - zelar pela fiel execução de obras, dos serviços ou do fornecimento de materiais ou equipamentos contratados, observando e fazendo cumprir as previsões contratuais;
II - verificar se os custos e o andamento das obras, dos serviços e aquisições de equipamentos e materiais de consumo e permanente se desenvolvem de acordo com o que foi contratado, relatando todas as ocorrências observadas, bem como seus motivos e consequências;
III - receber as etapas de obras, serviços e fornecimento de materiais, observando rigorosamente as especificações e procedimentos previamente estabelecidos;
IV - verificar se os valores e quantidades constantes da nota fiscal ou do documento hábil correspondem com os valores e quantidades contratados;
V - encaminhar pedidos de contratados relativos à reajuste, repactuaçâo ou equilíbrio econômico-financeiro do contrato à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças para fins de análise e elaboração do respectivo parecer;
VI - apresentar, mensalmente ou sempre que for solicitado, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria, o RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DE CONTRATOS de obras ou serviços, de recebimento de equipamentos ou materiais adquiridos, que deverá, necessariamente, acompanhar a fatura encaminhada para pagamento;
VII - nos casos de obras, deverá manter "livro diário" no local de realização dos serviços, no qual deverá ficar registrado relatório diário da execução do contrato;
VIII - esclarecer, junto às autoridades competentes, as dúvidas suscitadas pelo contratado e que não possam ser resolvidas com base nas cláusulas contratuais;
IX - dar ciência ao Secretário da área à qual o contrato esteja vinculado:
a) de quaisquer irregularidades verificadas durante a execução do contrato, afim de que sejam adotadas as medidas legais cabíveis;
b) de alterações necessárias ao projeto de obras, de serviços, de quantidades de equipamentos ou materiais adquiridos, com as respectivas justificativas e reflexos financeiros no contrato;
c) ocorrências de fatos que possam acarretar dificuldades ao bom andamento das obras, dos serviços e dos recebimentos de materiais e equipamentos;
d) da necessidade de se examinar a aplicação de reajuste, repactuação ou equilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do Tribunal.
X - encaminhar ao Secretário da área envolvida, por escrito, instruções sobre modificações de projetos e serviços, de cronogramas e demais orientações relativas à execução do objeto do contrato;
XI - solicitar, motivadamente, ao Secretário da área envolvida, sempre que necessário, parecer de especialista relativo ao objeto do contrato;
XII - atestar a conclusão ou entrega das etapas de obras, de serviços, de materiais ou equipamentos devidamente realizados pelos contratados;
XIII - encaminhar ao Secretário da área diretamente relacionada com a execução do contrato o Procedimento Administrativo que tratará do pagamento da nota fiscal ou do documento hábil equivalente;
XIV - verificar o perfeito entrosamento na realização das etapas, em casos de execução de obras e de serviços de engenharia, de forma a não comprometer a execução do objeto do contrato;
XV - propor ao Secretário da área envolvida, com a devida justificativa, a prorrogação, por prazo determinado, da vigência do contrato, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, indicando a dotação orçamentária que garantirá a execução da despesa;
XVI - propor ao Secretário da área envolvida, com a devida justificativa, a prorrogação, por tempo determinado, do prazo de início, de conclusão ou entrega do objeto do contrato, esclarecendo sobre a repercussão financeira da prorrogação e imputação de custos adicionais para o Tribunal;
XVII - solicitar ao Secretário da área envolvida diretamente com a execução do contrato a inclusão, na proposta orçamentária do Tribunal, dos recursos necessários à prorrogação da vigência dos contratos de prestação de serviços de execução continuada;
XVIII - encaminhar ao Secretário da área interessada as alterações orçamentárias advindas de propostas de ajustes contratuais, de anulações parciais e reforços de empenhos, fazendo constar a base do cálculo correspondente;
XIX - comunicar ao Secretário da área interessada, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a insuficiência de recursos materiais ou pessoais para a boa fiscalização do contrato.
§ 1o O Executor disporá de até 05 (cinco) dias úteis para providenciar a declaração de conferência do objeto do contrato no verso do documento, ou informar as razões que o impeçam de fazê-lo, que deverá contar com a indicação do seu nome, matrícula e aposição de sua assinatura.
§ 2o O prazo definido no parágrafo primeiro iniciar-se-á a partir do recebimento formal, pelo Executor do Contrato, da nota fiscal ou do documento hábil emitido pelo contratado.
§ 3o Nos casos de prestação de serviços de execução continuada, a antecedência a que se refere o inciso XV será de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias do vencimento da vigência do contrato.
Art. 3o Na ausência do Procedimento Administrativo que tratará do pagamento da nota fiscal ou documento equivalente, conforme disposto no inciso XIII do artigo 2°, o Executor do Contrato deverá encaminhar, por protocolo, expediente próprio ao Secretário da área interessada, objetivando providenciar a liquidação da despesa.
Parágrafo único - Nos casos de emissão de empenho na modalidade ordinário ou em qualquer outra modalidade com entrega total dos materiais ou equipamentos, das obras ou dos serviços contratados, a documentação a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada acompanhada de cópia da nota de empenho correspondente.
Art. 4o A Secretaria interessada na execução do objeto contratado, conforme o caso, diligenciará para que nos contratos considere-se, para efeito de pagamento, vencimento compatível com o disposto no § 1o do artigo 2o e com o tempo necessário para as atividades a serem desenvolvidas pela Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Art. 5o Após os procedimentos de pagamento, a Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade restituirá ao executor o respectivo processo, com quem deverá permanecer para acompanhamento da execução do contrato.
Art. 6o Nos casos de execução de etapas de obras e de serviços, de recebimento de equipamentos, de materiais de consumo ou permanente a declaração de recebimento deverá ser realizada, detalhando-se os serviços ou as obras executadas, os equipamentos ou materiais recebidos, constando as quantidades e os valores com base na unidade de medida estabelecida no contrato.
Art. 7° Nos casos em que haja previsão editalícia ou contratual, deverá ser exigida a apresentação da garantia prevista no artigo 56 da Lei 8.666/93.
§ 1o O executor tem o dever de verificar se o contratado apresentou a garantia contratual em uma das modalidades previstas no § 1o do art. 56, da Lei 8.666/93, devidamente alterada quando o termo aditivo ao contrato o exigir, sendo que, nos casos em que constatar a inexistência do documento que comprove o cumprimento de tal obrigação, deverá encaminhar o Processo Administrativo à Coordenadoria de Material e Patrimônio para providenciar a regularização da contratação.
§ 2° Em toda prorrogação de vigência ou do prazo de execução do contrato, deverá a Coordenadoria de Material e Patrimônio, antes da assinatura do Termo Aditivo correspondente, providenciar a prorrogação da garantia contratual apresentada pela contratada.
Art. 8o A Seção de Editais e Contratos deverá, por meio de ofício, informar ao contratado, no momento da assinatura do instrumento contratual, os nomes dos servidores deste Tribunal que ficarão responsáveis por acompanhar a execução do contrato, informando-lhe que qualquer irregularidade ou dificuldade verificada na sua execução será registrada por escrito em documento que deverá ser a ele encaminhado.
Art. 9o Para efeitos desta Portaria, equiparam-se as Secretarias indicadas nos artigos anteriores a Chefia de Gabinete da Presidência, a Coordenadoria de Controle Interno, a Assessoria Jurídica da Presidência, a Assessoria da Corregedoria Regional Eleitoral, a Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral, Assessoria de Planejamento Estratégico e a Assessoria de Gestão da Diretoria Geral.
Art. 10. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizar na Intranet do Tribunal, por meio de formulário eletrônico, o RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DE CONTRATOS - Anexo desta Portaria.
Art. 11. O não cumprimento das disposições desta Portaria por parte do servidor indicado como executor do contrato poderá ensejar a abertura de processo administrativo para apurar a sua responsabilidade, podendo a ele ser aplicadas as penalidades contidas no
art. 121 e seguintes da Lei 8.112/90.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a Ordem de Serviço n° 001. de 02 de janeiro de 1995, bem como o art. 16 da Ordem de Serviço n° 02, de 24 de janeiro de 1995.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
ANEXO
RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DE CONTRATOS