Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 254, DE 9 DE AGOSTO DE 2006.
(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 220, DE 1º DE JULHO DE 2010.)
Altera a Portaria-GP nº 438, de 19 de outubro de 2004, que instituiu o Programa de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos no âmbito deste Tribunal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de adequar as disposições contidas na Portaria-GP nº 438, de 19 de outubro de 2004, e tendo em vista, ainda, o contido no PA nº 12.608/2006,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso VII, do artigo 4º, o § 3º, do artigo 6º e o artigo 20 da Portaria-GP nº 438, de 19 de outubro de 2004, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4°...
VII - cursos de aperfeiçoamento: aqueles que visam à ampliação do conhecimento ou ao aprimoramento de habilidades e atitudes em áreas relacionadas com as de atuação do servidor, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
Art. 6º ...
§ 3º Quando a iniciativa for do servidor, será indispensável observância dos requisitos estabelecidos no artigo 9º desta Portaria.
Art. 20. Quando for exigido pela entidade promotora de cursos de pós-graduação, custeados pelo Tribunal, a apresentação de trabalho conclusivo do referido curso, caberá aos servidores participantes a apresentação do respectivo trabalho, acompanhado de proposta de disseminação e aplicação dos conhecimentos adquiridos, à Seção de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal, em até 30 (trinta) dias da data de entrega à entidade.
Art. 2º Acrescentar o inciso VIII ao artigo 4º, o § 4º ao artigo 6º e o § 4º ao artigo 12, da Portaria-GP nº 438, de 19 de outubro de 2004, com as seguintes redações:
Art. 4º ...
VIII – cursos de especialização: aqueles que visam consolidar o conhecimento, especializando o profissional em sua área de atuação, desenvolvendo habilidades e atitudes no servidor que contribuam para o seu desenvolvimento laboral, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 6º ...
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, deverá haver prévia anuência da chefia imediata.
Art. 12 ...
§ 4º A hipótese da apresentação de faltas justificadas não obrigará a emissão de certificado de conclusão do curso, não sujeitando o servidor às penalidades previstas no caput e § 1º deste artigo.
Art. 3º A Portaria-GP nº 438, de 19 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 4º-A:
Art. 4º-A O período de afastamento para participação em evento é considerado como de efetivo exercício.
Art. 4º Constatada a necessidade de alteração da Portaria-GP nº 438, de 19 de outubro de 2004, deverá esta ser realizada por meio do Processo Administrativo nº 12.608/06, que dispõe sobre o Programa de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos no âmbito desta Corte.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, com posterior publicação no Boletim Interno, devendo a unidade própria da Secretaria proceder à atualização e à consolidação do seu texto.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 33, de 18.8.2006, p. 1-2.