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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 270, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre a elaboração de projetos básicos e executivos para licitação de obras no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso LI, do Regimento Interno deste Tribunal, considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Tribunal, a elaboração de Projetos Básicos e Executivos para licitação de obras, e tendo em vista o contido no PA nº 12.151/2006,

RESOLVE:

Art. 1o A elaboração de Projetos Básicos para a construção de novos edifícios ou de reforma e/ou ampliação de prédios será iniciada com a confecção dos projetos de arquitetura necessários à aprovação junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos.

§1o A elaboração dos projetos de arquitetura será precedida de anteprojeto que deverá observar:

I - a elaboração do programa de necessidades;

II - o pré-dimensionamento das instalações;

III - a definição do padrão dos acabamentos;

IV - a definição das características das instalações e equipamentos;

V - o cálculo da estimativa dos custos, conforme prescrição da NBR 12.721/93;

VI - a escolha do terreno e correspondente levantamento topográfico, planialtimétrico e o relatório de sondagem;

VII - o estudo de viabilidade (custo-benefício);

VIII - a compatibilidade com as disponibilidades orçamentarias.

§2o - O anteprojeto deverá ser submetido à aprovação do Ordenador de Despesas. 

Art. 2º Aprovado o anteprojeto, deverá ser elaborado o projeto arquitetônico em observância à legislação e normas técnicas vigentes.

§1o O projeto de arquitetura deverá conter o conjunto de elementos necessários e suficientes para evitar reformulações e/ou modificações posteriores no curso de sua execução.

§2o Na elaboração do projeto de arquitetura deverão ser observados:

I - as características e condições locais;

II - a funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - a segurança;

IV - a facilidade e economia na execução, conservação e operação do edifício;

V - o emprego de tecnologias, matérias-primas e mão-de-obra que favoreçam a redução de custos;

VI - os aspectos relativos à insolação, iluminação e ventilação de modo a proporcionar conforto ambiental ao menor custo;

VII - a reutilização de águas servidas;

VIII - a acessibilidade para portadores de necessidades especiais.

§3o Para elaboração do projeto de arquitetura deverão ser observados, ainda, os seguintes requisitos:

I - manifestação dos responsáveis pelas Unidades que serão instaladas no edifício;

II - anuência daqueles que cuidarão da operação e manutenção das instalações, equipamentos e demais componentes, em relação aos aspectos da eficiência, eficácia e economicidade do investimento.

§4o O atendimento a esses requisitos dar-se-á através de informações prestadas, por escrito, nos próprios autos. 

Art. 3o O projeto de arquitetura deverá ser submetido à aprovação do Ordenador de Despesas. 

Art. 4o Aprovado o projeto de arquitetura, será providenciada a contratação de empresa especializada na elaboração dos demais projetos e serviços de engenharia e de arquitetura necessários à construção, de forma a definir com exatidão todos os elementos construtivos do empreendimento, observada a compatibilidade entre os projetos. 

§1o A contratação, conforme o caso, poderá abranger, dentre outros, os seguintes projetos e serviços, quando necessários à obra:

I - aprovação do projeto de arquitetura junto ao Governo do Distrito Federal;

II - projeto executivo de arquitetura com detalhamento completo;

III - projeto de urbanização e paisagismo;

IV - projeto de sinalização e comunicação visual com detalhamento;

V - projeto de cálculo estrutural, com detalhamento;

VI - projeto de fundações, com detalhamento;

VII - projeto de instalações hidrossanitárias (água potável, esgoto sanitário, drenagem de águas pluviais, irrigação automatizada das áreas verdes), com detalhamento;

VIII - projeto de instalações elétricas, com detalhamento;

IX - projeto de instalação de gás de cozinha, com detalhamento;

X - projeto de sistema de proteção contra descargas atmosféricas, com detalhamento;

XI - projeto de sistema sonorização, captura e gravação de imagens, com detalhamento;

XII - projeto de instalações de rede estruturada de telefonia e dados, com detalhamento;

XIII - projeto de sistema de automação predial, com detalhamento;

XIV - projeto de sistema de segurança patrimonial e circuito fechado de televisão, com detalhamento;

XV - projeto de instalações de climatização ambiental, com detalhamento;

XVI - projeto de instalações de prevenção, detecção e combate a incêndios, com detalhamento;

XVII - projeto detalhado de manutenção e conservação predial de acordo com norma específica da ABNT;

XVIII - aprovação, quando necessária, de projetos junto a órgãos públicos e concessionárias de serviço público;

XIX -  cadernos de encargos e de especificações técnicas, com detalhamento;

XX -  orçamentos sintético e analítico para execução das obras, que possam refletir os preços unitários das etapas que as integram, observando-se as seguintes disposições:

a) a coleta de preços deverá ser realizada no mercado local, na região de execução da obra, e em publicações ou sistemas técnicos do tipo (SINAP/CEF.TCPO da Editora Pini);

b) não serão admitidas unidades genéricas do tipo verba (vb) ou ponto (pt), ou similares;

c) deverá ser avaliado o B.D.I. (Taxa de Benefícios e Despesas Indiretas), mediante comprovação analítica.

XXI - modelo e proposta de cronograma físico e financeiro;

XXII - tabela detalhada de medições para pagamento;

XXIII - fiscalização da obra;

XXIV - outros elementos que a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças julgar necessários, visando à completa definição da contratação. 

§2o - A Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças providenciará junto a profissionais habilitados, preferencialmente integrantes do quadro de servidores do Tribunal, as especificações com diretrizes para contratação dos projetos e serviços relacionados. 

Art. 5o Os projetos e serviços realizados integrarão o Projeto Básico para a licitação da obra. 

Art. 6o Esta Portaria aplica-se, subsidiariamente, às demais contratações de obras e de serviços de engenharia e de arquitetura demandados pelo Tribunal.

Art. 7º Constatada a necessidade de alteração desta Portaria, deverá esta ser realizada por meio do Processo Administrativo nº 12.151/06, que trata da regulamentação da elaboração de projetos básicos e executivos para licitação de obras. 

Art. 8o Os casos omissos serão analisados e submetidos à deliberação do Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. 

Art. 9o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, devendo a Unidade própria da Secretaria proceder à atualização e à consolidação do seu texto.  

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DJ, n. 157, Seção 3, de 16.8.2006, p. 45-46.

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