
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 270, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.
Dispõe sobre a elaboração de projetos básicos e executivos para licitação de obras no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso LI, do Regimento Interno deste Tribunal, considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Tribunal, a elaboração de Projetos Básicos e Executivos para licitação de obras, e tendo em vista o contido no PA nº 12.151/2006,
RESOLVE:
Art. 1o A elaboração de Projetos Básicos para a construção de novos edifícios ou de reforma e/ou ampliação de prédios será iniciada com a confecção dos projetos de arquitetura necessários à aprovação junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos.
§1o A elaboração dos projetos de arquitetura será precedida de anteprojeto que deverá observar:
I - a elaboração do programa de necessidades;
II - o pré-dimensionamento das instalações;
III - a definição do padrão dos acabamentos;
IV - a definição das características das instalações e equipamentos;
V - o cálculo da estimativa dos custos, conforme prescrição da NBR 12.721/93;
VI - a escolha do terreno e correspondente levantamento topográfico, planialtimétrico e o relatório de sondagem;
VII - o estudo de viabilidade (custo-benefício);
VIII - a compatibilidade com as disponibilidades orçamentarias.
§2o - O anteprojeto deverá ser submetido à aprovação do Ordenador de Despesas.
Art. 2º Aprovado o anteprojeto, deverá ser elaborado o projeto arquitetônico em observância à legislação e normas técnicas vigentes.
§1o O projeto de arquitetura deverá conter o conjunto de elementos necessários e suficientes para evitar reformulações e/ou modificações posteriores no curso de sua execução.
§2o Na elaboração do projeto de arquitetura deverão ser observados:
I - as características e condições locais;
II - a funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - a segurança;
IV - a facilidade e economia na execução, conservação e operação do edifício;
V - o emprego de tecnologias, matérias-primas e mão-de-obra que favoreçam a redução de custos;
VI - os aspectos relativos à insolação, iluminação e ventilação de modo a proporcionar conforto ambiental ao menor custo;
VII - a reutilização de águas servidas;
VIII - a acessibilidade para portadores de necessidades especiais.
§3o Para elaboração do projeto de arquitetura deverão ser observados, ainda, os seguintes requisitos:
I - manifestação dos responsáveis pelas Unidades que serão instaladas no edifício;
II - anuência daqueles que cuidarão da operação e manutenção das instalações, equipamentos e demais componentes, em relação aos aspectos da eficiência, eficácia e economicidade do investimento.
§4o O atendimento a esses requisitos dar-se-á através de informações prestadas, por escrito, nos próprios autos.
Art. 3o O projeto de arquitetura deverá ser submetido à aprovação do Ordenador de Despesas.
Art. 4o Aprovado o projeto de arquitetura, será providenciada a contratação de empresa especializada na elaboração dos demais projetos e serviços de engenharia e de arquitetura necessários à construção, de forma a definir com exatidão todos os elementos construtivos do empreendimento, observada a compatibilidade entre os projetos.
§1o A contratação, conforme o caso, poderá abranger, dentre outros, os seguintes projetos e serviços, quando necessários à obra:
I - aprovação do projeto de arquitetura junto ao Governo do Distrito Federal;
II - projeto executivo de arquitetura com detalhamento completo;
III - projeto de urbanização e paisagismo;
IV - projeto de sinalização e comunicação visual com detalhamento;
V - projeto de cálculo estrutural, com detalhamento;
VI - projeto de fundações, com detalhamento;
VII - projeto de instalações hidrossanitárias (água potável, esgoto sanitário, drenagem de águas pluviais, irrigação automatizada das áreas verdes), com detalhamento;
VIII - projeto de instalações elétricas, com detalhamento;
IX - projeto de instalação de gás de cozinha, com detalhamento;
X - projeto de sistema de proteção contra descargas atmosféricas, com detalhamento;
XI - projeto de sistema sonorização, captura e gravação de imagens, com detalhamento;
XII - projeto de instalações de rede estruturada de telefonia e dados, com detalhamento;
XIII - projeto de sistema de automação predial, com detalhamento;
XIV - projeto de sistema de segurança patrimonial e circuito fechado de televisão, com detalhamento;
XV - projeto de instalações de climatização ambiental, com detalhamento;
XVI - projeto de instalações de prevenção, detecção e combate a incêndios, com detalhamento;
XVII - projeto detalhado de manutenção e conservação predial de acordo com norma específica da ABNT;
XVIII - aprovação, quando necessária, de projetos junto a órgãos públicos e concessionárias de serviço público;
XIX - cadernos de encargos e de especificações técnicas, com detalhamento;
XX - orçamentos sintético e analítico para execução das obras, que possam refletir os preços unitários das etapas que as integram, observando-se as seguintes disposições:
a) a coleta de preços deverá ser realizada no mercado local, na região de execução da obra, e em publicações ou sistemas técnicos do tipo (SINAP/CEF.TCPO da Editora Pini);
b) não serão admitidas unidades genéricas do tipo verba (vb) ou ponto (pt), ou similares;
c) deverá ser avaliado o B.D.I. (Taxa de Benefícios e Despesas Indiretas), mediante comprovação analítica.
XXI - modelo e proposta de cronograma físico e financeiro;
XXII - tabela detalhada de medições para pagamento;
XXIII - fiscalização da obra;
XXIV - outros elementos que a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças julgar necessários, visando à completa definição da contratação.
§2o - A Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças providenciará junto a profissionais habilitados, preferencialmente integrantes do quadro de servidores do Tribunal, as especificações com diretrizes para contratação dos projetos e serviços relacionados.
Art. 5o Os projetos e serviços realizados integrarão o Projeto Básico para a licitação da obra.
Art. 6o Esta Portaria aplica-se, subsidiariamente, às demais contratações de obras e de serviços de engenharia e de arquitetura demandados pelo Tribunal.
Art. 7º Constatada a necessidade de alteração desta Portaria, deverá esta ser realizada por meio do Processo Administrativo nº 12.151/06, que trata da regulamentação da elaboração de projetos básicos e executivos para licitação de obras.
Art. 8o Os casos omissos serão analisados e submetidos à deliberação do Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 9o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, devendo a Unidade própria da Secretaria proceder à atualização e à consolidação do seu texto.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DJ, n. 157, Seção 3, de 16.8.2006, p. 45-46.