Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6610, DE 29 DE ABRIL DE 2009.)

Regulamenta a Resolução TRE-DF n° 6015, de 27 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de estágio para estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 1o e 8o, da Resolução TRE-DF n° 6015, de 27 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes de estabelecimento de ensino superior no âmbito desta Corte, e 

considerando o que dispõe a Lei n° 6.494/1977, com alterações introduzidas pela Lei n° 8.859/94, com regulamentação implementada pelo Decreto n° 87.497/82, modificado pelo Decreto n° 89.467/84 e pelo Decreto n° 2.080/96

RESOLVE:

Art. 1o. Expedir as seguintes orientações objetivando estabelecer procedimentos relativamente ao planejamento, à execução e ao acompanhamento do Programa de Estágio Supervisionado, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2o. Para efeito desta Portaria, adotar-se-ão as seguintes designações:

I - O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal é mencionado apenas como Tribunal.

II - Os órgãos componentes da estrutura organizacional do Tribunal são denominados áreas ou unidades administrativas.

III - O pessoal do quadro permanente e os servidores requisitados, os ocupantes dos cargos judiciários em comissão e os ocupantes de função comissionada são mencionados como servidores.

IV - A unidade administrativa responsável pela operacionalização do Programa de Estágio no Tribunal é a Seção de Capacitação, chamada de Área de Capacitação.

V - Os estabelecimentos de ensino de nível superior com os quais o Tribunal mantenha contatos para a realização de estágio designam-se Instituições de Ensino.

VI - A entidade atuante como mediadora autorizada pelo Tribunal junto às instituições de ensino para a execução dos procedimentos de caráter legal, técnico e administrativo, relacionados à concessão dos estágios, designa-se Agente de Integração.

Art. 3o. Para a caracterização e definição do estágio é necessária a existência prévia de convênio ou instrumento jurídico equivalente, a ser celebrado entre o TRE-DF e agentes de integração públicos e privados, periodicamente reexaminado, no qual deverão estar acordadas todas as condições para a sua realização.

§ 1o Caberá à Diretoria-Geral a assinatura do convênio ou instrumento jurídico equivalente.

§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante taxa referente às providências administrativas para realização do estágio.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 4o. O Programa de Estágio Supervisionado tem como objetivos:

a) proporcionar ao estudante o desenvolvimento de habilidades técnicas, por meio do convívio profissional;

b) proporcionar o aperfeiçoamento técnico, cultural e científico do estudante, por meio de atividades relacionadas à sua área de formação, visando à complementação educacional;

c) ampliar a qualidade dos recursos humanos, objetivando a melhoria dos serviços prestados pelo Tribunal, por meio do intercâmbio acadêmico-profissional, visando à consecução dos objetivos de maneira eficiente e eficaz;

d) possibilitar ao estagiário a ampliação de seus conhecimentos teóricos em situações reais de trabalho, pelo fornecimento de insumos teóricos e práticos, bem como a otimização dos métodos de trabalho do Tribunal;

e) dotar os estagiários de conhecimentos relevantes para a formação e o desenvolvimento de atividades e de comportamento adequados ao relacionamento sócio-profissional.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO

Art. 5o A Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Área de Capacitação, promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação com os agentes de integração públicos e privados e as instituições de ensino.

§ 1o Compete à Área de Capacitação:

a) realizar, a cada ano, levantamento das possibilidades de oferta de estágio, para fins de fixação do quantitativo de estudantes que poderão ser aceitos no exercício;

b) providenciar a celebração de convênios ou instrumento jurídico equivalente com o Agente de Integração de estágio, após prévia manifestação da Seção de Editais e Contratos da Coordenadoria de Material e Patrimônio/SAO, da Assessoria Jurídica da Presidência e da Coordenadoria de Controle Interno;

c) fornecer ao Agente de Integração o número de vagas ofertadas por área de atividades por meio de formulário específico;

d) selecionar estagiários, após recrutamento pelo Agente de Integração, buscando definir junto à Administração, previamente, as unidades onde serão desenvolvidos os estágios;

e) informar ao Agente de Integração sobre a freqüência mensal dos estagiários e sobre o valor da bolsa a ser paga;

f) designar profissional na área de formação dos estagiários para desempenhar atividades de supervisão técnica de estágio;

g) fornecer às instituições de ensino, quando solicitado, informações pertinentes ao desenvolvimento de estágios de seus estudantes;

h) propor critérios para avaliação do desempenho do estagiário;

i) encaminhar às Unidades em que se realizar o estágio os instrumentos de avaliação de desempenho;

j) receber das Unidades que oferecem o estágio os relatórios de atividades e folhas de freqüência;

k) receber as avaliações trimestrais de desempenho do estagiário e os relatórios de atividades do estágio;

l) submeter à autorização da Diretoria-Geral procedimento administrativo devidamente instruído, com vistas à efetivação do pagamento ao Agente de Integração;

m) proceder à renovação e/ou ao desligamento do estágio, comunicando-os de imediato aos agentes de integração;

n) solicitar substituição dos estagiários desligados, quando for de interesse do Tribunal;

o) elaborar e submeter à aprovação superior os instrumentos normativos e operacionais necessários à realização do estágio;

p) analisar, registrar, atualizar, organizar e avaliar dados sobre os estagiários;

q) manter intercâmbio com o Agente de Integração e supervisores de estágio;

r) orientar os estagiários sobre aspectos comportamentais e operacionais, individualmente ou mediante treinamentos, quando necessário;

s) manter articulações com o Agente de Integração, as instituições de ensino e unidades administrativas do Tribunal envolvidas no Programa de Estágio;

t) propor e/ou executar medidas que visem à otimização do Programa de Estágio, bem como sugerir à autoridade superior a atualização da bolsa de estágio, quando considerar oportuno;

u) fornecer crachá de identificação do estagiário.

§ 2o Compete ao Agente de Integração:

a) atuar como organismo mediador, autorizado a representar formalmente o Tribunal junto às instituições de ensino para a execução dos procedimentos de caráter legal, técnico e administrativo, relacionados à concessão dos estágios e em consonância com toda legislação vigente;

b) divulgar as vagas e o programa de estágio do Tribunal junto às instituições de ensino;

c) distribuir de maneira equânime e racional as vagas concedidas entre as diversas instituições de ensino públicas e particulares do Distrito Federal, observando os critérios de localização, especialidade e necessidade do Tribunal e da instituição de ensino a que pertence o estagiário;

d) a partir das oportunidades de estágio, recrutar, pré-selecionar e encaminhar formalmente os estudantes candidatos a estágio ao Tribunal, munido de histórico escolar, comprovante de matrícula e documentos pessoais (Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor, Curriculum Vitae e uma foto 3x4);

e) fazer e arcar com as despesas de seguro contra Acidentes Pessoais em favor do estagiário, nos termos do art 8o do Decreto n° 87.497/82, com redação dada pelo Decreto n° 2.080/96;

f) manter o Tribunal informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução do Convênio;

g) comunicar por escrito a conclusão ou interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino para posterior rescisão do Termo de Compromisso de Estágio;

h) indicar pessoa como executora do convênio, para atuar de forma integrada com a Área de Capacitação do Tribunal;

i) preparar o termo de compromisso referido no caput do art. 24, colher as assinaturas e encaminhar uma via ao Tribunal, uma para o estagiário, uma para a instituição de ensino ficando uma em seu poder;

j) acompanhar mensalmente a efetiva freqüência do estagiário no Tribunal;

k) apresentar mensalmente, fatura com os valores discriminados das despesas relativas ao pagamento da Bolsa Estágio, acrescidos dos custos operacionais;

l) efetuar o pagamento da Bolsa Estágio ao estagiário, até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente ao de referência;

m) proceder à avaliação do estágio por meio de relatórios, bem como de acompanhamento "in loco", de acordo com o cronograma a ser estabelecido pelo Tribunal;

n) providenciar o desligamento ou a substituição do estagiário, mediante o interesse e a conveniência do Tribunal, manifestados por escrito;

o) emitir documentos comprobatórios do estágio;

p) elaborar, semestralmente, relatório das atividades pertinentes ao Programa de Estágio;

Parágrafo único. Os relatórios semestrais serão encaminhados à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal para a devida apreciação.

CAPÍTULO IV

QUANTITATIVO DE ESTAGIÁRIOS NO TRIBUNAL

Art. 6o. O quantitativo de estagiários é determinado anualmente, em função das necessidades das unidades administrativas, devidamente fundamentadas, não podendo exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal.

Art. 7o. A Área de Capacitação, em conjunto com a Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, realizará os cálculos e incluirá na previsão orçamentária anual os recursos necessários à contratação de estagiários, em número previamente definido pela Administração, observado o percentual mencionado no artigo antecedente.

§ 1° As despesas relativas à contratação de estagiários serão calculadas de acordo com o número de solicitações enviadas pelas unidades administrativas, a depender da disponibilidade orçamentária deste Tribunal.

§ 2° Os custos operacionais do convênio não poderão exceder a 8% (oito por cento) do valor global das bolsas estágio, incluído nesse montante os valores referentes ao pagamento de seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários.

CAPITULO V

SOLICITAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

Art. 8o. Para receber estagiários, as Unidades do Tribunal deverão atender os seguintes requisitos:

I - reunir condições que proporcionem experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação deste em serviços, programas, planos e projetos correlacionados com a respectiva área de formação profissional;

II - possuir espaço físico e mobiliário para acomodação do estagiário;

III - dispor de servidor, com formação profissional igual ou compatível com a área do curso do estagiário, para atuar como supervisor do estágio;

Art. 9o. As unidades administrativas com necessidade e interesse em receberem estagiários devem preencher o formulário LEVANTAMENTO DE NECESSIDADES PARA O EXERCÍCIO (Anexo I).

Art. 10. Após o levantamento, será elaborado o planejamento global de estagiários para o ano de referência e adotados os procedimentos de recrutamento e seleção de estagiários, descritos no Capítulo VIII.

§ l° Para essa finalidade as unidades devem encaminhar, no prazo estipulado, os levantamentos para a Área de Capacitação do Tribunal.

§ 2° No decorrer do ano de referência as solicitações de estagiários serão realizadas somente em caráter de substituição, devendo ser efetuadas formalmente junto à Área de Capacitação para posterior efetivação junto ao Agente de Integração.

Art. 11. As Unidades que realizarem estágio deverão encaminhar à Área de Capacitação:

I - mensalmente, até o primeiro dia útil do mês subseqüente, a folha de freqüência do estagiário;

II - no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término do trimestre e do semestre, respectivamente, o relatório de atividades e a avaliação de desempenho do estagiário; 

III - as comunicações de desligamento do estagiário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da ocorrência.

CAPITULO VI

DO CREDENCIAMENTO DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO

Art. 12. A Área de Capacitação deverá interagir com as instituições que atuam na qualidade de Agentes de Integração para a consecução do Programa de Estágio e com a finalidade de firmar convênio para a realização de estágio.

§ 1o A celebração do convênio dar-se-á a partir da assinatura de instrumento próprio, padronizado, em 04 (quatro) vias, conforme modelo de MINUTA DE CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE ESTÁGIO (Anexo XII).

§ 2o A critério do Tribunal, poderá ser celebrado convênio para a contratação de estagiários com bolsas custeadas pela Instituição de Ensino.

§ 3o As despesas decorrentes do seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário serão arcadas pelo Agente de Integração, nos termos do disposto no art. 8o, do Decreto n° 87.497/82, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 2.080/96, salvo aos servidores públicos, bem como aos servidores do Tribunal, quando no desempenho de atividades relacionadas ao estágio supervisionado.

§ 4o Nos termos do art. 3o, § 1o, desta Portaria, no ato da assinatura de convênio visando à concessão de estágio o Tribunal será representado pelo titular da Diretoria-Geral, podendo haver subdelegação dessa competência ao titular da Secretaria de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO VII

DOS SUPERVISORES DE ESTÁGIO

Art. 13. A unidade que receber estagiário deve designar, formalmente, o supervisor de estágio pelo preenchimento do formulário ENCAMINHAMENTO DE ESTAGIÁRIO (Anexo VI).

Parágrafo único. O supervisor deverá, obrigatoriamente, ter formação compatível com a do estagiário e com as exigências da instituição de ensino.

Art. 14. O estagiário deverá ser acompanhado pela Área de Capacitação, em articulação com o Agente de Integração e as instituições de ensino, com base nas avaliações de desempenho.

Art. 15. O acompanhamento das atividades, no âmbito da Unidade que receber o estagiário, será feito pelo supervisor do estágio, a quem caberá:

a)orientar o estagiário acerca das atividades a serem desenvolvidas;

b)orientar o estagiário sobre aspectos de conduta funcional e normas do Tribunal, inclusive no que se refere à postura e vestuário adequados;

c)acompanhar profissionalmente o estagiário, especialmente no que se refere à verificação da existência de correlação entre as atividades desenvolvidas e as exigidas pela instituição de ensino.

d)manter o intercâmbio de informações pertinentes ao andamento do Programa de Estágio com a Área de Capacitação do Tribunal;

e)acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e proceder, ao final de cada trimestre, à avaliação de seu desempenho;

f)laborar e assinar relatórios de atividades do estágio; e

g)comunicar a Área de Capacitação do Tribunal quaisquer fatos que interfiram no desenvolvimento normal das atividades do estagiário sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO VIII

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

Art. 16. O Tribunal poderá aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e com freqüência efetiva em cursos de graduação, vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos, cujas áreas de conhecimento guardem estrita relação com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo TRE-DF.

§ 1o O estudante interessado na realização do estágio deverá estar freqüentando, no mínimo, o quarto semestre do curso em que esteja matriculado.

§ 2o O estudante que já tenha estagiado no TRE-DF não poderá realizar novo estágio, salvo se for referente a outro curso.

§ 3° No caso de estudante portador de necessidades especiais, as atribuições que a ele forem confiadas devem ser compatíveis com a deficiência de que é portador.

Art. 17. A Área de Capacitação do Tribunal deve encaminhar ao Agente de Integração conveniado o formulário SOLICITAÇÃO EXTERNA DE ESTAGIÁRIOS (Anexo III).

Art. 18. Cabe ao Agente de Integração recrutar os estagiários indicando os estudantes que atendam aos requisitos solicitados, tais como área de formação e turno de estágio.

Art. 19. Os estudantes indicados devem comparecer ao Tribunal, na data prevista, munidos de comprovante de matrícula, histórico escolar atualizado, carta de apresentação fornecida pelo Agente de Integração e documentos pessoais (Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor, Curriculum Vitae e uma foto 3x4).

Art. 20. Após a apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior, o estudante deverá preencher o formulário CADASTRO DE ESTAGIÁRIO (Anexo IV).

Art. 21. A Área de Capacitação deve, nessa ocasião, e sempre que se fizer necessário, prestar ao estudante as orientações relativas à duração do estágio, turno, jornada de trabalho, atividades a serem desenvolvidas, valor da bolsa de estágio e comportamento funcional exigido.

Art. 22. A seleção objetiva escolher os estudantes que melhor se enquadrem às exigências da unidade interessada em receber estagiários, possibilitando a conciliação e o atendimento das necessidades do Tribunal, do estudante, do Agente de Integração e da instituição de ensino.

Art. 23. A seleção constará das seguintes etapas:

I - Entrevista: deve ser realizada por servidor da Área de Capacitação do Tribunal, devidamente qualificado, auxiliado por Psicólogo ou Assistente Social da área de Assistência Médica, com a finalidade de verificar:

a)a situação escolar;

b)o direcionamento do interesse;

c)a motivação;

d)a expressão oral e escrita do estudante.

II - Entrevista técnica: de caráter obrigatório. A entrevista é realizada pela unidade solicitante e o seu resultado registrado no formulário ENTREVISTA TÉCNICA (Anexo V):

1) O formulário Entrevista Técnica é composto por uma única via, encaminhada pela Área de Capacitação juntamente com o estagiário, por ocasião da entrevista; 

2) caso a unidade administrativa deseje entrevistar outros estagiários deverá fazer esta solicitação para a Área de Capacitação, que definirá as datas para a realização das entrevistas;

3) realizada a entrevista, o formulário Entrevista Técnica deve ser formalmente devolvido à Área de Capacitação, contendo o parecer final.

III - Análise do histórico escolar: a fim de avaliar o desempenho do estudante, bem como o seu grau de capacitação para executar as atividades do estágio. Deve-se dar prioridade aos estudantes que, após a análise da avaliação psicossocial, tenham:

1) cumprido maior carga semestral do total do curso;

2) obtido os melhores resultados nas avaliações das disciplinas cursadas;

3) menor número de faltas, de trancamentos e de reprovações no curso de formação.

IV - Verificação do estado de saúde: são solicitados aos estagiários os exames de urina (EAS) e de sangue (hemograma completo), a fim de que o profissional da área médica deste Tribunal proceda ao fornecimento de Atestado de Saúde que comprove sua aptidão para o estágio.

§ 1o As despesas com os exames mencionados neste inciso correrão por conta do estagiário.

§ 2o A apresentação de Atestado de Saúde expedido por profissionais de saúde da rede hospitalar pública ou privada supre a exigência contida neste inciso, desde que o documento seja homologado por profissional da área médica deste Tribunal.

CAPÍTULO IX

DA CONTRATAÇÃO

Art. 24. A contratação de estagiários é feita após a conclusão do processo seletivo, mediante assinatura do TERMO DE COMPROMISSO PARAi REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO (Anexo XIII), com período de validade de seis meses celebrado entre o estudante, o TRE-DF, representado pelo titular da Diretoria-Geral, o Agente de Integração e a instituição de ensino.

§ 1o O processo seletivo consistirá de análise de currículo, exame do histórico escolar e entrevistas por parte deste Tribunal.

§ 2o O Termo de Compromisso deve ser preenchido e assinado em 04 (quatro) vias, ficando cada parte envolvida com 01 (uma) via do documento.

Art. 25. O estagiário deverá ser encaminhado pela Área de Capacitação ao local de realização do estágio, juntamente com o formulário ENCAMINHAMENTO DE ESTAGIÁRIO (Anexo VI), em 03 (três) vias, que deverá ser preenchido e assinado.

Parágrafo único. A unidade que receber o estagiário deve confirmar o nome do Supervisor de Estágio no campo próprio do formulário de encaminhamento, devolvendo, de imediato, as outras duas vias à Área de Capacitação e arquivando a 1a via.

Art. 26. O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com o Tribunal, consoante dispõe o art. 4o da Lei n° 6.494/77.

CAPÍTULO X

DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 27. A duração do estágio será de até 01 (um) semestre, prorrogável, havendo interesse das partes, em igual período, por até 3 (três) vezes, desde que mantida a condição de estudante.

Art. 28. A Área de Capacitação deverá, até 15 (quinze) dias antes do término do semestre do estágio, verificar o interesse da unidade administrativa e do estagiário em renovar por mais um período.

Parágrafo único. O interesse na renovação do estágio deve ser registrado no formulário INTERESSE EM RENOVAÇÃO DE ESTÁGIO (Anexo X), por ocasião da avaliação final do estagiário.

Art. 29. Havendo interesse do estudante em continuar o estágio em outra área, a renovação fica condicionada à adequação do seu perfil à área pretendida e à existência de vaga.

Art. 30. Para efeito de renovação de estágio deve ser firmado novo Termo de Compromisso (Anexos VIII ou XIV, conforme o caso) e apresentado, pelo estagiário, histórico escolar atualizado e comprovante de matrícula.

Parágrafo único. Caberá à Área de Capacitação informar ao Agente de Integração acerca da renovação de estágio.

Art. 31. A Área de Capacitação deverá encaminhar semestralmente ao Agente de Integração o formulário ATUALIZAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS (Anexo XI), com vistas a manter seus cadastros devidamente atualizados.

CAPÍTULO XI

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 32. A jornada de trabalho do estagiário será de 20h (vinte horas) semanais, que devem ser cumpridas, preferencialmente, no período vespertino, cabendo ao titular da Unidade responsável pelo estágio, ou seu substituto eventual, promover a compatibilização entre a carga horária diária, o expediente do TRE-DF e o horário do estudante na instituição de ensino.

Parágrafo único. Não haverá alteração da jornada de estágio nos períodos de férias escolares e de recesso forense.

CAPÍTULO XII

DA BOLSA DE ESTÁGIO

Art. 33. Aos estagiários serão concedidas bolsas de estágio, cujos valores serão fixados por ato do Presidente, mediante proposta da Diretoria-Geral, devendo ser revistos sempre que a oportunidade e a conveniência administrativas recomendarem.

parágrafo único. A despesa decorrente da concessão da bolsa de estágio deverá ser efetuada pelo Agente de Integração, mediante repasse realizado pelo TRE-DF, com prévia e suficiente dotação consignada no orçamento do TRE-DF.

Art. 34. A bolsa de estágio concedida ao estudante pelo Tribunal não poderá ultrapassar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento inicial do cargo de Analista Judiciário, podendo o Tribunal adotar valores em patamar equivalente aos praticados pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral, observada a dotação orçamentária.

§ 1o O estagiário só receberá bolsa de estágio se sujeito à jornada de trabalho prevista no art. 32 desta Portaria, sendo considerada para efeito de cálculo da bolsa a freqüência mensal, deduzindo-se as faltas justificadas ou não.

§ 2o O valor da bolsa de estágio será pago, mensalmente, por intermédio do Agente de Integração, por meio de rede bancária, até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente ao de referência.

§ 3o O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

§ 4o Até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente, a Área de Capacitação encaminhará ao Agente de Integração, para os cálculos dispostos no § 1° deste artigo, a listagem dos estagiários efetivos, com as devidas freqüências, e os valores correspondentes à Bolsa Estágio a ser paga a cada estudante.

§ 5o A Área de Capacitação encaminhará mensalmente à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a fatura enviada pelo Agente de Integração, contendo os valores discriminados das Bolsas de Estágios acrescidos dos custos operacionais, bem como formulário RELAÇÃO PARA PAGAMENTO DE BOLSA ESTÁGIO (Anexo IX), para que esta providencie a ordem bancária em favor do Agente de Integração.

Art. 35. O estagiário não faz jus a vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência à saúde ou a qualquer outro benefício concedido ou que venha a ser instituído para os servidores.

Parágrafo único. Em casos de emergência, os estagiários poderão utilizar os serviços de assistência médico-odontológica, restritos exclusivamente àqueles implantados nas dependências do Tribunal.

CAPÍTULO XIII

DO CANCELAMENTO DO ESTÁGIO

Art. 36. O cancelamento do estágio ocorre nos casos e formas seguintes:

I - automaticamente, ao término do prazo fixado no Termo de Compromisso;

II - por abandono, caracterizado por ausência não justificada de 03 (três) dias consecutivos ou de 5 (cinco) dias intercalados, no período de 01 (um) mês;

III - conclusão ou interrupção do curso, ou, ainda, desligamento da instituição de ensino;

IV - a pedido do estagiário, mediante apresentação do formulário PEDIDO DE DESLIGAMENTO DE ESTÁGIO (Anexo XV);

V - no interesse e por conveniência do Tribunal ou, ainda, do Agente de Integração e da instituição de ensino, desde que haja anuência deste Tribunal;

VI - por obtenção de pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) nas avaliações a que for submetido;

VII - ante o descumprimento pelo estagiário de cláusula do Convênio ou do respectivo: Termo de Compromisso, bem como desta Portaria e da Resolução n° 6015, de 27 de outubro de 2006;

VIII - devido a comportamento funcional ou social do estagiário incompatível com o exigido pelo Tribunal.

§ 1o Para efeito deste artigo, entende-se como conclusão do curso o encerramento do último semestre letivo.

§ 2o Não poderá ser concedido novo estágio a estudante que, aceito como estagiário pelo Tribunal, tenha sido desligado por qualquer um dos motivos enumerados nos incisos II, VI, VII e VIII.

Art. 37. Ocorrendo o cancelamento do estágio a pedido do estagiário, este deverá se apresentar à Área de Capacitação munido de:

a) formulários ACOMPANHAMENTO MENSAL DE ESTÁGIO (Anexo  VII) e PEDIDO DE DESLIGAMENTO DE ESTÁGIO (Anexo XV), devidamente preenchidos, assinados e atestados pelo Supervisor de Estágio.

b) Crachá de identificação de estagiário, recebido à época da contratação.

Parágrafo único. A não apresentação da documentação mencionada nos itens "a" e "b" acima relacionados ocasiona a não emissão dos documentos comprobatórios do estágio, por parte do Agente de Integração.

CAPÍTULO XIV

DO ACOMPANHAMENTO MENSAL DE ESTÁGIO

Art. 38. O acompanhamento do estagiário tem periodicidade mensal e baseia-se no formulário ACOMPANHAMENTO MENSAL DE ESTÁGIO (Anexo VII), onde são registradas a freqüência e as atividades desenvolvidas, bem como consignado o parecer do Supervisor.

Art. 39. A partir das informações do formulário, o supervisor do estágio e a Área de Capacitação verificarão o cumprimento dos objetivos da unidade e das exigências curriculares do estudante.

Art. 40. O formulário ACOMPANHAMENTO MENSAL DE ESTÁGIO deverá ser encaminhado, devidamente atestado, à Área de Capacitação, no 1o (primeiro) dia útil de cada mês.

Parágrafo único. O não encaminhamento do formulário no prazo previsto implicará em atraso no pagamento da bolsa de estágio.

CAPÍTULO XV

DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO

Art. 41. A avaliação do estagiário é realizada mediante o preenchimento do formulário AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTAGIÁRIO - TRIMESTRAL (Anexo VIII), onde os supervisores, formalmente indicados, pontuam a atuação de seus estagiários.

§ 1o A avaliação deve ser feita em dois momentos:

a)quando houver decorrido a metade do período previsto para o estágio;

b)ao término do semestre do estágio.

§ 2o Para efeito de avaliação, devem ser observados os aspectos de assiduidade, disciplina, relacionamento, responsabilidade e aprendizado.

Art. 42. O estagiário que obtiver rendimento inferior a 50% (cinquenta por cento) do total de pontos, na primeira avaliação, será automaticamente desligado do estágio.

Art. 43. Cabe à Área de Capacitação encaminhar às unidades administrativas os formulários de AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTAGIÁRIO - TRIMESTRAL (Anexo VIII) e analisar os dados constantes do mesmo, quando da sua devolução, em cotejo com as disposições do art. 52 e §§, desta Portaria.

CAPÍTULO XVI

DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ESTÁGIO

Art. 44. Será emitido pelo Agente de Integração CERTIFICADO DE ESTÁGIO (Anexo XVII) aos estagiários que:

a) tendo cumprido todo o período de estágio, tenham obtido rendimento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do total de pontos nas avaliações de desempenho final e que não tenham incorrido em qualquer das situações previstas nos incisos II, VI e VII do art. 36 desta Portaria.

b) em caso de desligamento, tenham cumprido, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas, desde que atendidas as disposições do art. 37 desta Portaria.

§ 1o Nos demais casos, o estagiário receberá DECLARAÇÃO DE ESTÁGIO (Anexo XVI), comprovando o período cumprido.

§ 2o A emissão do Certificado ou da Declaração de Estágio por parte do Agente de Integração vincula-se ao cumprimento das disposições do caput, alíneas "a" e "b" deste artigo, bem como do art. 52, § 4o, desta Portaria.

CAPÍTULO XVII

DOS DIREITOS DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 45. Os estagiários têm assegurados os seguintes direitos:

a) realizar o estágio em unidade cujas atividades sejam correlatas às exigidas pelo curso de formação;

b) estar segurado contra acidentes pessoais durante o período em que o estágio estiver ocorrendo;

c) receber bolsa de estágio proporcional à sua frequência mensal;

d) ser avaliado de acordo com o seu desempenho e tomar conhecimento do resultado da referida avaliação;

e) receber CERTIFICADO DE ESTÁGIO ou, não atendendo aos requisitos para a sua emissão, DECLARAÇÃO DE ESTÁGIO;

Art. 46. Em casos de emergência, os estagiários poderão utilizar os serviços de assistência médico-odontológica do Tribunal, restritos àqueles implantados nas próprias dependências.

CAPÍTULO XVIII

DOS DEVERES DO ESTAGIÁRIO

Art. 47. São deveres do estagiário:

a) apresentar-se ao Agente de Integração e posteriormente, à Área de Capacitação do Tribunal munido dos documentos exigidos para a formalização do Termo de Compromisso de Estágio;

b) assinar o Termo de Compromisso de Estágio;

c) aceitar a supervisão e a orientação técnico-administrativa dos prepostos (supervisores) do Tribunal designados para tais funções;

d) cumprir e fazer cumprir a programação do estágio, bem como realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

e) preencher o formulário ACOMPANHAMENTO MENSAL DE ESTÁGIO (Anexo VII), registrando a frequência e as atividades desenvolvidas no período;

f) observar o uso de vestuário apropriado ao local de trabalho;

g) observar a linguagem adequada no tratamento com autoridades judiciais e administrativas, supervisores, demais servidores e público em geral;

h) ser pontual e assíduo;

i) zelar pela preservação e conservação do patrimônio do Tribunal;

j) cumprir as normas e regulamentos disciplinares vigentes aos servidores no âmbito do Tribunal;

k) manter discrição nas dependências do Tribunal;

l) ser sigiloso no que se refere aos assuntos de que tenha tomado conhecimento em decorrência do estágio;

m) submeter-se aos processos e meios de avaliação de desempenho profissional e acadêmico;

n) comunicar desistência do estágio ou qualquer alteração nele ocorrida à Área de Capacitação, por intermédio do Supervisor do estágio;

o) apresentar histórico escolar e comprovante de matrícula nos prazos estipulados;

p) cumprir as determinações constantes desta Portaria, da Resolução n° 6015, do Termo de Convênio e do Termo de Compromisso individual.

Parágrafo único. Os estagiários não poderão ser filiados e nem pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade político-partidária.

CAPÍTULO XIX

DO ESTAGIÁRIO-SERVIDOR

Art. 48. Os servidores poderão estagiar no Tribunal, sem direito à percepção de bolsa.

§ 1o Na hipótese do caput deste artigo, o estágio supervisionado deve ser cumprido dentro do horário normal de expediente e será realizado na unidade que desenvolva trabalhos diretamente relacionados com o curso em que o servidor estiver matriculado.

§ 2º São condições para a concessão:

I - preenchimento do REQUERIMENTO DE ESTÁGIO INTERNO (Anexo II) pelo interessado, dirigido à Área de Capacitação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início do estágio;

II - expressa concordância do titular da unidade do servidor;

III - anuência do titular da unidade que proporcionará o estágio supervisionado, com indicação do período, prazo e horário a ser cumprido.

§ 3o Somente receberão estagiários as unidades que possam proporcionar experiência prática, na área de formação do servidor.

§ 4o Os procedimentos referentes ao recrutamento e à seleção de estagiários não são aplicados ao estagiário-servidor, sendo automática a sua admissão como estagiário, desde que haja interesse da área escolhida e anuência da chefia imediata quanto à realização do estágio, registrada no formulário mencionado no inciso I, do § 2o, deste artigo;

§ 5o O estágio de servidor poderá ser realizado na Unidade em que estiver lotado ou em outra compatível com sua área de formação;

§ 6o Caso o estágio seja realizado em unidade diversa daquela em que o servidor esteja em exercício, deverá ser efetivada a devida compensação de horário, de forma a evitar prejuízo às atividades do seu cargo/função;

§ 7o O estagiário-servidor poderá, a critério da Administração e atendidas as exigências curriculares, cumprir carga horária de estágio inferior àquela estabelecida no artigo 35 desta Portaria.

Art. 49. São indispensáveis à realização do estágio as seguintes formalidades:

a) apresentação de histórico escolar atualizado e carta de apresentação do Agente de Integração;

a) apresentação de histórico escolar atualizado; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 209/2007)

b) preenchimento do formulário REQUERIMENTO DE ESTÁGIO INTERNO (Anexo II);

c) TERMO DE CONVÊNIO PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO (Anexo XIII) e TERMO DE COMPROMISSO ESTAGIÁRIO-SERVIDOR (Anexo XIV), firmado entre o Tribunal, o servidor-estudante, os agentes de integração e a Instituição de Ensino.

c) TERMO DE CONVÊNIO PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO (ANEXO XIII), firmado entre o Tribunal, o servidor-estudante e a Instituição de Ensino; (Redação dada pela Portaria Presidência n. 209/2007)

d) TERMO DE COMPROMISSO ESTAGIÁRIO-SERVIDOR (ANEXO XIV), firmado entre o Tribunal, o servidor-estudante e a Instituição de Ensino. (Incluído pela Portaria Presidência n. 209/2007)

Art. 50. Os procedimentos referentes ao encaminhamento, acompanhamento mensal, avaliação, desligamento, emissão de CERTIFICADO DE ESTÁGIO ou de DECLARAÇÃO DE ESTÁGIO para o estagiário-servidor são similares aos dos demais estagiários.

§ 1o Ao estagiário-servidor não é concedida bolsa de estágio.

§ 2o O estagiário-servidor, em razão do estágio, não poderá alegar desvio de suas funções, alteração contratual, aumento da jornada de trabalho, nem pretender quaisquer vantagens profissionais.

Art. 51. O estagiário-servidor obrigar-se-á, mediante a assinatura de termo de compromisso, a cumprir as condições fixadas para o estágio, bem como as normas de trabalho estabelecidas para os servidores do Tribunal, especialmente aquelas que resguardam o sigilo das informações a que tenha acesso.

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. O Programa de Estágio será periodicamente avaliado pela Área de Capacitação, com o auxílio das avaliações realizadas pelo supervisor e pelo estagiário, ao término de cada semestre de estágio, sendo obrigatório o preenchimento e o encaminhamento, àquela Unidade, dos formulários AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PELO SUPERVISOR (Anexo XVIII) e AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PELO ESTAGIÁRIO (Anexo XIX).

§ 1o Aliadas às avaliações previstas no caput, a Área de Capacitação deverá analisar as informações consignadas nas avaliações de desempenho do estagiário realizadas no período.

§ 2o Após análise dos formulários de avaliação mencionados no caput e no § 1o deste artigo, a Área de Capacitação, se julgar necessário, realizará contatos com o supervisor, a chefia da Unidade de lotação e/ou o estagiário, para os ajustes necessários.

§ 3o Em sendo observada alguma irregularidade, deve a Área de Capacitação propor os procedimentos necessários à sua correção, mediante o encaminhamento de procedimento administrativo devidamente instruído para a Diretoria-Geral, por intermédio da Secretaria de Gestão de Pessoas, que determinará a adoção das providências cabíveis.

§ 4o A entrega do formulário AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PELO ESTAGIÁRIO (Anexo XIX), deve ser efetivada pelos supervisores à Área de Capacitação, sendo condição para o recebimento, conforme o caso, de qualquer dos documentos previstos no art. 44 desta Portaria.

Art. 53. Compete à Diretoria-Geral, auxiliada pela Área de Capacitação, dirimir dúvidas quanto à aplicação desta Portaria.

Art. 54. A Área de Capacitação fica responsável pela atualização das disposições desta Portaria, mantendo-as adequadas à necessidade do serviço e acordes com a legislação superveniente, devendo submeter as alterações que se fizerem necessárias à apreciação da Diretoria-Geral.

Art. 55. Os estágios porventura em andamento deverão ser ajustados às disposições desta Portaria, junto ao Agente de Integração.

Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno, revogando-se as demais disposições em contrário.

ESTEVAM CARLOS LIMA MAIA

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, em exercício

ANEXO I - LEVANTAMENTO DE NECESSIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2006/2007

ANEXO II - REQUERIMENTO DE ESTÁGIO INTERNO

ANEXO III - SOLICITAÇÃO EXTERNA DE ESTAGIÁRIOS

ANEXO IV - CADASTRO DE ESTAGIÁRIO

ANEXO V - ENTREVISTA TÉCNICA

ANEXO VI - ENCAMINHAMENTO DE ESTAGIÁRIO

ANEXO VII - ACOMPANHAMENTO MENSAL DE ESTÁGIO

ANEXO VIII - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTAGIÁRIO (TRIMESTRAL)

ANEXO IX - RELAÇÃO PARA PAGAMENTO DE BOLSA ESTÁGIO

ANEXO X - INTERESSE EM RENOVAÇÃO DE ESTÁGIO

ANEXO XI - ATUALIZAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

ANEXO XII - MINUTA DE CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE ESTÁGIO

ANEXO XIII - TERMO DE COMPROMISSO (ESTÁGIO DE NÍVEL SUPERIOR)

ANEXO XIV - TERMO DE COMPROMISSO DE ESTAGIÁRIO – SERVIDOR

ANEXO XIV - TERMO DE COMPROMISSO DE ESTAGIÁRIO-SERVIDOR (Redação dada pela Portaria Presidência n. 209/2007)

ANEXO XV - PEDIDO DE DESLIGAMENTO DE ESTÁGIO

ANEXO XVI - DECLARAÇÃO DE ESTÁGIO

ANEXO XVII - CERTIFICADO DE ESTÁGIO

ANEXO XVIII - AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PELO SUPERVISOR

ANEXO XIX - AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PELO ESTAGIÁRIO

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 2, de 12.1.2007, p. 1-44.